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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020051-16.2025.8.11.0015. EXEQUENTE: CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA EXECUTADO: VALMIR GONCALVES DA COSTA Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Não obstante a inércia da parte Executada, de ofício, este Juízo verifica a ilegitimidade ativa da parte Exequente que se trata de matéria de ordem pública. No caso concreto a prova documental demonstra que em assembleia condominial a pessoa jurídica da parte Exequente, CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA, inscrita no CNPJ nº 12.667.971/0001-79 cedeu todo o seu crédito vencido até 31/12/2024 em favor da terceira pessoa jurídica, CAMPING CLUB IMÓVEIS inscrita no CNPJ n° 00.955.104/0001 50 a qual não se enquadra nos requisitos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Insta salientar que o fato de não ter havido o encerramento da pessoa jurídica exequente não é condição para que concretize a cessão de crédito assinalada entre as pessoas jurídicas acima. Isto, porque a cessão de crédito, prevista no art. 286 e seguintes do Código Civil, é negócio jurídico que transfere a titularidade do direito ao cessionário, fazendo com que o cedente perca o direito de cobrar a dívida. A ata de assembleia, como instrumento particular que formaliza a vontade do órgão soberano da associação, é meio hábil e suficiente para comprovar a celebração do negócio, sendo irrelevante a ausência de um "termo de cessão" autônomo. Uma vez operada a cessão, a Exequente deixou de ser a credora da obrigação, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda executiva. Em caso análogo a E. Turma Recursal do TJMT já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. […] A cessão dos direitos creditórios afasta a legitimidade ativa da cedente e é incompatível com a disciplina restritiva do art. 8º da Lei nº 9 .099/1995. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10201785120258110015, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 16/07/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2026) Assim, independentemente de quaisquer burocracias legais que a parte Exequente enfrente perante a Receita Federal para encerrar o CNPJ em questão isto não afeta o negócio jurídico perfeito da cessão de crédito comprovada nos autos. Logo, não sendo possível superar tal obstáculo fica prejudicada a análise dos demais pontos. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem análise do mérito ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte Exequente ante a existência de cessão de crédito. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito