Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1020103-92.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: A. L. P. L. - Embargda: I. O. N. - Embargdo: D. O. L. - Embargos de declaração. Alegações de erro material e omissão. Inocorrência. Pretensão de rediscutir o resultado que lhe fora desfavorável e obter a gratuidade. Embargos rejeitados. O apelante apresenta embargos de declaração contra decisão que negou pedido de justiça gratuita, formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação. A decisão consignou que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas que, sendo formulado no curso do processo, exige demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Registrou, ainda, que o recorrente havia recolhido as custas iniciais da demanda, no valor de R$ 9.212,05, sem demonstrar alteração superveniente de sua situação financeira que justificasse a concessão da benesse. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material quanto à premissa de que teria arcado com as custas iniciais da ação, afirmando que o pagamento foi realizado por sua esposa. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e quanto à incidência do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Os embargados apresentaram manifestação defendendo a manutenção da decisão, sustentando que o embargante estaria ocultando sua real capacidade econômica e apontando elementos que, em sua ótica, seriam incompatíveis com a alegada situação de carência financeira. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Nenhum desses vícios está presente. A decisão embargada expôs, com clareza, a razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça: o embargante recolheu as custas iniciais da ação e não demonstrou modificação superveniente de sua condição financeira apta a justificar a concessão do benefício em momento posterior. A alegação de erro material não procede. O embargante sustenta que as custas iniciais teriam sido suportadas por sua esposa e não por ele próprio. O argumento, contudo, não aponta inexatidão objetiva, típica dos erros materiais suscetíveis de correção pela via aclaratória. A insurgência dirige-se, em realidade, à conclusão adotada pela decisão embargada acerca da relevância jurídica desse fato para aferição da capacidade econômica da parte, circunstância que revela mera discordância quanto ao convencimento formado e não erro material propriamente dito. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente cada documento juntado ou rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Basta que enfrente a questão jurídica relevante submetida à sua apreciação, indicando fundamentos suficientes para a conclusão adotada. Cumpre observar, ainda, que os embargados trouxeram aos autos alegações voltadas à impugnação da hipossuficiência invocada pelo recorrente, sustentando a existência de elementos reveladores de capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida. Verifica-se, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado da decisão embargada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Em continuidade, cumpra-se, na íntegra, a decisão a fls. 468 dos autos principais. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Andre Ribeiro Dantas (OAB: 305268/SP) - Luiz Mori Laraia Neto (OAB: 247928/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.