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1020081-05.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020081-05.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIANNE MARIA DE SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ARIANNE MARIA DE SOUSA BORGES THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - (OAB: RJ235718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282762483 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020081-05.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIANNE MARIA DE SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por ARIANNE MARIA DE SOUSA BORGES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do RGPS. A autora, técnica em radiologia, afirma ter mantido mais de um vínculo laboral simultâneo entre maio de 2021 e março de 2026, circunstância que teria ocasionado recolhimentos previdenciários superiores ao teto. Indica como montante indevidamente recolhido a quantia de R$ 9.590,12, embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 11.809,64. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que a restituição pode ser requerida administrativamente perante a Receita Federal e de que não há resistência da Administração ao ressarcimento, desde que comprovado o recolhimento excedente. Sustentou, ainda, que o ajuizamento durante o prazo legal de análise do requerimento administrativo equivale, para fins de interesse processual, à ausência de requerimento, além de suscitar questões relativas a eventual fracionamento de demandas e à insuficiência da documentação comprobatória. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual merece acolhimento. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não se exige, como regra, o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Isso, entretanto, não significa que a jurisdição deva ser acionada quando inexiste resistência concreta da Administração e há procedimento administrativo próprio e adequado à satisfação da pretensão. A situação discutida nestes autos apresenta precisamente essas características. A própria União reconhece que o ordenamento jurídico não admite a incidência de contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição e afirma expressamente que, comprovado o pagamento superior ao teto do RGPS, não se opõe ao ressarcimento das quantias eventualmente devidas, indicando a via administrativa perante a Receita Federal para essa finalidade. A IN RFB nº 2.055/2021 disciplina especificamente a restituição das contribuições previdenciárias. Conforme reproduzido na contestação, seus arts. 8º e 12 preveem requerimento administrativo de restituição, inclusive para contribuições descontadas indevidamente do empregado e do contribuinte individual, mediante PER/DCOMP ou formulário próprio, conforme o caso. A controvérsia, ademais, depende essencialmente de verificação fática e documental. Não há controvérsia jurídica relevante acerca da existência do teto contributivo. O que necessita ser apurado é se, nas competências indicadas pela autora, houve efetivamente retenção e recolhimento de contribuição previdenciária em montante superior ao limite legal e, em caso positivo, qual o valor a restituir. A própria petição inicial afirma que os cálculos foram elaborados a partir das informações constantes do CNIS e de documentos financeiros, postulando a restituição de R$ 9.590,12. A União, por sua vez, ressalta que a remuneração registrada no CNIS não se confunde necessariamente com o efetivo recolhimento tributário e que a Administração deve examinar os comprovantes correspondentes. Nesse contexto, incide o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013, precedente que versa justamente sobre restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto em razão de atividades concomitantes. Na ocasião, firmou-se a tese: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte.” O precedente esclarece que não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas sua prévia utilização quando inexiste resistência conhecida da Administração e esta dispõe de mecanismo apto à satisfação do direito alegado. A invocação, pela autora, do Tema 350 do STF não conduz a conclusão diversa. O próprio precedente parte da premissa de que o interesse de agir exige necessidade concreta da tutela jurisdicional, distinguindo prévio requerimento de exaurimento da instância administrativa. A inicial, inclusive, transcreve passagem segundo a qual não se caracteriza ameaça ou lesão antes da apreciação administrativa ou do transcurso do prazo legal, ressalvadas as hipóteses em que já exista resistência conhecida. No caso concreto, não foi demonstrada resistência administrativa à pretensão. Ao contrário, a União expressamente reconhece a possibilidade de restituição quando comprovado o recolhimento superior ao teto. Também merece destaque a alegação da ré de que eventual requerimento administrativo não gera imediatamente interesse processual. A Administração deve dispor de prazo razoável e legalmente previsto para examinar a documentação apresentada e decidir o pedido. Assim, se a ação é proposta enquanto ainda está em curso o prazo para apreciação administrativa, sem demonstração de mora, indeferimento ou situação excepcional de urgência, permanece ausente a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, seja pela ausência de prévia provocação administrativa, seja, caso tenha sido formulado requerimento pouco antes da judicialização, pela inexistência de demonstração de indeferimento ou de mora administrativa juridicamente relevante, não se evidencia pretensão resistida apta a justificar a intervenção judicial. Somente após eventual indeferimento total ou parcial, reconhecimento de quantia inferior à postulada, recusa de processamento ou demora administrativa além do prazo juridicamente admissível estará caracterizada situação concreta de resistência que justifique o acesso à via judicial. Reconhecida a ausência de interesse processual, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas na contestação, inclusive aquelas relativas ao eventual fracionamento de demandas, à documentação apresentada e ao mérito da restituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de formular ou prosseguir, conforme o caso, com o pedido administrativo de restituição perante a Receita Federal do Brasil, mediante o procedimento próprio, bem como de recorrer posteriormente ao Poder Judiciário caso haja indeferimento, acolhimento apenas parcial da pretensão ou mora administrativa juridicamente relevante. