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1020113-16.2018.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1020113-16.2018.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.D.G.D. - R.G.D. - A pretensão executiva comporta acolhimento nos exatos moldes delineados pelo órgão ministerial, mostrando-se imperiosa a harmonização entre a eficácia do título executivo judicial e a preservação do dever alimentar inerente ao poder familiar. Com efeito, o dever de sustento e assistência educacional compete a ambos os genitores. A obrigação alimentar engloba as necessidades vitais para o desenvolvimento integral da pessoa em formação, figurando a educação em patamar de prioridade absoluta. No caso vertente, o acordo homologado judicialmente estabeleceu a obrigação do genitor de arcar com as despesas educacionais da menor, disciplinando que a mudança de instituição de ensino dar-se-ia mediante consenso dos genitores. É incontroverso que a genitora procedeu à transferência escolar da filha para o Colégio Fereguetti sem a prévia anuência formal do alimentante. Todavia, a documentação juntada aos autos revela motivação idônea e legítima para a medida, consubstanciada na desocupação compulsória da residência anterior por iniciativa da família paterna, na redução da distância geográfica entre a nova moradia e o colégio, e na necessidade de resguardar o bem-estar da menor em face do cenário de beligerância parental e das medidas protetivas deferidas. Por conseguinte, a ausência de prévio consenso entre os pais impede que sejam repassados integral e compulsoriamente ao genitor os custos acrescidos da nova escola particular, cuja mensalidade alcança R$ 1.716,08, sob pena de vulneração aos contornos originais do título executivo judicial e alteração unilateral da obrigação assumida. Por outro lado, a unilateralidade da escolha materna não exonera o genitor do dever primordial de custeio da educação da filha, nem autoriza a extinção da verba alimentar que já vinha sendo prestada. A pretensão do alimentante de se desvencilhar por completo de sua obrigação educacional ensejaria locupletamento indevido, transferindo exclusivamente à genitora um encargo assumido pelo genitor no título judicial e fundado no poder familiar. Dessa forma, impõe-se a preservação da responsabilidade do executado no limite exato do montante que suportaria caso a filha permanecesse matriculada no estabelecimento originário, cabendo à genitora assumir a diferença entre os valores das mensalidades enquanto não houver repactuação ou provimento em via revisional própria. Outrossim, afasta-se a alegação defensiva de inexigibilidade absoluta da obrigação ou iliquidez do título executivo, na medida em que a obrigação de pagar as despesas educacionais permanece hígida, dependendo unicamente de adequação contábil para conformar o débito ao teto correspondente à mensalidade da escola anterior. Rejeita-se, de igual modo, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, porquanto o exercício da pretensão de cobrança de verba alimentar em favor de menor impúbere, ainda que pendente de adequação de valores, não configura conduta processual desleal nem subsunção ao rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil. Para a liquidação correta do débito pretérito relativo às mensalidades dos anos letivos de 2023, 2024 e 2025, impõe-se a reiteração de ofício ao Colégio Futuro para que apresente o histórico oficial das mensalidades daqueles exercícios, porquanto a informação prestada restringiu-se ao ano de 2026 (fls. 1041). Quanto às mensalidades a partir do exercício de 2026, fixa-se de imediato o valor devido pelo alimentante em R$ 1.188,00 mensais, conforme expressamente informado pela instituição anterior, incidindo a atualização monetária na forma consignada no título executivo. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima e em consonância com o parecer ministerial de fls. 1062/1064: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado para delimitar a sua obrigação relativa às despesas escolares da menor ao valor correspondente à mensalidade do antigo colégio (Colégio Futuro), ou ao valor efetivamente pago no Colégio Fereguetti caso seja inferior, cabendo à genitora arcar com eventual excedente; b) FIXO, a partir do exercício de 2026, o valor mensal da obrigação educacional devida pelo executado em R$ 1.188,00, sem prejuízo da atualização devida; c) REJEITO o pedido de condenação da exequente às penas de litigância de má-fé; d) DETERMINO a expedição de ofício ao Colégio Futuro - Unidade I (e-mail a fls. 1039), para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, os valores nominais das mensalidades escolares e matrículas correspondentes aos anos letivos de 2023, 2024 e 2025, referentes às séries/anos escolares cursados pela aluna Mikaella; Esta decisão, digitalmente assinada por esta magistrada, servirá como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (penha2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O protocolo deverá ser realizado pela z.Serventia. e) Com a juntada da resposta pelo colégio oficiado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo, observando o teto fixado nesta decisão para cada competência cobrada; f) Apresentada a planilha, MANIFESTE-SE o executado no prazo de 15 dias e, em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP), BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO (OAB 319440/SP), LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP)

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