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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1020100-80.2022.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Katia Solange de Oliveira Manduca - Nilceia Gomes de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados por Domingos Costa de Oliveira, falecido em 31 de março de 2022, na qual a inventariante requer a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita ou o diferimento integral das despesas processuais, a citação por edital do herdeiro Carlos Roberto de Oliveira com nomeação de curador especial, e prazo para documentos complementares e procuração da herdeira Fabíola Gomes de Oliveira (fls. 206/209). Indefiro a reconsideração da justiça gratuita e mantenho a decisão de fls. 123/124. A gratuidade no inventário vincula-se às forças do espólio, que conta com bens imóveis, veículo avaliado em R$ 89.026,00 e saldo bancário de R$ 1.897,36. O diferimento da taxa judiciária concedido a fl. 133 não abrange despesas com pesquisas eletrônicas e notificações postais (artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), motivo pelo qual indefiro a extensão do benefício a tais atos. Indefiro, por ora, a citação por edital e a nomeação de curador especial. A condição de foragido na esfera penal não autoriza a dispensa das diligências ordinárias de localização no juízo cível. Diante do recolhimento das custas a fls. 141/143 e do resultado negativo das cartas postais (fls. 180/181), determino o cumprimento das pesquisas de endereço de Carlos Roberto de Oliveira perante os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, deferidas a fl. 118. Somente após tentativas nos endereços apurados examinar-se-á o cabimento da citação ficta e eventual curadoria especial. A herdeira Fabíola Gomes de Oliveira atingiu a maioridade civil em 21 de novembro de 2022 (fl. 131), devendo regularizar sua representação processual mediante procuração outorgada em nome próprio. Para o saneamento e retificação das declarações e da partilha, observo: a) Imóvel Urbano de Barueri (matrícula nº 108.552): documentação regular, com matrícula (fls. 74/76), certidão de valor venal de 2022 (R$ 97.876,01, fls. 95/97) e certidão negativa municipal (fl. 98); b) Imóvel Rural de Mairinque (fração da matrícula nº 13.376): diante do contrato de cessão (fls. 82/84), a inventariante deve declarar a transmissão restrita aos direitos aquisitivos, apresentando o valor de referência fiscal do ano de 2022 e a certidão negativa de débitos fiscais do imóvel; c) Veículo Honda HR-V: regular, conforme CRLV a fl. 85 e valor de tabela FIPE do óbito (R$ 89.026,00, fl. 21); d) Ativos Financeiros: inclusão dos saldos bancários de R$ 1.897,36 apurados via SISBAJUD (fls. 146/147); e) Partilha: destacar a meação de 50% de Nilceia Gomes de Oliveira e cumprir o testamento público registrado nos autos nº 1014041-08.2024.8.26.0068 (fls. 99/113), partilhando a porção disponível (50% da herança) em 40% a Alessandro, 40% a Fabíola e 20% a Katia, e a legítima (50% da herança) em 25% a cada um dos quatro herdeiros necessários. Ante o exposto, DETERMINO: Cumpra a serventia judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização das pesquisas de endereço em nome do herdeiro CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF nº 096.536.678-23) perante os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, certificando-se nos autos os resultados obtidos, haja vista o recolhimento das custas comprovado às fls. 141/143. Com a juntada das respostas das pesquisas de endereço, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento e comprove o recolhimento das despesas postais para tentativa de citação nos novos endereços acaso localizados, sob pena de extinção ou remoção do encargo. Restando negativas as pesquisas ou infrutíferas as diligências nos endereços apurados, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à citação por edital. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, concedo dilação à inventariante para: a) Apresentar a procuração outorgada pela herdeira Fabíola, agora maior e capaz, regularizando sua representação processual; b) Juntar aos autos a comprovação do valor venal/cadastral referente ao ano do falecimento (2022) e a certidão de quitação de tributos imobiliários/federais incidentes sobre o imóvel rural (Sítio São Francisco, Mairinque/SP); c) Apresentar primeiras declarações aditadas e plano de partilha retificado, retificando a qualificação da cota do imóvel rural para direitos aquisitivos, incluindo os ativos financeiros localizados via SISBAJUD (R$ 1.897,36) e discriminando individualmente os quinhões da parte disponível e da legítima segundo as frações e percentuais fixados no testamento e na lei civil. Na inércia, intime-se para fins de extinção. Não obstante, reitero que, ausente interesses de menores e/ou incapazes, é possível à parte interessada realizar a partilha/adjudicação de forma EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, procedimento este que confere maior celeridade em benefício dos interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), VERA LUCIA BENATTI (OAB 36442/SP)