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1020076-26.2024.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020076-26.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: MARIO PEREZ MASSELI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana, NB 205.715.465-8, concedida com DIB em 19/05/2022. Alega que o benefício foi concedido sem o reconhecimento de períodos de atividade especial, postulando o enquadramento dos períodos de 14/09/1987 a 07/06/1995, 01/09/2005 a 06/02/2007 e 03/03/2008 a 01/02/2022, com a consequente conversão do tempo especial em comum e aplicação da regra prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, para obtenção da RMI mais vantajosa. Afirma que, considerado o tempo especial, possuiria 34 anos e 24 dias de tempo de contribuição na DER, possibilitando a obtenção de RMI de R$ 5.146,01, em lugar dos R$ 4.180,47 concedidos administrativamente. Foram juntados CTPS, CNIS, PPPs e documentos relativos ao processo administrativo. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, decadência, prescrição, ausência de interesse de agir quanto aos períodos não submetidos à análise administrativa, necessidade de suspensão do feito em razão do RE 1.368.225/RS e demais questões. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade, sustentando a ausência de enquadramento da atividade de engenheiro, a insuficiência da prova quanto à eletricidade e a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial após 05/03/1997. Subsidiariamente, requereu a observância da vedação de conversão do tempo especial posterior a 13/11/2019. A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A alegação de decadência não procede. O benefício possui DIB em 19/05/2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 21/06/2024, portanto muito antes do transcurso do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Também não há parcelas prescritas, pois a demanda foi ajuizada menos de cinco anos após a DIB. Quanto ao interesse de agir, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade e apresentou, naquela oportunidade, documentação relativa ao tempo especial, inclusive PPP da empregadora FORT EMPREENDIMENTOS e PPP da AMAZONAS ENERGIA S.A. O próprio processo administrativo demonstra que o INSS recebeu os documentos, formulou exigência para retificação do PPP da empresa FORT e, posteriormente, encaminhou os períodos à análise técnica, tendo a perícia administrativa concluído pelo não enquadramento. Assim, houve efetiva análise administrativa da matéria e pretensão resistida, não havendo falar em ausência de interesse processual. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito. Embora o INSS tenha invocado o RE 1.368.225/RS, a controvérsia destes autos não se limita à análise abstrata de atividade de risco, mas envolve documentação técnica específica acerca da exposição do segurado a eletricidade e, ainda, período em que se discute exposição a ruído. Além disso, a existência de precedente vinculante ou repetitivo aplicável à matéria permite o julgamento do caso concreto conforme os parâmetros jurídicos já estabelecidos, não se justificando o sobrestamento indefinido. Passo ao exame de mérito. De acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da EC n.º 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/19, há direito à aposentadoria quando forem cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: a) 60 anos de idade, se mulher, e 65, se homem; e b) 15 anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos, sendo que, a contar de 1.º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de 6 meses até atingir 62 anos. Vale ressaltar que o art. 57, §5.º, da LBPS, permite a soma, com o tempo de trabalho comum, do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a respectiva conversão, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício até a data de vigência da EC n. 103/2019. Sobre a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o atual art. 58, §§1.º e 4.º, da LPBS, estipula que a medida será feita por formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. No entanto, essas normas sofreram sucessivas alterações, de modo a ser necessário destacar que o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, e, por conseguinte, em respeito ao direito adquirido, o labor prestado em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, é essa mais vantajosa norma que disciplina a contagem do correspondente tempo de serviço. Assim, até o advento da Lei n.º 9.032/95, de 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador, não sendo necessário laudo pericial, exceto no caso de atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei n.º 9.032/95 até a edição do Decreto n.º2.172/97, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar do Decreto n.º 2.172, de 05/03/ 1997, que regulamentou a MP n.º1523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial (Precedente do TRF 1ª Região: AC - APELAÇÃO CIVEL - 00318555820124013800, 1ª T., publicado no e-DJF1 DATA:03/08/2016). Já o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 e se tornou obrigatório a contar de 01/01/2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), servindo o documento como elemento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em situação de RUÍDO, caso preveja o seu nível, dispensando a apresentação do laudo técnico que lhe serve de base (Precedente da TNU: PEDILEF n. 