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020081-05.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIANNE MARIA DE SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ARIANNE MARIA DE SOUSA BORGES THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - (OAB: RJ235718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282762483 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020081-05.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIANNE MARIA DE SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por ARIANNE MARIA DE SOUSA BORGES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do RGPS. A autora, técnica em radiologia, afirma ter mantido mais de um vínculo laboral simultâneo entre maio de 2021 e março de 2026, circunstância que teria ocasionado recolhimentos previdenciários superiores ao teto. Indica como montante indevidamente recolhido a quantia de R$ 9.590,12, embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 11.809,64. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que a restituição pode ser requerida administrativamente perante a Receita Federal e de que não há resistência da Administração ao ressarcimento, desde que comprovado o recolhimento excedente. Sustentou, ainda, que o ajuizamento durante o prazo legal de análise do requerimento administrativo equivale, para fins de interesse processual, à ausência de requerimento, além de suscitar questões relativas a eventual fracionamento de demandas e à insuficiência da documentação comprobatória. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual merece acolhimento. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não se exige, como regra, o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Isso, entretanto, não significa que a jurisdição deva ser acionada quando inexiste resistência concreta da Administração e há procedimento administrativo próprio e adequado à satisfação da pretensão. A situação discutida nestes autos apresenta precisamente essas características. A própria União reconhece que o ordenamento jurídico não admite a incidência de contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição e afirma expressamente que, comprovado o pagamento superior ao teto do RGPS, não se opõe ao ressarcimento das quantias eventualmente devidas, indicando a via administrativa perante a Receita Federal para essa finalidade. A IN RFB nº 2.055/2021 disciplina especificamente a restituição das contribuições previdenciárias. Conforme reproduzido na contestação, seus arts. 8º e 12 preveem requerimento administrativo de restituição, inclusive para contribuições descontadas indevidamente do empregado e do contribuinte individual, mediante PER/DCOMP ou formulário próprio, conforme o caso. A controvérsia, ademais, depende essencialmente de verificação fática e documental. Não há controvérsia jurídica relevante acerca da existência do teto contributivo. O que necessita ser apurado é se, nas competências indicadas pela autora, houve efetivamente retenção e recolhimento de contribuição previdenciária em montante superior ao limite legal e, em caso positivo, qual o valor a restituir. A própria petição inicial afirma que os cálculos foram elaborados a partir das informações constantes do CNIS e de documentos financeiros, postulando a restituição de R$ 9.590,12. A União, por sua vez, ressalta que a remuneração registrada no CNIS não se confunde necessariamente com o efetivo recolhimento tributário e que a Administração deve examinar os comprovantes correspondentes. Nesse contexto, incide o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013, precedente que versa justamente sobre restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto em razão de atividades concomitantes. Na ocasião, firmou-se a tese: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte.” O precedente esclarece que não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas sua prévia utilização quando inexiste resistência conhecida da Administração e esta dispõe de mecanismo apto à satisfação do direito alegado. A invocação, pela autora, do Tema 350 do STF não conduz a conclusão diversa. O próprio precedente parte da premissa de que o interesse de agir exige necessidade concreta da tutela jurisdicional, distinguindo prévio requerimento de exaurimento da instância administrativa. A inicial, inclusive, transcreve passagem segundo a qual não se caracteriza ameaça ou lesão antes da apreciação administrativa ou do transcurso do prazo legal, ressalvadas as hipóteses em que já exista resistência conhecida. No caso concreto, não foi demonstrada resistência administrativa à pretensão. Ao contrário, a União expressamente reconhece a possibilidade de restituição quando comprovado o recolhimento superior ao teto. Também merece destaque a alegação da ré de que eventual requerimento administrativo não gera imediatamente interesse processual. A Administração deve dispor de prazo razoável e legalmente previsto para examinar a documentação apresentada e decidir o pedido. Assim, se a ação é proposta enquanto ainda está em curso o prazo para apreciação administrativa, sem demonstração de mora, indeferimento ou situação excepcional de urgência, permanece ausente a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, seja pela ausência de prévia provocação administrativa, seja, caso tenha sido formulado requerimento pouco antes da judicialização, pela inexistência de demonstração de indeferimento ou de mora administrativa juridicamente relevante, não se evidencia pretensão resistida apta a justificar a intervenção judicial. Somente após eventual indeferimento total ou parcial, reconhecimento de quantia inferior à postulada, recusa de processamento ou demora administrativa além do prazo juridicamente admissível estará caracterizada situação concreta de resistência que justifique o acesso à via judicial. Reconhecida a ausência de interesse processual, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas na contestação, inclusive aquelas relativas ao eventual fracionamento de demandas, à documentação apresentada e ao mérito da restituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de formular ou prosseguir, conforme o caso, com o pedido administrativo de restituição perante a Receita Federal do Brasil, mediante o procedimento próprio, bem como de recorrer posteriormente ao Poder Judiciário caso haja indeferimento, acolhimento apenas parcial da pretensão ou mora administrativa juridicamente relevante. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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