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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020102-38.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A): JENIFFER SABRINA DA SILVA GOMES (OAB MG220593) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência, desconsideração da personalidade jurídica e tramitação em segredo de justiça, ajuizada por ANA CAROLINA DA SILVA em face de SINDICAR ASSESSORIA DE SINISTROS LTDA., PROTECT CAR PROTEÇÃO VEICULAR e JONATAS AUGUSTO DE MORAIS MARQUES. Narra a autora que, em janeiro de 2022, aderiu a contrato de proteção veicular referente ao automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa HMG-7067, mantendo o pagamento regular das mensalidades. Afirma que, em 29/01/2026, o veículo foi furtado no Município de Contagem/MG, fato registrado por boletim de ocorrência, tendo comunicado o sinistro à associação e apresentado a documentação exigida para análise do pedido indenizatório. Relata, contudo, que a cobertura foi negada sob o fundamento de ausência de rastreador instalado e ativo no veículo. Sustenta que a recusa seria abusiva, pois o contrato de adesão e o regulamento interno não exigiriam a instalação do equipamento para veículo com as características e valor do automóvel da autora, além de alegar existência de contradições entre as cláusulas contratuais e ausência de informação clara acerca de eventual obrigatoriedade do rastreador. Aduz, ainda, que as rés integrariam grupo econômico de fato, afirmando que a SINDICAR ASSESSORIA DE SINISTROS LTDA. seria responsável pelo recebimento das mensalidades dos associados, enquanto a PROTECT CAR PROTEÇÃO VEICULAR teria encerrado suas atividades no endereço contratual. Sustenta, também, a ocorrência de confusão patrimonial e sucessão empresarial, atribuindo ao réu JONATAS AUGUSTO DE MORAIS MARQUES a administração de fato das pessoas jurídicas envolvidas. Com fundamento nesses fatos, requer a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, com a manutenção do referido administrador no polo passivo. Em sede de tutela de urgência, pleiteia, inaudita altera parte, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem, até o limite de R$ 18.394,00, correspondente ao valor atribuído ao veículo na data do sinistro. Sustenta existir risco de dilapidação patrimonial e esvaziamento das contas das rés, diante do alegado encerramento irregular das atividades e das dificuldades de localização dos demandados. Requer, ainda, que o feito tramite em segredo de justiça até a efetivação da medida constritiva, sob o argumento de que a publicidade da demanda poderia frustrar o resultado útil da tutela postulada. Ao final, pugna pelo reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 18.394,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, bem como pela expedição de ofícios ao Ministério Público, à SUSEP e à Receita Federal. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a realização de pesquisas de endereço dos réus pelos sistemas conveniados e a condenação destes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.394,00 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais). É o relatório. Decido. Desde já, DEFIRO os benefícios de assistência judiciária requeridos pela parte autora. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, consiste na demonstração de que a parte requerente possui plausibilidade jurídica em sua pretensão, revelando chance razoável de êxito ao final do processo, com base nos elementos probatórios já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora, isto é, à demonstração de que a demora na concessão da medida pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade prática da decisão final. No caso, embora os documentos apresentados confiram plausibilidade, em princípio, à controvérsia instaurada acerca da negativa de cobertura contratual, não se mostram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os pressupostos necessários à adoção da ampla medida constritiva postulada. Com efeito, a pretensão cautelar dirige-se indistintamente ao patrimônio de todos os demandados, inclusive da empresa SINDICAR ASSESSORIA DE SINISTROS LTDA. e do réu JONATAS AUGUSTO DE MORAIS MARQUES, cuja responsabilidade pelo débito discutido ainda depende do esclarecimento de questões atinentes à alegada formação de grupo econômico, sucessão empresarial, confusão patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica. Embora a autora apresente elementos indicativos do encerramento das atividades da PROTECT CAR, de dificuldades anteriores para localização de patrimônio e do recebimento de mensalidades pela corré SINDICAR, tais circunstâncias, nesta fase de cognição sumária, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela existência de efetivo desvio ou ocultação patrimonial envolvendo todos os demandados. Do mesmo modo, a extensão imediata da constrição ao patrimônio pessoal de JONATAS AUGUSTO DE MORAIS MARQUES pressupõe prévia aferição de sua relação jurídica com as pessoas jurídicas demandadas e dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, matérias que, diante dos elementos até então existentes, recomendam a prévia formação do contraditório. Ressalte-se que o arresto cautelar de ativos financeiros constitui providência excepcional e gravosa, não sendo suficiente o receio abstrato de futura frustração do crédito, mas necessária a demonstração concreta e individualizada de atos indicativos de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial em relação àquele cujo patrimônio se pretende atingir. Dessa forma, reputo prudente oportunizar o contraditório e melhor esclarecimento das circunstâncias narradas antes da adoção da medida constritiva pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, INDEFIRO-O, uma vez que não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC. A mera alegação de que a publicidade da demanda poderia favorecer eventual esvaziamento patrimonial não justifica a restrição de acesso a todo o processo, sobretudo diante do indeferimento da medida cautelar de bloqueio postulada. No mais, com intuito de dar regular andamento ao processo, DETERMINO o seguinte: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. 5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. 6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 04) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. 7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. 8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 9. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.
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