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009). A propósito, a orientação pacífica na TNU e no STJ, em homenagem a princípio tempus regit actum, quanto aos níveis de RUÍDO, é a seguinte: a) a partir do Decreto n.º 53.831/64 até 04/03/1997, superior a 80 decibéis; b) a contar de 05/03/1997 até 17/11/2003, superior a 90 decibéis, por força do Decreto nº. 2.172; e c) após a entrada em vigor do Decreto n.º4.882 (18/11/2003), superior a 85 decibéis. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme precedente vinculante nascido no ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 - Repercussão Geral. Contudo, nesse precedente do STF, também restou estabelecida a tese de que a “aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", conforme alinhamento da TNU no PEDILEF 50479252120114047000. Em se tratando do agente nocivo eletricidade, além do item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 revelar tempo especial presumido, pelo mero enquadramento, do trabalho quando exposto à tensão superior a 250 volt, conforme art. 301 da IN INSS n.º 128/2022, também o art. 193, I, da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012, à luz do Anexo 4 da NR-16, considerou como atividade perigosa a exposição permanente do trabalhador à energia elétrica. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da TNU admite a consideração do tempo especial pelo agente físico eletricidade mesmo após 1997: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO ALUDIDO AGENTE APÓS 05/03/1997, DESDE QUE HAJA O DEVIDO EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO OU EM PPP REGULARMENTE CONFECCIONADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, com o seguinte teor: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 2.172/97. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial ao reconhecer períodos laborados pelo autor como tempo de serviço especial pelo agente nocivo eletricidade e determinar a averbação do tempo de serviço do autor. - Insurge-se o INSS alegando unicamente que não pode haver reconhecimento de tempo de serviço especial pelo agente eletricidade após 05/03/1997. - Entendo que só é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pelo agente nocivo eletricidade até 05/03/1997 é que a partir de 06/03/1997 foi publicado o Decreto 2.172/97, que revogou os decretos 53.831/64 e 83.080/79 deixando de reconhecer o agente nocivo eletricidade como causa de reconhecimento de tempo de serviço especial, conforme pacífica jurisprudência do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO 2.172/97. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o segurado que presta serviço em condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos na legislação em vigor à época em que realizada a atividade. 2. Não se enquadrando a eletricidade como agente nocivo na relação constante no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, o período de trabalho exercido, após 5/3/1997, não poderá ser considerado especial para fins de conversão em tempo comum. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700598667 – Rel Maria Thereza de Assis Moura – STJ – Sexta Turma - DJE DATA:17/12/2010) - Assim o período em que o autor laborou na CELPE de 06/03/1997 a 31/12/2003 ainda que exposto ao agente nocivo eletricidade deve ser contado como tempo comum. - Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 28/01/2011, mas ainda condeno o INSS a averbar o tempo de serviço especial do autor remanescente de 16/05/1986 a 05/03/1997. - Sem condenação em honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Acórdão Vistos, etc. Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Sustenta, em seu incidente (evento 026), em resumo, que é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após 05/03/1997 (REsp n.º 1.306.113 / SC). 2. O Min. Presidente desta TNU encaminhou os autos para melhor exame. 3. O(s) paradigma(s) indicado(s) presta(m)-se para o conhecimento do incidente de uniformização. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.306.113 / SC, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n.º 1.306.113 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013) (grifei) E assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS O DECRETO 2.172/97, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.306.113/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. 2. In casu, o período de trabalho com o agente físico eletricidade foi reconhecido como especial pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o contexto fático-probatório dos autos comprovam a condição de nocividade da atividade laboral exercida pelo obreiro. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1307818 / SE, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/03/2014) (grifei) ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. A Primeira Seção, em 14.11.2012, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de Minha Relatoria, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o rol de atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo. 3. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1333055 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/05/2013) (grifei) 5. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para que, nos termos da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de Origem para adequação do julgado ao seguinte entendimento: de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, desde que o laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado comprove a efetiva nocividade da atividade realizada. (PEDILEF 05181374020114058300, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 04/10/2016.) O agente eletricidade também é concebido pelo STJ como nocivo para fins de aposentação com tempo especial ao tempo da fixação de tese para o Tema 534 dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Sobre a eficácia do EPI no combate à periculosidade da submissão à alta tensão em questão, saliento ser notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte pelo mínimo contato que exista, sem que os equipamentos de proteção possa evitar a fatalidade, tanto que sequer é necessário o contato permanente para deflagrar a especialidade da conduta laboral. Nesse sentido, pouco importa indicação de eficácia do EPI nesses casos, singularidade que abre distinção ao precedente do STF. A jurisprudência do TRF1 conforta essa posição: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. PERMANÊNCIA. PROVIMENTO. 1[...] 4. É possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988) 5. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. 6. A periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas não exige o requisito da permanência, pois o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, em razão da presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. Neste sentido: 7. O segurado trabalhou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts nos períodos de 01/08/1986 a 31/03/2005 (eletricista, PPP 53/55) e 01/04/2005 a 31/10/2011 (técnico distribuição de energia, f. 53/55). 8. Apelo adesivo do autor provido para que seja reconhecido como especial o período de 01/04/2005 a 31/10/2011, pois evidenciada a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, não sendo o laudo técnico (f. 129), que informa a exposição intermitente ao fator de risco, hábil a descaracterizar a atividade especial. 9. Com a reforma da sentença, o tempo especial é de 25 anos e 3 meses, tendo o autor direito à aposentadoria especial. 10. Juros moratórios e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.2 e 4.3.1 - CJF 267/2013), com aplicação do IPCA-e após 25/03/2015 (STF, RE870947/SE). 11. Não provimento da apelação do INSS e da remessa. Provimento à apelação do autor para reformar em parte a sentença, julgar procedente a aposentadoria especial, reconhecendo o período de 01/04/2005 a 31/10/2011 como laborado em atividade especial, e condenar a autarquia na implantação do benefício e no pagamento das parcelas atrasadas desde DER com correção monetária e juros de mora conforme o manual de cálculos da Justiça Federal e com aplicação do IPCA-e após 25/03/2015 (STF, RE870947/SE), e dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. Antecipada a tutela. (APELAÇÃO 00049394520124013813, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:08/03/2018 PAGINA:.) Pois bem. Atenta à evolução legislativa, bem como aos entendimentos jurisprudenciais sobre o caso em análise, passo a verificar o período especial alegado pelo autor: i. Por enquadramento: - Período de 14/09/1987 a 28/04/1995 A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade em razão do exercício da função de engenheiro. A CTPS comprova vínculos empregatícios nos períodos indicados, constando a função de engenheiro/engenheiro júnior. Todavia, o simples registro da denominação profissional não é suficiente, por si só, para demonstrar que o segurado exercia especificamente uma das modalidades de engenharia contempladas pelos antigos decretos regulamentares. O Decreto nº 53.831/64 previa, no código 2.1.1, determinadas atividades de engenharia (Construção Civil, Minas, Metalurgia e Eletricistas), enquanto o Decreto nº 83.080/79 também estabelecia hipóteses específicas. Não havendo nos autos elementos técnicos suficientes para concluir que o autor exercia, em cada vínculo, as atribuições correspondentes àquelas modalidades expressamente previstas nos regulamentos, não é possível ampliar o enquadramento exclusivamente pela denominação genérica de “engenheiro”. A CTPS constitui importante elemento probatório quanto ao vínculo e à função formalmente registrada, mas não comprova, isoladamente, a efetiva natureza das atribuições desempenhadas para fins de enquadramento especial. Assim, não reconheço a especialidade do período de 14/09/1987 a 28/04/1995 exclusivamente por categoria profissional. - Período de 29/04/1995 a 07/06/1995 Para esse intervalo, posterior à Lei nº 9.032/95, já não é possível o enquadramento por categoria profissional. Ausente prova técnica de exposição a agente nocivo no período, também não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade. O pedido, portanto, é improcedente quanto ao intervalo. ii. Por PPP: -Período de 01/09/2005 a 06/02/2007 – FORT EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EIRELI Neste ponto, há documentação específica. O PPP juntado aos autos informa que o autor exerceu a função de Engenheiro de Manutenção, no período de 01/09/2005 a 06/02/2007, em setor de hidrelétrica, consignando exposição a risco de acidente decorrente de choque elétrico em tensão nominal superior a 250V. O PPP foi, inclusive, objeto de exigência administrativa para correção de seus dados formais, tendo sido posteriormente apresentado formulário retificado no próprio processo de concessão do benefício. Assim, reconheço a especialidade do período de 01/09/2005 a 06/02/2007. - Período de 03/03/2008 a 13/11/2019 – AMAZONAS ENERGIA S.A. O PPP registra que o autor exerceu a função de Técnico de Manutenção Elétrica, descrevendo atividades relacionadas a usinas, subestações, redes de distribuição, montagem e desmontagem de redes e equipamentos, inspeções técnicas e manutenção elétrica preventiva e corretiva. O formulário registra expressamente exposição a eletricidade com tensão nominal acima de 250V. As atividades descritas não são meramente administrativas. Ao contrário, envolvem acompanhamento de serviços em redes de distribuição, inspeções, levantamentos de campo, montagem e desmontagem de redes e equipamentos e manutenção elétrica. Além disso, o PPP registra que o segurado permanecia exposto ao choque elétrico em condições de perigo, inclusive em razão de tensões induzidas, campos eletromagnéticos e falhas de aterramento. Há, portanto, correspondência entre a profissiografia e o fator de risco apontado no campo ambiental. O PPP também contém indicação de responsável pelos registros ambientais, atendendo ao requisito documental aplicável aos períodos posteriores à alteração legislativa promovida pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Desse modo, considero comprovada a exposição ocupacional à eletricidade em tensão superior a 250V, em condições capazes de caracterizar atividade especial. A utilização de equipamentos de proteção não afasta, neste caso, o reconhecimento da especialidade, pois o próprio PPP registra que os equipamentos fornecidos não neutralizam integralmente o risco decorrente da eletricidade. Consequentemente, reconheço como especial o período de 03/03/2008 a 13/11/2019, exclusivamente em razão da exposição à eletricidade. - Período posterior a 13/11/2019 O PPP da AMAZONAS ENERGIA também registra a continuidade do vínculo após a EC nº 103/2019. Contudo, o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 estabeleceu expressamente que a conversão de tempo especial em comum somente é admitida para o tempo especial cumprido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional. Assim, ainda que se reconheça a especialidade do labor posterior a 13/11/2019, o respectivo período não poderá ser convertido em tempo comum para fins de acréscimo do tempo contributivo. Consequências no cálculo da aposentadoria O reconhecimento judicial do período de 01/09/2005 a 06/02/2007 e 03/03/2008 a 13/11/2019, com conversão pelo fator 1,40, repercute diretamente no tempo de contribuição e pode alterar a renda mensal inicial. A definição do valor exato da RMI revisada depende da aplicação dos períodos reconhecidos ao histórico contributivo efetivamente considerado pelo INSS e da elaboração do cálculo previdenciário correspondente. Deverá, portanto, o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício, considerando o período especial ora reconhecido e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, limitado o período conversível a 13/11/2019. Na sequência, deverá ser aplicada a regra do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, caso a exclusão de contribuições resulte efetivamente em benefício mais vantajoso, observando-se que o tempo correspondente aos salários excluídos não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade. A apuração deverá ser realizada com observância integral dos dados constantes do CNIS e do processo administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como exercidos em condições especiais, em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, os períodos de 01/09/2005 a 06/02/2007 (FORT EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EIRELI) e 03/03/2008 a 13/11/2019 (03/03/2008 a 13/11/2019); b) determinar ao INSS que proceda à conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, mediante aplicação do fator legal pertinente, e promova o recálculo da aposentadoria por idade da parte autora NB 205.715.465-8, considerando os períodos ora reconhecidos; c) caso o recálculo resulte em renda mensal inicial superior àquela anteriormente concedida, condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do JEF na data do ajuizamento da ação, e descontados os valores já pagos administrativamente, com correção monetária e juros de mora conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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