Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TRF1
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020067-90.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464538678) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020067-90.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005840-17.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020067-90.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este teria celebrado acordo administrativo, circunstância que o afastaria do limite subjetivo fixado pelo título exequendo. Alega, ainda, que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que, embora o dispositivo da sentença coletiva não traga limitação expressa, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Ministério Público Federal e o rol de substituídos demonstram que a demanda foi restrita àquela unidade federativa. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, data anterior à fixação da tese de repercussão geral, devendo ser respeitada a coisa julgada material, conforme o entendimento do Tema 733 do STF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para extinguir a execução. A agravante aponta também ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02/08/2019 e a ação executiva foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data. Pede, por fim, caso não acolhidas as referidas alegações, pede que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021, com substituição do regime anterior de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a partir de sua vigência (09/12/2021). As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020067-90.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida à apreciação desta Corte refere-se à verificação da legitimidade ativa ad causam de servidor público federal para promover o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, à ocorrência de prescrição da pretensão executória e de excesso de execução. A parte agravante alega a ilegitimidade dos servidores signatários de transação administrativa de incorporação do percentual de 28,86%. Nesse sentido, afirmou que o exequente, em razão de suposta transação celebrada com a Administração para o recebimento dos valores, não integraria o rol de beneficiários do título executivo. A questão ora posta a discussão já foi objeto do Tema nº 1.102 do STJ, em que foi fixado o seguinte entendimento: I) é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem assentado que, diante da ausência de comprovação de realização de transação administrativa, não cabe a extinção da execução por ilegitimidade da parte exequente, mas apenas a dedução dos valores em execução das parcelas já adimplidas administrativamente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES SUBJETIVOS. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACORDO ADMINISTRATIVO. 28,86%. FIRMADOS ANTES DAS MPS 1962-33/2000 E 2169-43/2001. STJ/TEMA 1102. PROVA DA TRANSAÇÃO. EXIGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEMA 1075-RG. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão exarada em cumprimento de sentença, em que indeferida impugnação da União. 2. Controvertem-se os limites subjetivos do título judicial formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 3. Sobre o acordo celebrado administrativamente, há precedente vinculativo sobre o assunto, consistente no Tema Repetitivo n. 1.102, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte Tese Jurídica: I) é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. 4. A decisão agravada seguiu os preceitos acima, considerando que a União não apresentou a prova da transação efetivada com os exequentes, mas apenas os pagamentos da parcela vindicada. Assim, a solução correta não é a extinção do cumprimento de sentença, mas aquela dada pelo ato judicial impugnado, isto é, abater dos valores em execução aquelas parcelas já adimplidas administrativamente. 5. O Supremo Tribunal Federal já formou Tema 1075, de repercussão geral, afastando as limitações do artigo 16 da LACP, e determinando a possibilidade de que as ações ideológicas tenham efeito nacional, não limitados à área de abrangência do juízo em que proferidas. No caso em apreço, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1007351-65.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/06/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DO TÍTULO. ALCANCE NACIONAL. COISA JULGADA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXCLUSÃO DE EXEQUENTE. INVIABILIDADE. TRANSACÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs limitação expressa de ordem territorial ou subjetiva aos seus efeitos, não sendo admissível a reinterpretação restritiva da coisa julgada com base em elementos extrínsecos à sentença. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP) afasta a eficácia do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com efeitos ex tunc, alcançando inclusive os títulos coletivos com trânsito em julgado anterior, desde que não haja disposição expressa em sentido contrário na sentença. 3. A exclusão de exequentes com base em suposta transação administrativa depende de prova cabal e específica da adesão formal ao acordo, sendo inviável a extinção do feito com base apenas em extratos financeiros do SIAPE ou documentos unilaterais, os quais devem ser considerados, se for o caso, na fase de liquidação, para dedução dos valores recebidos. 4. Inaplicável a tese do Tema 733 do STF ao presente caso, por não se tratar de desconstituição de coisa julgada, mas sim de interpretação dos limites do título judicial, conforme os critérios do art. 489, §3º, do CPC. 5. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração inequívoca do risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito invocado, requisitos não atendidos no caso concreto. 6. Agravo interno improvido (AGT 1027658-40.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2025 PAG.) No caso, a União não apresentou o devido termo da efetivação da transação administrativa e limitou-se a acostar aos autos fichas financeiras e documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. Assim, o juízo de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade da parte exequente por entender que como a União não apresentou o termo de acordo assinado, não há comprovação da alegada transação. Determinou, no entanto, prazo de 15 dias para apresentar o instrumento de transação homologado. O que não ocorreu. Verifico que a decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial acima referido, razão pela qual, não merece reforma a decisão agravada. A parte agravante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, haja vista que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que, embora o dispositivo da sentença coletiva não traga limitação expressa, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Ministério Público Federal e o rol de substituídos demonstram que a demanda foi restrita àquela unidade federativa. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, data anterior à fixação da tese de repercussão geral, devendo ser respeitada a coisa julgada material, conforme o entendimento do Tema 733 do STF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para extinguir a execução. Não assiste razão à parte agravante. A análise da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 revela que a sentença julgou procedente o pedido da inicial “para condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas”, sem estabelecer qualquer restrição subjetiva expressa, que limitasse o comando apenas aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Pretender, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance do título sob a alegada interpretação lógico-sistemática da petição inicial implica, na verdade, violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que, como a UNIÃO não suscitou essa tese na fase de conhecimento, tal alegação se tornou deduzida e repelida a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, nos termos do art. 508 do CPC, não podendo ser discutida na execução. Corroborando este entendimento, esta Corte Regional já se manifestou em casos análogos envolvendo a mesma Ação Civil Pública, rejeitando a pretensão da UNIÃO de limitar a execução aos servidores do Mato Grosso do Sul. Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2. O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 5. A alegação de quitação por acordo administrativo não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas do respectivo termo de transação, nos termos exigidos pelo Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1016228-91.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2. O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 5. A alegação de quitação por acordo administrativo não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas do respectivo termo de transação, nos termos exigidos pelo Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). 7. Quanto ao alegado excesso de execução, fundado em correção monetária, antecipação de honorários e aplicação da EC 113/2021, não há sequer como conhecer da insubmissão, porquanto, em primeiro grau, a União anuiu com os cálculos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1009419-85.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG.) Ademais, a questão relativa à eficácia territorial da sentença proferida em ação civil pública foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075. Na ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, repristinando sua redação original. A tese fixada estabeleceu que "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Com o retorno à redação original, consagrou-se o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes, não se limitando à competência territorial do órgão prolator, o que reforça a conclusão a respeito da eficácia ampla do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A respeito do Tema 1.075, a agravante sustenta que, como o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 02/08/2019 — anteriormente, portanto, à fixação da tese de repercussão geral, em abril de 2021 —, a superveniente declaração de inconstitucionalidade não poderia retroagir para alterar a coisa julgada já constituída. Contudo, tal alegação também já foi refutada por esta Corte nos precedentes supramencionados, conforme se observa do voto condutor prolatado pelo Desembargador Federal Urbano Leal na AG nº 1009419-85.2025.4.01.0000, confira-se: (...) Duas observações são necessárias. A primeira é de que o tema acima mencionado apenas reafirmou a posição da Corte Suprema quanto à matéria, o que teria repercussão nesta Corte Regional, independente da data da formação do precedente vinculativo. Em segundo lugar, no caso em apreço, é certo que o título judicial coletivo não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida pelo exequente, e tal cumprimento pode dar-se em qualquer foro competente. (...) Conclui-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se deve negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada que reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada. A União sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a ação executiva teria sido ajuizada após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. Não merece amparo a alegação. Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, transitou em julgado em 02/08/2019. Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, o Ministério Público Federal ajuizou a ação de protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, a fim de interromper a prescrição. Assento que, na linha da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o protesto realizado por legitimado coletivo tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional para a execução individual de título coletivo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2. O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 5. A alegação de quitação por acordo administrativo não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas do respectivo termo de transação, nos termos exigidos pelo Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). 7. Quanto ao alegado excesso de execução, fundado em correção monetária, antecipação de honorários e aplicação da EC 113/2021, não há sequer como conhecer da insubmissão, porquanto, em primeiro grau, a União anuiu com os cálculos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1009419-85.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do TJPR que havia afastado a interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2. O acórdão recorrido havia decidido que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva não foi interrompido pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público, em razão da ilegitimidade do ente para a propositura da medida. 3. A decisão monocrática aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o protesto ajuizado por legitimado coletivo é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em defesa de direitos individuais homogêneos, é apto a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto ajuizado por legitimado coletivo, como o Ministério Público, é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo, especialmente em casos de direitos individuais homogêneos. 6. A interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto decorre de seu caráter acautelatório e da relevância social da demanda, que tutela direitos de massa. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ ao caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.398.744/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No caso, o juízo de origem reconheceu que o título judicial teve seu prazo interrompido e, considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/07/2025, rejeitou a alegação de consumação da prescrição da pretensão executória. Não merece amparo a alegação. No caso, não houve inércia da parte agravada, que ajuizou a execução em litisconsórcio, tempestivamente, dentro do prazo prescricional de cinco anos, não podendo ser prejudicada pelo desmembramento determinado pelo juízo de origem. Logo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual, não merece reforma. Por fim, no que se refere à pretensão de que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021, com substituição do regime anterior de correção monetária e juros pela Taxa Selic, a partir de sua vigência (09/12/2021), melhor sorte não assiste à agravante. É que como ambas as questões ainda não foram objeto de deliberação do juízo a quo, não é possível a sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020067-90.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACORDO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO AOS SERVIDORES FEDERAIS LOTADOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. TEMA 1.075 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A união alega que o exequente teria celebrado transação com a Administração para o recebimento dos valores devidos, razão pela qual não figuraria entre os beneficiários do título executivo. 3. A agravante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ora agravada, sob o argumento de que o título executivo beneficiaria apenas os servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não se aplicando o Tema 1.075 do STF. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada. 4. Sustenta também que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 e a ação executiva foi ajuizada após o prazo de cinco anos. 5. Pede, por fim, caso não acolhidas as referidas alegações, que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021, com substituição do regime anterior de correção monetária e juros pela Taxa Selic, a partir de sua vigência (09/12/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir: se o servidor público federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; se ocorreu a prescrição da pretensão executória; se houve excesso de execução; se há obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do Tema 1.102 do STJ, a jurisprudência desta Corte tem assentado que, diante da ausência de comprovação de realização de transação administrativa, não cabe a extinção da execução por ilegitimidade da parte exequente. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial referido, razão pela qual, não merece reforma a decisão agravada. 8. O título executivo judicial condenou as rés a incorporar o percentual de 28,86% aos servidores ativos e inativos, sem estabelecer qualquer restrição subjetiva expressa, que limitasse o comando apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso. Pretender, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance do título sob a alegada interpretação lógico-sistemática da petição inicial implica, na verdade, violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que, como a UNIÃO não suscitou essa tese na fase de conhecimento, tal alegação se tornou deduzida e repelida a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, nos termos do art. 508 do CPC, não podendo ser discutida na execução. Corroborando este entendimento, esta Corte Regional já se manifestou em casos análogos envolvendo a mesma Ação Civil Pública, rejeitando a pretensão da UNIÃO de limitar a execução aos servidores do Mato Grosso do Sul. Deve-se, portanto, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada que reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada, servidor público federal. 9. O título executivo judicial transitou em julgado em 02/08/2019. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Ministério Público Federal ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/07/2025, não há prescrição da pretensão executória. 10. A jurisprudência é firme no sentido de o protesto realizado por legitimado coletivo, neste caso, o Ministério Público Federal, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional para a execução individual de título coletivo. 11. No que se refere à pretensão de que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/202, melhor sorte não assiste à agravante. É que como a questão ainda não foi objeto de deliberação do juízo a quo, que se limitou a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, não é possível a sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 508; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; TRF1, AG 1007351-65.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/06/2025 PAG.; TRF1, AG 1009419-85.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 17/06/2025; AG 1009419-85.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG; AgInt no AREsp n. 1.398.744/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020067-90.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464538678) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020067-90.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005840-17.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020067-90.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este teria celebrado acordo administrativo, circunstância que o afastaria do limite subjetivo fixado pelo título exequendo. Alega, ainda, que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que, embora o dispositivo da sentença coletiva não traga limitação expressa, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Ministério Público Federal e o rol de substituídos demonstram que a demanda foi restrita àquela unidade federativa. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, data anterior à fixação da tese de repercussão geral, devendo ser respeitada a coisa julgada material, conforme o entendimento do Tema 733 do STF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para extinguir a execução. A agravante aponta também ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02/08/2019 e a ação executiva foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data. Pede, por fim, caso não acolhidas as referidas alegações, pede que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021, com substituição do regime anterior de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a partir de sua vigência (09/12/2021). As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020067-90.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida à apreciação desta Corte refere-se à verificação da legitimidade ativa ad causam de servidor público federal para promover o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, à ocorrência de prescrição da pretensão executória e de excesso de execução. A parte agravante alega a ilegitimidade dos servidores signatários de transação administrativa de incorporação do percentual de 28,86%. Nesse sentido, afirmou que o exequente, em razão de suposta transação celebrada com a Administração para o recebimento dos valores, não integraria o rol de beneficiários do título executivo. A questão ora posta a discussão já foi objeto do Tema nº 1.102 do STJ, em que foi fixado o seguinte entendimento: I) é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem assentado que, diante da ausência de comprovação de realização de transação administrativa, não cabe a extinção da execução por ilegitimidade da parte exequente, mas apenas a dedução dos valores em execução das parcelas já adimplidas administrativamente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES SUBJETIVOS. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACORDO ADMINISTRATIVO. 28,86%. FIRMADOS ANTES DAS MPS 1962-33/2000 E 2169-43/2001. STJ/TEMA 1102. PROVA DA TRANSAÇÃO. EXIGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEMA 1075-RG. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão exarada em cumprimento de sentença, em que indeferida impugnação da União. 2. Controvertem-se os limites subjetivos do título judicial formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 3. Sobre o acordo celebrado administrativamente, há precedente vinculativo sobre o assunto, consistente no Tema Repetitivo n. 1.102, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte Tese Jurídica: I) é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. 4. A decisão agravada seguiu os preceitos acima, considerando que a União não apresentou a prova da transação efetivada com os exequentes, mas apenas os pagamentos da parcela vindicada. Assim, a solução correta não é a extinção do cumprimento de sentença, mas aquela dada pelo ato judicial impugnado, isto é, abater dos valores em execução aquelas parcelas já adimplidas administrativamente. 5. O Supremo Tribunal Federal já formou Tema 1075, de repercussão geral, afastando as limitações do artigo 16 da LACP, e determinando a possibilidade de que as ações ideológicas tenham efeito nacional, não limitados à área de abrangência do juízo em que proferidas. No caso em apreço, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1007351-65.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/06/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DO TÍTULO. ALCANCE NACIONAL. COISA JULGADA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXCLUSÃO DE EXEQUENTE. INVIABILIDADE. TRANSACÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs limitação expressa de ordem territorial ou subjetiva aos seus efeitos, não sendo admissível a reinterpretação restritiva da coisa julgada com base em elementos extrínsecos à sentença. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP) afasta a eficácia do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com efeitos ex tunc, alcançando inclusive os títulos coletivos com trânsito em julgado anterior, desde que não haja disposição expressa em sentido contrário na sentença. 3. A exclusão de exequentes com base em suposta transação administrativa depende de prova cabal e específica da adesão formal ao acordo, sendo inviável a extinção do feito com base apenas em extratos financeiros do SIAPE ou documentos unilaterais, os quais devem ser considerados, se for o caso, na fase de liquidação, para dedução dos valores recebidos. 4. Inaplicável a tese do Tema 733 do STF ao presente caso, por não se tratar de desconstituição de coisa julgada, mas sim de interpretação dos limites do título judicial, conforme os critérios do art. 489, §3º, do CPC. 5. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração inequívoca do risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito invocado, requisitos não atendidos no caso concreto. 6. Agravo interno improvido (AGT 1027658-40.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2025 PAG.) No caso, a União não apresentou o devido termo da efetivação da transação administrativa e limitou-se a acostar aos autos fichas financeiras e documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. Assim, o juízo de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade da parte exequente por entender que como a União não apresentou o termo de acordo assinado, não há comprovação da alegada transação. Determinou, no entanto, prazo de 15 dias para apresentar o instrumento de transação homologado. O que não ocorreu. Verifico que a decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial acima referido, razão pela qual, não merece reforma a decisão agravada. A parte agravante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, haja vista que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que, embora o dispositivo da sentença coletiva não traga limitação expressa, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Ministério Público Federal e o rol de substituídos demonstram que a demanda foi restrita àquela unidade federativa. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, data anterior à fixação da tese de repercussão geral, devendo ser respeitada a coisa julgada material, conforme o entendimento do Tema 733 do STF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para extinguir a execução. Não assiste razão à parte agravante. A análise da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 revela que a sentença julgou procedente o pedido da inicial “para condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas”, sem estabelecer qualquer restrição subjetiva expressa, que limitasse o comando apenas aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Pretender, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance do título sob a alegada interpretação lógico-sistemática da petição inicial implica, na verdade, violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que, como a UNIÃO não suscitou essa tese na fase de conhecimento, tal alegação se tornou deduzida e repelida a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, nos termos do art. 508 do CPC, não podendo ser discutida na execução. Corroborando este entendimento, esta Corte Regional já se manifestou em casos análogos envolvendo a mesma Ação Civil Pública, rejeitando a pretensão da UNIÃO de limitar a execução aos servidores do Mato Grosso do Sul. Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2. O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 5. A alegação de quitação por acordo administrativo não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas do respectivo termo de transação, nos termos exigidos pelo Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1016228-91.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2. O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 5. A alegação de quitação por acordo administrativo não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas do respectivo termo de transação, nos termos exigidos pelo Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). 7. Quanto ao alegado excesso de execução, fundado em correção monetária, antecipação de honorários e aplicação da EC 113/2021, não há sequer como conhecer da insubmissão, porquanto, em primeiro grau, a União anuiu com os cálculos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1009419-85.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG.) Ademais, a questão relativa à eficácia territorial da sentença proferida em ação civil pública foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075. Na ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, repristinando sua redação original. A tese fixada estabeleceu que "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Com o retorno à redação original, consagrou-se o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes, não se limitando à competência territorial do órgão prolator, o que reforça a conclusão a respeito da eficácia ampla do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A respeito do Tema 1.075, a agravante sustenta que, como o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 02/08/2019 — anteriormente, portanto, à fixação da tese de repercussão geral, em abril de 2021 —, a superveniente declaração de inconstitucionalidade não poderia retroagir para alterar a coisa julgada já constituída. Contudo, tal alegação também já foi refutada por esta Corte nos precedentes supramencionados, conforme se observa do voto condutor prolatado pelo Desembargador Federal Urbano Leal na AG nº 1009419-85.2025.4.01.0000, confira-se: (...) Duas observações são necessárias. A primeira é de que o tema acima mencionado apenas reafirmou a posição da Corte Suprema quanto à matéria, o que teria repercussão nesta Corte Regional, independente da data da formação do precedente vinculativo. Em segundo lugar, no caso em apreço, é certo que o título judicial coletivo não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida pelo exequente, e tal cumprimento pode dar-se em qualquer foro competente. (...) Conclui-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se deve negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada que reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada. A União sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a ação executiva teria sido ajuizada após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. Não merece amparo a alegação. Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, transitou em julgado em 02/08/2019. Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, o Ministério Público Federal ajuizou a ação de protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, a fim de interromper a prescrição. Assento que, na linha da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o protesto realizado por legitimado coletivo tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional para a execução individual de título coletivo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2. O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 5. A alegação de quitação por acordo administrativo não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas do respectivo termo de transação, nos termos exigidos pelo Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). 7. Quanto ao alegado excesso de execução, fundado em correção monetária, antecipação de honorários e aplicação da EC 113/2021, não há sequer como conhecer da insubmissão, porquanto, em primeiro grau, a União anuiu com os cálculos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1009419-85.