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1020058-37.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1020058-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Thiago Vinicius Veiga - - Vanderlei Conceicao de Lima - - Wendel de Souza Silva - - Yuri Domiciano Pereira de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento em favor dos autores, Thiago Vinicius Veiga, Vanderlei Conceição de Lima, Wendel de Souza Silva e Yuri Domiciano Pereira de Souza, das diárias de diligência devidas pela frequência no Curso de Formação de Sargentos realizado na Escola Superior de Sargentos nesta Capital; b) fixar as diárias à razão de 50% do valor integral previsto no artigo 2º, inciso II, alínea "b", com acréscimo de 80% previsto no artigo 3º, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 48.292/2003, limitadas exclusivamente aos dias úteis de efetiva frequência presencial às atividades do curso; c) determinar a incidência do teto mensal de 50% da retribuição mensal regular de cada autor, na forma do artigo 8º do Decreto Estadual nº 48.292/2003, com dedução e abatimento das quantias já pagas pela ré aos autores a título de ajuda de custo para alimentação e de abono de transferência no período correspondente; e d) declarar a natureza indenizatória dos valores decorrentes das diárias, afastando sobre eles a incidência de imposto sobre a renda e de contribuição previdenciária. Os valores devidos deverão ser apurados por simples cálculo aritmético e atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos seguintes moldes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e artigo 406 do Código Civil); e, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)

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