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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020072-61.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade a segurada especial. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei n. 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental. Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção. Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano no período relevante, ressalvada a análise das circunstâncias concretas e de sua repercussão sobre o regime de economia familiar. Após as breves considerações, passa-se à análise do caso concreto. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de Aylla Maya Custódio da Silva, ocorrido em 28/09/2024, está comprovado pela respectiva certidão de nascimento. Quanto à qualidade de segurada, inicialmente, destaco que a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso concreto, foram apresentados documentos que, examinados em conjunto, constituem início de prova material da vinculação da autora ao núcleo familiar dedicado à pesca artesanal. Destaca-se a documentação em nome de seu sogro, Rodeval dos Santos Abreu, especialmente a carteira da Colônia de Pescadores Z-2 de Amapá/AP, contendo número de Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emissão em 25/07/2022 e registros posteriores de recadastramento. A certidão de nascimento de Aylla Maya Custódio da Silva, por sua vez, além de comprovar o fato gerador, registra Mail Custódio dos Santos Abreu como pai da criança e Rodeval dos Santos Abreu como avô paterno, demonstrando documentalmente o vínculo familiar entre a requerente e o titular da documentação relativa à pesca artesanal. Integram ainda o conjunto probatório o registro de saúde da criança, com indicação do endereço familiar, e a autodeclaração apresentada administrativamente, na qual foi informado o exercício de atividade vinculada à pesca em regime de economia familiar desde 25/07/2022. A circunstância de parte da documentação estar em nome de integrante do núcleo familiar não impede sua consideração como início de prova material quando demonstrado o vínculo familiar e quando os demais elementos dos autos confirmam que a atividade era desenvolvida no âmbito da família. No presente caso, a documentação referente ao sogro não se encontra isolada, pois o vínculo deste com a autora está demonstrado e a prova oral esclarece de maneira satisfatória a forma pela qual a requerente participava da atividade pesqueira familiar. Para complementar a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC), ocasião em que colhido o depoimento da parte autora. O depoimento mostrou-se firme, coerente e convincente. A autora afirmou que reside com o esposo e os sogros, esclarecendo que os integrantes do núcleo familiar são pescadores e que ela e sua sogra participam da atividade mediante o preparo dos peixes destinados à comercialização. Informou, ainda, que a família não realiza diretamente a venda do pescado ao consumidor final, fornecendo o produto para posterior distribuição. A narrativa apresentada em audiência é compatível com a dinâmica da pesca artesanal desenvolvida em regime de economia familiar e encontra correspondência nos documentos juntados aos autos. A participação da autora no preparo do pescado não pode ser reduzida à execução de tarefas domésticas comuns, pois, segundo o relato colhido, sua atuação está diretamente relacionada ao processamento do produto obtido pela atividade pesqueira familiar e à sua preparação para ingresso no circuito de comercialização. Não modifica essa conclusão, o vínculo urbano constante do CNIS da requerente, iniciado em 01/08/2025, haja vista que não afasta sua qualidade de segurada especial na data do fato gerador. O nascimento ocorreu em 28/09/2024, aproximadamente dez meses antes do início daquele vínculo, inexistindo demonstração de que a autora estivesse exercendo atividade urbana na ocasião do parto. O registro posterior não possui eficácia retroativa para descaracterizar a situação previdenciária comprovada no período pertinente à concessão do benefício. Assim, o depoimento da parte autora, em cotejo com a documentação encartada aos autos, apresenta-se harmônico, firme e convincente quanto à sua efetiva participação na atividade pesqueira desenvolvida pelo núcleo familiar ao tempo do fato gerador. A prova produzida demonstra que a requerente atuava no preparo do produto da pesca artesanal juntamente com sua sogra, inserida em núcleo familiar dedicado à pesca, circunstâncias suficientes para o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, na condição de assemelhada ao pescador artesanal, para fins previdenciários. Por outro lado, não trouxe o INSS provas capazes de infirmar essa conclusão. O indeferimento administrativo fundado na ausência de elementos individualizados em bases governamentais não prevalece diante do conjunto probatório formado em juízo, no qual o início de prova material foi adequadamente complementado pela prova oral. Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); Condeno o INSS a pagar à autora o salário-maternidade (NB 236.652.947-8) em relação ao nascimento de Aylla Maya Custódio da Silva, ocorrido em 28/09/2024, no total de quatro parcelas no valor de um salário mínimo, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular