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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020099-83.2026.8.13.0079/MG AUTOR: RAPHAEL JONAS TURIBIO ADVOGADO(A): SILVIO PINTO DO CARMO (OAB GO066548) RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) DECISÃO Vistos. A parte autora requer a restituição dos valores recolhidos a título de custas iniciais nos autos nº 1001532-04.2026.8.13.0079, no importe de R$ 1.697,61, e nos presentes autos, nº 1020099-83.2026.8.13.0079, no valor de R$ 1.669,81. Sustenta, quanto ao primeiro recolhimento, que a distribuição daquele feito foi posteriormente cancelada e, em relação ao segundo, que havia sido autorizado o parcelamento das custas em seis parcelas, embora tenha realizado o pagamento integral. Decido. O pedido não comporta acolhimento. As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas destinadas à remuneração da atividade estatal relacionada à prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 14.939/2003, cujo art. 4º estabelece que as custas correspondem às despesas decorrentes dos atos judiciais praticados, abrangendo, entre outros, o registro, a expedição, o preparo e o arquivamento dos feitos. Dessa forma, a Portaria Conjunta nº 984/PR/2020 do TJMG prevê a restituição nos seguintes casos, in verbis: Art. 1º A restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG fica disciplinada por esta Portaria Conjunta. Parágrafo único. Configuram hipóteses da restituição de que trata o "caput" deste artigo: I - a não realização do ato ou da diligência processual que motivou o recolhimento; II - a não realização do ato notarial ou de registro; III - a ausência da contraprestação administrativa que motivou o recolhimento; IV - o recolhimento em duplicidade, o indevido e o efetuado a maior. Assim, em sentido inverso, veda expressamente a restituição quando o ato processual já tiver sido praticado ou quando tenha sido tornado sem efeito por culpa do interessado. No que se refere ao montante de R$ 1.697,61, não há falar em pagamento indevido. Com efeito, o recolhimento das custas possibilitou a distribuição e o regular processamento inicial daquela demanda, na qual foram praticados atos judiciais, inclusive análise da petição inicial e intimação da parte para regularização de sua representação processual. O posterior encerramento do feito, decorrente da ausência de saneamento adequado da irregularidade apontada, não desfaz os atos processuais já praticados nem elimina, retroativamente, a contraprestação estatal que justificou o recolhimento das custas. A circunstância de a distribuição ter sido posteriormente cancelada ou o processo encerrado sem resolução do mérito, portanto, não transforma em indevido o recolhimento que, no momento de sua realização, era regularmente exigível. Ademais, a nova propositura da demanda não se confunde com mera redistribuição do mesmo processo, hipótese disciplinada pelo art. 27 da Lei Estadual nº 14.939/2003, mas constitui nova ação, autuada sob numeração própria e sujeita à correspondente atividade jurisdicional. Desse modo, inexiste fundamento para transferir ou aproveitar, no novo feito, as custas anteriormente recolhidas. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição do valor de R$ 1.697,61, relativo ao processo nº 1001532-04.2026.8.13.0079. Igualmente não merece acolhimento o pedido de restituição do montante de R$ 1.669,81, recolhido nestes autos. Embora tenha sido autorizado o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, tal providência representa apenas facilitação da forma e do prazo de pagamento, não importando redução, remissão ou dispensa do valor devido. Logo, a autorização para parcelamento conferiu à parte a faculdade de realizar o recolhimento de forma fracionada, mas não lhe retirou a possibilidade de quitar integralmente a obrigação. Tendo o autor, após o deferimento do parcelamento, realizado espontaneamente o pagamento integral das custas, no valor efetivamente devido, o ato produziu regularmente seus efeitos, extinguindo a obrigação correspondente. Não se verifica pagamento em duplicidade, a maior ou sem causa jurídica que autorize sua restituição. Assim, eventual dificuldade financeira superveniente, embora possa ser considerada em relação a despesas processuais futuras, não tem o condão de converter em indevido recolhimento regularmente realizado. Por fim, registre-se que a Portaria Conjunta nº 984/PR/2020 estabelece procedimento administrativo próprio para restituição de receitas judiciais, restrito às hipóteses nela previstas, não se identificando, no caso concreto, valor passível de ser certificado como restituível. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de restituição dos valores de R$ 1.697,61, referentes ao processo nº 1001532-04.2026.8.13.0079, e de R$ 1.669,81, recolhidos nos presentes autos. Consideram-se, portanto, regularmente recolhidas as custas iniciais deste feito Por fim, CUMPRA-SE integralmente o despacho proferido no evento 11, observando-se as determinações nele consignadas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. I.
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