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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 1020046-10.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: SILVIA AUXILIADORA RODRIGUES DA SILVEIRA CRIVELLARI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB MG131095) APELADO: SUAV SERVICOS E COMERCIO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SÁLVIO MIRANDA GONÇALVES JÚNIOR (OAB MG136642) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de franquia, reconhecendo a exigibilidade da cláusula penal decorrente do descumprimento da obrigação de não concorrência e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, fundada em cláusula compromissória, pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) saber se o contrato de franquia constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução da cláusula penal; (iii) saber se restou comprovado o descumprimento da obrigação contratual de não concorrência; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para redução equitativa da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência da Justiça Estadual configura inovação recursal, pois não foi suscitada nos embargos à execução. Além disso, a existência de cláusula compromissória não impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial perante o Poder Judiciário, diante da ausência de poderes coercitivos do juízo arbitral. O contrato de franquia, assinado pelas partes e por duas testemunhas, atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. O descumprimento da obrigação de não concorrência foi demonstrado por prova documental suficiente, que evidencia a continuidade da exploração da atividade empresarial pela franqueada, no mesmo estabelecimento e com utilização de elementos característicos da identidade visual da franqueadora após a extinção do contrato. Não há fundamento para redução da cláusula penal, pois não houve cumprimento parcial da obrigação nem demonstração de manifesta excessividade da penalidade. A multa foi livremente pactuada entre empresários e visa proteger o know-how, a clientela e a exclusividade territorial inerentes ao sistema de franquia. Mantém-se a verba honorária fixada na origem, sendo cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PERANTE O PODER JUDICIÁRIO E SUA ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. O CONTRATO DE FRANQUIA ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUANDO CONTIVER OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. 3. DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, É EXIGÍVEL A CLÁUSULA PENAL CONTRATUALMENTE ESTIPULADA. 4. A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OU DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE DA PENALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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