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1020043-72.2020.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020043-72.2020.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A DESTINATÁRIO(S): ADAO GONCALVES DOS SANTOS ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466148518) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020043-72.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002034-40.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020043-72.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ADAO GONCALVES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a alegada ofensa à coisa julgada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020043-72.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ADAO GONCALVES DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022. Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a alegada ofensa à coisa julgada. Não obstante a alegação de omissão, o exame minucioso dos autos revela que a decisão embargada enfrentou de maneira direta, coesa e plenamente fundamentada toda a matéria indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso vertente, o acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante ao assentar a premissa de que, a despeito de a Lei nº 10.432/2002 ter cessado o pagamento da Gratificação de Produção Suplementar (GPS) a partir de 1º de fevereiro de 2002, o próprio § 2º do art. 1º dessa Lei assegurou expressamente o pagamento da complementação (diferença entre o valor médio da GPS e o da GDATA) também aos servidores redistribuídos, desde que estivessem em exercício na Imprensa Nacional no ano de 2001. Com base nisso, e considerando que, no caso concreto, os exequentes exerceram suas funções na Imprensa Nacional em 2001, o acórdão concluiu que os autores fariam jus ao pagamento da gratificação, apesar de terem sido redistribuídos para outros órgãos posteriormente. Por conseguinte, a decisão colegiada manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento da ora embargante. A fim de demonstrar a exaustividade da cognição realizada sobre a matéria, transcrevo o seguinte trecho do julgado embargado: (...) A Gratificação de Produção Suplementar (GPS) foi instituída pela Lei nº 4.491/64 em favor dos servidores lotados na Imprensa Nacional. A Lei nº 10.432/2002 excluiu a referida gratificação a partir de 1º de fevereiro de 2002, porém possibilitou o pagamento da Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa (GDATA) em benefício dos servidores da Imprensa Nacional, assegurando, nos §§ 1º e 2º do art. 1º, que, havendo diferença entre o valor médio da GPS e o da GDATA, os servidores fariam jus ao recebimento de complementação, ainda que fossem redistribuídos para outros órgãos públicos. (...) A parte agravante defende que, como a redistribuição cessa o vínculo jurídico entre o servidor e a instituição, torna-se impossível o pagamento de valores próprios dos servidores lotados na Imprensa Nacional àqueles que, por redistribuição, encontram-se lotados em órgãos diversos. Diante disso, pleiteia que o pagamento da Gratificação de Produção Suplementar seja limitado às datas da redistribuição dos exequentes Adão Gonçalves dos Santos, Raimundo Fernandes Barbosa, Valdete de Sousa Nery e Esmeraldina Augusto de Carvalho. A previsão contida no § 2º do art. 1º afasta a alegação da agravante, na medida em que possibilita que os servidores redistribuídos recebam a Gratificação de Produção Suplementar (GPS), desde que tenham exercido as respectivas funções na Imprensa Nacional no ano 2001. No caso concreto, os exequentes Adão Gonçalves dos Santos, Raimundo Fernandes Barbosa, Valdete de Sousa Nery e Esmeraldina Augusto de Carvalho estavam em exercício na Impressa Nacional em 2001, razão pela qual fazem jus ao pagamento da gratificação nos termos da Lei nº 10.432/2002, não podendo o pagamento da GPS ser limitado à data das respectivas redistribuições. (...) Logo, uma vez constatada a existência de fundamentação idônea para sustentar o resultado do julgamento, torna-se despicienda a manifestação pontual e analítica de cada fundamento suscitado pelo recorrente. Esclareço que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Inexistindo vício de omissão a ser sanado, deve-se rejeitar os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020043-72.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ADAO GONCALVES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a alegada ofensa à coisa julgada. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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