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1020103-92.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1020103-92.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: A. L. P. L. - Embargda: I. O. N. - Embargdo: D. O. L. - Embargos de declaração. Alegações de erro material e omissão. Inocorrência. Pretensão de rediscutir o resultado que lhe fora desfavorável e obter a gratuidade. Embargos rejeitados. O apelante apresenta embargos de declaração contra decisão que negou pedido de justiça gratuita, formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação. A decisão consignou que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas que, sendo formulado no curso do processo, exige demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Registrou, ainda, que o recorrente havia recolhido as custas iniciais da demanda, no valor de R$ 9.212,05, sem demonstrar alteração superveniente de sua situação financeira que justificasse a concessão da benesse. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material quanto à premissa de que teria arcado com as custas iniciais da ação, afirmando que o pagamento foi realizado por sua esposa. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e quanto à incidência do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Os embargados apresentaram manifestação defendendo a manutenção da decisão, sustentando que o embargante estaria ocultando sua real capacidade econômica e apontando elementos que, em sua ótica, seriam incompatíveis com a alegada situação de carência financeira. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Nenhum desses vícios está presente. A decisão embargada expôs, com clareza, a razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça: o embargante recolheu as custas iniciais da ação e não demonstrou modificação superveniente de sua condição financeira apta a justificar a concessão do benefício em momento posterior. A alegação de erro material não procede. O embargante sustenta que as custas iniciais teriam sido suportadas por sua esposa e não por ele próprio. O argumento, contudo, não aponta inexatidão objetiva, típica dos erros materiais suscetíveis de correção pela via aclaratória. A insurgência dirige-se, em realidade, à conclusão adotada pela decisão embargada acerca da relevância jurídica desse fato para aferição da capacidade econômica da parte, circunstância que revela mera discordância quanto ao convencimento formado e não erro material propriamente dito. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente cada documento juntado ou rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Basta que enfrente a questão jurídica relevante submetida à sua apreciação, indicando fundamentos suficientes para a conclusão adotada. Cumpre observar, ainda, que os embargados trouxeram aos autos alegações voltadas à impugnação da hipossuficiência invocada pelo recorrente, sustentando a existência de elementos reveladores de capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida. Verifica-se, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado da decisão embargada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Em continuidade, cumpra-se, na íntegra, a decisão a fls. 468 dos autos principais. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Andre Ribeiro Dantas (OAB: 305268/SP) - Luiz Mori Laraia Neto (OAB: 247928/SP) - 4º andar

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