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do TJPR que havia afastado a interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2. O acórdão recorrido havia decidido que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva não foi interrompido pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público, em razão da ilegitimidade do ente para a propositura da medida. 3. A decisão monocrática aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o protesto ajuizado por legitimado coletivo é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em defesa de direitos individuais homogêneos, é apto a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto ajuizado por legitimado coletivo, como o Ministério Público, é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo, especialmente em casos de direitos individuais homogêneos. 6. A interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto decorre de seu caráter acautelatório e da relevância social da demanda, que tutela direitos de massa. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ ao caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.398.744/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No caso, o juízo de origem reconheceu que o título judicial teve seu prazo interrompido e, considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/07/2025, rejeitou a alegação de consumação da prescrição da pretensão executória. Não merece amparo a alegação. No caso, não houve inércia da parte agravada, que ajuizou a execução em litisconsórcio, tempestivamente, dentro do prazo prescricional de cinco anos, não podendo ser prejudicada pelo desmembramento determinado pelo juízo de origem. Logo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual, não merece reforma. Por fim, no que se refere à pretensão de que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021, com substituição do regime anterior de correção monetária e juros pela Taxa Selic, a partir de sua vigência (09/12/2021), melhor sorte não assiste à agravante. É que como ambas as questões ainda não foram objeto de deliberação do juízo a quo, não é possível a sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020067-90.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO MACEDO, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DE ARAUJO TEIXEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACORDO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO AOS SERVIDORES FEDERAIS LOTADOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. TEMA 1.075 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A união alega que o exequente teria celebrado transação com a Administração para o recebimento dos valores devidos, razão pela qual não figuraria entre os beneficiários do título executivo. 3. A agravante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ora agravada, sob o argumento de que o título executivo beneficiaria apenas os servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não se aplicando o Tema 1.075 do STF. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada. 4. Sustenta também que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 e a ação executiva foi ajuizada após o prazo de cinco anos. 5. Pede, por fim, caso não acolhidas as referidas alegações, que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021, com substituição do regime anterior de correção monetária e juros pela Taxa Selic, a partir de sua vigência (09/12/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir: se o servidor público federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; se ocorreu a prescrição da pretensão executória; se houve excesso de execução; se há obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do Tema 1.102 do STJ, a jurisprudência desta Corte tem assentado que, diante da ausência de comprovação de realização de transação administrativa, não cabe a extinção da execução por ilegitimidade da parte exequente. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial referido, razão pela qual, não merece reforma a decisão agravada. 8. O título executivo judicial condenou as rés a incorporar o percentual de 28,86% aos servidores ativos e inativos, sem estabelecer qualquer restrição subjetiva expressa, que limitasse o comando apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso. Pretender, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance do título sob a alegada interpretação lógico-sistemática da petição inicial implica, na verdade, violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que, como a UNIÃO não suscitou essa tese na fase de conhecimento, tal alegação se tornou deduzida e repelida a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, nos termos do art. 508 do CPC, não podendo ser discutida na execução. Corroborando este entendimento, esta Corte Regional já se manifestou em casos análogos envolvendo a mesma Ação Civil Pública, rejeitando a pretensão da UNIÃO de limitar a execução aos servidores do Mato Grosso do Sul. Deve-se, portanto, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada que reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada, servidor público federal. 9. O título executivo judicial transitou em julgado em 02/08/2019. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Ministério Público Federal ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/07/2025, não há prescrição da pretensão executória. 10. A jurisprudência é firme no sentido de o protesto realizado por legitimado coletivo, neste caso, o Ministério Público Federal, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional para a execução individual de título coletivo. 11. No que se refere à pretensão de que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/202, melhor sorte não assiste à agravante. É que como a questão ainda não foi objeto de deliberação do juízo a quo, que se limitou a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, não é possível a sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 508; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; TRF1, AG 1007351-65.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/06/2025 PAG.; TRF1, AG 1009419-85.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 17/06/2025; AG 1009419-85.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG; AgInt no AREsp n. 1.398.744/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma