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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020050-04.2026.8.13.0027/MG
REQUERENTE: WALFRIDO DE ASSIS LOPES
ADVOGADO(A): GUILHERME ZARDO DA ROCHA (OAB MG093714)
ADVOGADO(A): RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)
DECISÃO
Vistos,
Ao exame dos autos, observo a existência de questão prejudicial ao conhecimento da matéria, consistente na competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública, que deve ser declarada de ofício pelo Juízo (CPC, art. 64, §1º).
Dispõe o artigo 2º da Lei 12.153/09:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Vê-se que o valor atribuído à causa pela parte autora encontra-se dentro do limite previsto no caput do artigo acima transcrito, sendo que o objeto da demanda não se enquadra nas excludentes enumeradas pelo parágrafo primeiro, evidenciando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, que não se derroga, prorroga ou se modifica.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO APÓS 23 DE JUNHO DE 2015 - LEI 12.153/2009 - PLENA APLICABILIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA -COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. Para as ações propostas a partir de 23 de junho de 2015, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser definida com base nos requisitos estabelecidos na Lei 12.153/2009, porquanto findo o período de limitação de competência previsto no art. 23 do mesmo diploma legal. 2. No julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, entendeu que, além dos requisitos do valor da causa e da matéria, a necessidade, no caso concreto, de produção de prova pericial complexa também pode interferir na definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 3. Ajuizada, em agosto de 2022, ação na qual se objetiva indenização por danos morais decorrentes de desabastecimento da residência familiar, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e dispensa a realização de perícia para o deslinde do caso, o feito deve ser processado perante uma das Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial Fazendário da comarca de Pouso Alegre. 4. A competência, nesta hipótese, é absoluta, segundo disposição expressa do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.220015-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023)
Registra-se, ainda, que eventual necessidade de realização de perícia técnica de baixa complexidade (TJMG, IRDR 1.0000.17.016595-5/001, DJE 03/09/2019) não é motivo para afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressaltando que, no presente caso, os elementos objetivos da demanda indicam a desnecessidade de prova técnica complexa.
Observo que, em sede de embargos de declaração os efeitos do julgado IRDR 1.0000.17.016595-5/001, DJE 03/09/2019 foram modulados para fixar a data do julgamento como marco inicial para fins de verificação de sua aplicação. Desse modo, como a presente ação foi proposta após 03/09/2019 ela se submete a tese fixada no aludido recurso.
Saliento, por fim, que a norma inserta no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que veda a prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível, não se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei Federal nº 12.153/09, com competência absoluta, notadamente quando não se trata de cálculo complexo.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X VARA CÍVEL. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099.95. INAPLICABILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTE TJMG. I. De acordo com o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II. A vedação contida no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que a Lei nº 12.153/09 estabelece expressamente como únicos critérios para definir ação de menor complexidade de sua competência o valor e a matéria. III. Os incisos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, estabelecem as exceções à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dentre as quais não se encontra o procedimento de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.120629-1/000, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda e, por consequência, DECLINO da competência, determinando a redistribuição da presente demanda para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Betim/MG.
Cumpra-se com urgência.
TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Outros
Processo 1020050-04.2026.8.13.0027 distribuido para Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim na data de 03/09/2026.