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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1020086-10.2024.8.11.0015 AUTOR(A): ROSILENE MARIA SALES REU: GILBERTO LUIZ DE REZENDE Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JÚRIDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ROSILENE MARIA SALES, em face de GILBERTO LUIZ DE REZENDE. Após diversas diligências infrutíferas de citação, inclusive por meio de endereços localizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 206208828), a parte exequente postulou pela citação da parte executada por meio de edital (Id. 211972115). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação por edital será feita somente quando desconhecido ou incerto o citando. Ademais, considera-se em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, inciso I, §3º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, nota-se que foram feitas várias tentativas de citação dos executados, inclusive nos endereços requisitados pelo juízo nos cadastros de órgãos públicos não sendo possível, portanto, sua localização. Assim, entendo cabível a citação por edital. CITE-SE o executado por meio de EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada resposta no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova conclusão e ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública, a fim de que trata o disposto no art. 72, inciso II, do CPC. Nesta hipótese, AGUARDE-SE o pronunciamento do curador especial pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado acima, VISTAS ao exequente para manifestar o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, CONCLUSOS. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito