Processo no TRF1

Processo 1020042-89.2026.4.01.3100

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020042-89.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA SOUZA DA SILVA REU

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado. Para a concessão do benefício vindicado, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: ostentar a parte requerente a qualidade de segurada ao RGPS; cumprir o período de carência fixado em lei (12 contribuições), salvo as exceções legais; estar incapacitada temporária ou permanentemente para seu labor habitual; e, que a incapacidade não seja preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS, ressalvada a hipótese de agravamento ou progressão da moléstia. Muito embora a parte autora tenha trazido atestados e laudos médicos, estes foram produzidos unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. A seu turno, a perícia administrativa observou os princípios do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, estando a decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, não padecendo de teratologia, à primeira vista. Recai sobre os atos administrativos (perícia médica e decisão administrativa de indeferimento ou de concessão de benefício até determinada data), a presunção relativa de veracidade, a qual, no presente momento processual, não restou derruída pela parte autora. Há, pois, a necessidade de realização de perícia médica, mediante instauração do contraditório, com o fito de verificar a existência dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Encaminhem-se os autos para o Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica. Não comparecendo a parte autora para a data agendada, fica deferida a redesignação do ato, com o mesmo perito, desde que apresentada justificativa acompanhada de prova documental apta a comprová-la, a critério do Juízo. Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de comparecimento ao ato ou não apresentada nenhuma justificativa para o não comparecimento, registrem-se conclusos para sentença de extinção. Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, caso este confirme as conclusões e o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; em seguida, façam-se conclusos para sentença (art. 129-A § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo conclusão pericial diversa da administrativa ou recaindo a controvérsia sobre outros pontos além do exame médico pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. No caso de alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, conclusos para julgamento. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Este processo, sem juridiquês.

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1020042-89.2026.4.01.3100 · TRF1
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