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TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT EDITAL DE INTIMAÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PRAZO: 10 DIAS Dados do Processo: Processo: Numero: 1020068-37.2026.8.11.0041 Parte Autora: REQUERENTE: CLEONICE DA COSTA SOARES Parte Requerida: REQUERIDO: BENEDITO COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE NOMEAÇÃO DA PARTE: CLEONICE DA COSTA SOARES - CPF: 956.550.771-91, COMO CURADOR(A), DO INTERDITADO(A): BENEDITO COSTA - CPF: 294.475.931-00. RESTRIÇÕES: FICA TERMINANTEMENTE VEDADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE PERTENCENTES AO(À) INTERDITADO(A), E, AINDA, A PROIBIÇÃO DO CURADOR(A) FAZER EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO, EM NOME DO INTERDITANDO(A), SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO SOLICITADAS. REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL. SENTENÇA: "[...] Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela provisória, promovida por CLEONICE DA COSTA SOARES em face de seu genitor BENEDITO COSTA, ambos qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que o interditando, atualmente com 93 (noventa e três) anos de idade, apresenta histórico clínico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Hiperplasia Prostática Benigna, Demência e Incontinência Urinária (CID-10: I10, E11, N40, F01 e R32), quadro que o impede de compreender e praticar os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de auxílio permanente de terceiros para a prática de atividades cotidianas, inclusive no que se refere à administração de seus recursos financeiros. Aduz ser a requerente filha do interditando, acompanhando de forma contínua o seu estado de saúde desde o surgimento da enfermidade, mostrando-se imprescindível a nomeação de curadora para representá-lo perante o INSS, bem como junto a instituições bancárias e casas lotéricas, a fim de possibilitar a movimentação, saque e adequada gestão de seus rendimentos. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição definitiva e sua nomeação como curadora definitiva. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: declaração de hipossuficiência; documentos de identificação da requerente; comprovantes de residência e renda; documentos de identificação do requerido, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge e laudos médicos. Por meio da decisão de id. Num. 23007481, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para tratativas perante o INSS, entidades médico-hospitalares, órgãos públicos e empresas privadas, bem como foi determinada a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo.No id. Num. 234914927 dfoi certificada a citação do Requerido, ao qual não foi possível exarar assinatura no mandado, tendo em vista que o citado não tem mais coordenação motora, encontra-se acamado, sem condições de responder pelos seus próprios atos. Foi nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus de curadora especial do interditando, a qual apresentou contestação por negativa geral, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar os fatos narrados na petição inicial (id. Num. 238261028). Na oportunidade, requereu que eventual curatela definitiva observe os limites previstos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. O estudo psicossocial foi realizado pela equipe técnica deste Juízo, mediante visita domiciliar realizada em 15 de junho de 2026, sendo o respectivo relatório acostado ao id. Num. 237137189. A requerente manifestou-se sobre o estudo psicossocial, requerendo o acolhimento das conclusões técnicas, a confirmação da tutela provisória e a conversão da curatela em definitiva (id. Num. 241078602). Em seguida, a requerente apresentou impugnação à contestação por negativa geral, apontando a suficiência do conjunto probatório e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência total do pedido de curatela definitiva (id. Num. 244245621). O Ministério Público, após análise dos autos, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (id. Num. 247745417). É a síntese. Decido. Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a requerente, filha do interditando, objetiva a curatela deste, com sua nomeação como curadora, ao argumento de que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa e seus bens em razão do grave quadro clínico que o acomete. Inicialmente, necessário salientar que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do curatelado, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. No caso em tela, constata-se que o requerido não apresenta condições de reger sua vida, consoante os documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos subscritos pela Dra. Tatiane Menezes de Brito, CRM/MT 16702, atestando os diagnósticos de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Hiperplasia Prostática Benigna, Demência e Incontinência Urinária (CID-10: I10, E11, N40, F01 e R32), com dependência de auxílio para locomoção, higiene e cuidados gerais, sendo incapaz de gerir a própria vida (id. Num. 229826619). Corroborando os documentos médicos, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deste Juízo constatou que o requerido, Sr. Benedito Costa, com 