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1020041-78.2018.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 1020041-78.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Marcondes Debs - Silvio Marcio de Paula Junior - - Zizania Honório Prachedes de Paula - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para o fim de reconhecer e declarar a inexigibilidade da cobrança de saldo devedor decorrente do contrato firmado entre as partes, observados os termos consignados na fundamentação, bem como condenar os réus a outorgarem a escritura da unidade habitacional a ela, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta Reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil Reais), além de pagarem indenização por lucros cessantes e danos morais, na forma discriminada no relatório, a ser apurada em oportuna fase de cumprimento de sentença por meros cálculos. O descumprimento pelos réus do prazo acima, a ser certificado nestes autos, implicará na possibilidade da autora promover o registro da unidade por seus próprios meios, servindo a presente de mandado para tais fins, independentemente de nova decisão, sem prejuízo de responderem os réus pelos custos decorrentes e da multa cominatória. Após o advento do CC/2002 (art. 406), a correção monetária e a remuneração por juros será feita pela variação da SELIC, nos termos do decidido pela E. Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (28/06/2024), quando então a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, enquanto os juros serão calculados pela SELIC, abatendo-se destes o valor do IPCA (art. 389 do mesmo códex). Arcarão os réus, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além dos honorários advocatícios do patrono(a) da autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. P. R. I. - ADV: CRISTIANE ALVES PEREIRA JARA (OAB 161325/SP), CARLOS ANDRE ZARA (OAB 117599/SP), CARLOS ANDRE ZARA (OAB 117599/SP), MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), CRISTIANE ALVES PEREIRA JARA (OAB 161325/SP), PAULA ROBERTA MARTINS PIRES PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 285327/SP)

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