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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1020075-35.2025.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Priscila Caroline de Souza Firmino da Silva - - Larissa de Souza Firmino da Silva - - Lais de Souza Frimino da Silva - - André Luiz de Souza Firmino da Silva - - Roberta de Souza - Aguinaldo Firmino da Silva - Vistos. Trata-se de procedimento sucessório em decorrência do falecimento de Aguinaldo Firmino da Silva ajuizado por sua filha Priscila. O de cujus, ao que consta, deixou companheira supérstite (Roberta) e quatro filhos: André, Priscila, Larissa e Laís. Pois bem. Do procedimento. Processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM. Anotem-se as retificações junto ao sistema informatizado. Da nomeação de inventariante e demais determinações. Nomeio inventariante a Sra. Laís de Souza Firmino da Silva, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: apresentação das primeiras declarações, observados atentamente os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; apresentação do esboço da partilha, observados atentamente os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; juntada da representação processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), bem como da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; juntada das certidões de Valor Venal dos imóveis inventariados relativas ao ano do óbito, bem como as certidões de matrícula imobiliária atualizadas; juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência/inexistência de testamento deixado pelo "de cujus" (em caso de existência de testamento, deverá anexar aos autos cópia do testamento e da certidão de registro, obtida no procedimento judicial pertinente); correção do valor atribuído à causa, em quantia correspondente ao montemor, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, na forma do §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (cf.: TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Das Primeiras Declarações. O documento referente às primeiras declarações é peça solene do procedimento sucessório, que obrigatoriamente integra o Formal de Partilha destinado a regularizar a transmissão sucessória da propriedade perante o Registro de Imóveis, Detran, instituições financeiras, dentre outros. Por isso, deve estar absolutamente em consonância com os requisitos formais do art. 620 do CPC. Assim, caberá ao inventariante, nas Primeiras Declarações: informar a qualificação completa do inventariado (nome, estado civil, regime de bens,a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; regime de bens); indicar pontualmente e qualificar todos os interessados (HERDEIROS: nome, estado civil, idade, endereço eletrônico e endereço; havendo CÔNJUGE ou COMPANHEIRO SUPÉRSTITE: nome, estado civil, idade, endereço eletrônico e endereço residencial o regime de bens do casamento ou da união estável, definindo sua qualificação somente como meeiro, somente como herdeiro, ou então como meeiro e herdeiro); a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, inclusive daqueles bens que devam ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, da seguinte forma: indicar pontualmente e descrever pormenorizadamente cada um dos bens imóveis a serem partilhados, com todas as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, na forma como consta na matrícula imobiliária. Atentar para a indicação correta do percentual de cada um dos bens (a meação do cônjuge/companheiro supérstite deve ser incluída no percentual total do bem quando da sua descrição nas primeiras declarações, para depois constar de folha de pagamento específica ao cônjuge/companheiro supérstite no plano de partilha); indicar se a partilha se refere à propriedade, aos direitos sobre o bem (em caso de financiamento não findo), à posse, ou à acessão; em havendo imóvel financiado, informar qual o percentual do bem foi quitado até a data do óbito, ou a eventual quitação integral em decorrência da existência de seguro prestamista, anexando aos autos cópia do respectivo contrato de financiamento; descrever os bens móveis a serem partilhados, com todas as suas características singulares (v.g.: veículos devem ser descritos através da indicação de modelo, marca, ano, cor, placa, Renavan, Chassis; contas e aplicações financeiras através da indicação do Banco, agência, número de conta/aplicação, valor); havendo bem móvel objeto de contrato de financiamento, indicar se a partilha se refere à propriedade, aos direitos sobre o bem, informando qual o percentual do bem foi quitado até a data do óbito, ou a eventual quitação integral em decorrência da existência de seguro prestamista, anexando aos autos cópia do respectivo contrato de financiamento; quanto aos semoventes, descrever e indicar seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data, anexando aos autos os documentos comprobatórios pertinentes; as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, anexando aos autos os documentos comprobatórios pertinentes; indicar expressamente o percentual cabente ao inventariado com relação a cada um dos bens, direitos e obrigações objeto de partilha; indicar e comprovar o valor de cada um dos bens, direitos e obrigações incluídos na partilha, na forma do art.620, inciso IV, alíneas "h", do Código de Processo Civil, ainda que por estimativa (v.g.: certidão de valor venal de imóvel, avaliação particular, Tabela FIPE, extratos bancários, notas fiscais, dentre outros); informar o valor total do monte-mor; anexar aos autos os documentos comprobatórios de propriedade/direitos pertinentes (v.g.: matrícula de imóvel, compromisso de compra e venda, contrato de financiamento, certificado de registro e licenciamento de veículo, notas fiscais, fichas cadastrais de empresa, contratos sociais e posteriores alterações; dentre outros). Do Plano de Partilha. Acaso se trate de partilha amigável e não haja dívidas do espólio a serem previamente quitadas, desde logo caberá ao inventariante apresentar plano da partilha, cujo documento deverá conter: folha de pagamento independente para cada um dos interessados (meeiro e herdeiros); em cada folha de pagamento, deverá indicar pontualmente quais os bens e direitos que integram seu quinhão, os respectivos percentuais e valores correspondentes; ao final de cada folha de pagamento, informar o valor total do quinhão. Havendo dívidas, contudo, deverão ser apresentadas, inicialmente, apenas as primeiras declarações. Somente após quitadas as dívidas, proceder-se-á à apresentação do plano de partilha, que deve conter apenas o monte líquido partível. Do ITCMD. Nos procedimentos sucessórios de arrolamento, não se conhecem questões relativas ao cálculo, lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão sucessória, tampouco as relativas a afastamento de multa e isenção (CPC, art. 662). O lançamento é, pois, administrativo, competindo à Fazenda estadual sua análise, uma vez que sua intimação nestes autos se dará somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória (CPC, art. 659, § 2.º e 664, §4º). Nesse sentido, com efeito vinculante, o Tema 391 do C. STJ, segundo o qual o juízo do arrolamento não detém competência para apreciar pedidos relativos ao ITCMD. Caberá, pois, ao inventariante providenciar a entrega administrativa dos documentos relativos ao ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - Centro - Santos. Por outro lado, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26/10/22). O presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Int. - ADV: JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES (OAB 37180/SP), JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES (OAB 37180/SP), DENIZE DECARLI (OAB 471287/SP), DENIZE DECARLI (OAB 471287/SP), DENIZE DECARLI (OAB 471287/SP), DENIZE DECARLI (OAB 471287/SP), CAROLINE SAMI FARES (OAB 452634/SP), JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES (OAB 37180/SP), JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES (OAB 37180/SP), JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES (OAB 37180/SP)
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