93 anos de idade, apresenta histórico clínico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Hiperplasia Prostática Benigna, Demência e Incontinência Urinária, necessitando de auxílio integral para a realização das atividades básicas da vida diária, inclusive alimentação e higiene pessoal, sendo usuário de fraldas e apresentando reduzida capacidade de reconhecer pessoas (id. Num. 237137189). O estudo destacou, ainda, que o requerido apresentava-se devidamente higienizado e trajado de forma adequada à sua idade, recebendo os cuidados necessários, evidenciando-se que é adequadamente assistido por sua filha, ora requerente, que demonstra conhecimento acerca de sua rotina, de suas necessidades de saúde e dos cuidados indispensáveis à preservação de sua dignidade. A esse quadro se soma o relato do Oficial de Justiça, que ao cumprir o mandado de citação certificou que o interditando não tem mais coordenação motora, encontra-se acamado, sem condições de responder pelos seus próprios atos, e que reside com a filha, o que reforça, de forma inequívoca, a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Ao final, a equipe técnica não identificou elementos que desabonem a requerente, manifestando-se favoravelmente ao deferimento da curatela. Tal conclusão foi igualmente acolhida pelo Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao deferimento do pleito, nomeando-se a requerente Cleonice da Costa Soares como curadora definitiva do requerido Benedito Costa. Diga-se, ainda, que a requerente é filha do requerido, razão pela qual detém legitimidade ativa para requerer a curatela do demandado, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (id. Num. 229826616). Ademais, ressai do laudo técnico psicossocial que inexiste qualquer empecilho para que a exerça, de maneira que se vislumbra que atenderá aos interesses do curatelado, tal como já vem fazendo. Assim, o conjunto probatório aportado aos autos autoriza a conclusão acerca da incapacidade do curatelado, o qual não possui condições de gerir os seus interesses da vida civil por si só, necessitando de auxílio permanente. A procedência do pedido é, portanto, medida de rigor. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO E/OU CURATELA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restando comprovado pelas provas produzidas que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe, devendo, entretanto, se limitar a tais atos, nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei Federal 13.146/15. Rejeitada a preliminar e provido em parte o recurso. (TJMG; APCV 1.0701.16.007891-4/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 05/07/2018; DJEMG 17/07/2018) A respeito, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a ter como finalidade a colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus termos (art. 755, II, do CPC). Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses do curatelado, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a atual redação legal, são "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e genérica, uma vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros (artigo 6º). À vista disso, conclui-se que o requerido deve ser submetido à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e o impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde. À vista disso, conclui-se que o Requerido deve ser submetido à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde. ANTE O EXPOSTO e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, acolhendo a pretensão da parte autora com fulcro no art. 487, I, do CPC, e o faço para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BENEDITO COSTA, até eventual cessação da incapacidade, nomeando como curadora sua filha CLEONICE DA COSTA SOARES, com fundamento no art. 755, §1º, do CPC e arts. 84, §§1º e 3º, e 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará da curadora nomeada, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil), bem como representá-lo perante o INSS referente ao benefício previdenciário, junto a instituições bancárias e casas lotéricas, para movimentar, sacar e gerir seus recursos, e perante órgãos públicos e empresas privadas em geral. Ademais, a curadora se responsabilizará, ainda, pelos cuidados relacionados às enfermidades do curatelado e seu bem-estar (saúde e subsistência), nos termos do art. 758 do CPC. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, nos termos do art. 759 do CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição da curadora de fazer empréstimo bancário ou financiamento em nome do interditando sem autorização judicial, obrigando-se à prestação de contas de sua administração quando solicitada. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora, filha do interditando, e pela ausência de notícia de patrimônio considerável a ser administrado. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditando, da curadora e os limites da curatela. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, data e hora registradas no sistema. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito". Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2026. PRISCYLLA MURZIN RODRIGUES Servidor(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o apliCativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT EDITAL DE INTIMAÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS Dados do Processo: Processo: Numero: 1020068-37.2026.8.11.0041 Parte Autora: REQUERENTE: CLEONICE DA COSTA SOARES Parte Requerida: REQUERIDO: BENEDITO COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE NOMEAÇÃO DA PARTE: CLEONICE DA COSTA SOARES - CPF: 956.550.771-91 , COMO CURADOR(A) DO INTERDITADO(A): BENEDITO COSTA - CPF: 294.475.931-00. RESTRIÇÕES: FICA TERMINANTEMENTE VEDADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE PERTENCENTES AO(À) INTERDITADO(A), E, AINDA, A PROIBIÇÃO DO CURADOR(A) FAZER EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO, EM NOME DO INTERDITANDO(A), SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO SOLICITADAS. REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL. SENTENÇA: "[...] Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela provisória, promovida por CLEONICE DA COSTA SOARES em face de seu genitor BENEDITO COSTA, ambos qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que o interditando, atualmente com 93 (noventa e três) anos de idade, apresenta histórico clínico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Hiperplasia Prostática Benigna, Demência e Incontinência Urinária (CID-10: I10, E11, N40, F01 e R32), quadro que o impede de compreender e praticar os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de auxílio permanente de terceiros para a prática de atividades cotidianas, inclusive no que se refere à administração de seus recursos financeiros. Aduz ser a requerente filha do interditando, acompanhando de forma contínua o seu estado de saúde desde o surgimento da enfermidade, mostrando-se imprescindível a nomeação de curadora para representá-lo perante o INSS, bem como junto a instituições bancárias e casas lotéricas, a fim de possibilitar a movimentação, saque e adequada gestão de seus rendimentos. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição definitiva e sua nomeação como curadora definitiva. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: declaração de hipossuficiência; documentos de identificação da requerente; comprovantes de residência e renda; documentos de identificação do requerido, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge e laudos médicos. Por meio da decisão de id. Num. 23007481, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para tratativas perante o INSS, entidades médico-hospitalares, órgãos públicos e empresas privadas, bem como foi determinada a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo.No id. Num. 234914927 dfoi certificada a citação do Requerido, ao qual não foi possível exarar assinatura no mandado, tendo em vista que o citado não tem mais coordenação motora, encontra-se acamado, sem condições de responder pelos seus próprios atos. Foi nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus de curadora especial do interditando, a qual apresentou contestação por negativa geral, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar os fatos narrados na petição inicial (id. Num. 238261028). Na oportunidade, requereu que eventual curatela definitiva observe os limites previstos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. O estudo psicossocial foi realizado pela equipe técnica deste Juízo, mediante visita domiciliar realizada em 15 de junho de 2026, sendo o respectivo relatório acostado ao id. Num. 237137189. A requerente manifestou-se sobre o estudo psicossocial, requerendo o acolhimento das conclusões técnicas, a confirmação da tutela provisória e a conversão da curatela em definitiva (id. Num. 241078602). Em seguida, a requerente apresentou impugnação à contestação por negativa geral, apontando a suficiência do conjunto probatório e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência total do pedido de curatela definitiva (id. Num. 244245621). O Ministério Público, após análise dos autos, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (id. Num. 247745417). É a síntese. Decido. Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a requerente, filha do interditando, objetiva a curatela deste, com sua nomeação como curadora, ao argumento de que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa e seus bens em razão do grave quadro clínico que o acomete. Inicialmente, necessário salientar que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do curatelado, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. No caso em tela, constata-se que o requerido não apresenta condições de reger sua vida, consoante os documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos subscritos pela Dra. Tatiane Menezes de Brito, CRM/MT 16702, atestando os diagnósticos de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Hiperplasia Prostática Benigna, Demência e Incontinência Urinária (CID-10: I10, E11, N40, F01 e R32), com dependência de auxílio para locomoção, higiene e cuidados gerais, sendo incapaz de gerir a própria vida (id. Num. 229826619). Corroborando os documentos médicos, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deste Juízo constatou que o requerido, Sr. Benedito Costa, com 93 anos de idade, apresenta histórico clínico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Hiperplasia Prostática Benigna, Demência e Incontinência Urinária, necessitando de auxílio integral para a realização das atividades básicas da vida diária, inclusive alimentação e higiene pessoal, sendo usuário de fraldas e apresentando reduzida capacidade de reconhecer pessoas (id. Num. 237137189). O estudo destacou, ainda, que o requerido apresentava-se devidamente higienizado e trajado de forma adequada à sua idade, recebendo os cuidados necessários, evidenciando-se que é adequadamente assistido por sua filha, ora requerente, que demonstra conhecimento acerca de sua rotina, de suas necessidades de saúde e dos cuidados indispensáveis à preservação de sua dignidade. A esse quadro se soma o relato do Oficial de Justiça, que ao cumprir o mandado de citação certificou que o interditando não tem mais coordenação motora, encontra-se acamado, sem condições de responder pelos seus próprios atos, e que reside com a filha, o que reforça, de forma inequívoca, a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Ao final, a equipe técnica não identificou elementos que desabonem a requerente, manifestando-se favoravelmente ao deferimento da curatela. Tal conclusão foi igualmente acolhida pelo Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao deferimento do pleito, nomeando-se a requerente Cleonice da Costa Soares como curadora definitiva do requerido Benedito Costa. Diga-se, ainda, que a requerente é filha do requerido, razão pela qual detém legitimidade ativa para requerer a curatela do demandado, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (id. Num. 229826616). Ademais, ressai do laudo técnico psicossocial que inexiste qualquer empecilho para que a exerça, de maneira que se vislumbra que atenderá aos interesses do curatelado, tal como já vem fazendo. Assim, o conjunto probatório aportado aos autos autoriza a conclusão acerca da incapacidade do curatelado, o qual não possui condições de gerir os seus interesses da vida civil por si só, necessitando de auxílio permanente. A procedência do pedido é, portanto, medida de rigor. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO E/OU CURATELA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restando comprovado pelas provas produzidas que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe, devendo, entretanto, se limitar a tais atos, nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei Federal 13.146/15. Rejeitada a preliminar e provido em parte o recurso. (TJMG; APCV 1.0701.16.007891-4/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 05/07/2018; DJEMG 17/07/2018) A respeito, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a ter como finalidade a colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus termos (art. 755, II, do CPC). Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses do curatelado, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a atual redação legal, são "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e genérica, uma vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros (artigo 6º). À vista disso, conclui-se que o requerido deve ser submetido à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e o impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde. À vista disso, conclui-se que o Requerido deve ser submetido à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde. ANTE O EXPOSTO e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, acolhendo a pretensão da parte autora com fulcro no art. 487, I, do CPC, e o faço para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BENEDITO COSTA, até eventual cessação da incapacidade, nomeando como curadora sua filha CLEONICE DA COSTA SOARES, com fundamento no art. 755, §1º, do CPC e arts. 84, §§1º e 3º, e 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará da curadora nomeada, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil), bem como representá-lo perante o INSS referente ao benefício previdenciário, junto a instituições bancárias e casas lotéricas, para movimentar, sacar e gerir seus recursos, e perante órgãos públicos e empresas privadas em geral. Ademais, a curadora se responsabilizará, ainda, pelos cuidados relacionados às enfermidades do curatelado e seu bem-estar (saúde e subsistência), nos termos do art. 758 do CPC. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, nos termos do art. 759 do CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição da curadora de fazer empréstimo bancário ou financiamento em nome do interditando sem autorização judicial, obrigando-se à prestação de contas de sua administração quando solicitada. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora, filha do interditando, e pela ausência de notícia de patrimônio considerável a ser administrado. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditando, da curadora e os limites da curatela. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, data e hora registradas no sistema. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito". Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2026. PRISCYLLA MURZIN RODRIGUES Servidor(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o apliCativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.