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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020038-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WIVIANE NUNES SANTOS - BA67336 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, Lei. nº 8.742/93). Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da Lei. nº 8.742/93). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência. A Autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Não há controvérsia, no caso, sobre a existência da deficiência, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial (Id n.º 2229153531), constatou-se que a Periciada apresenta episódio depressivo e retardo mental não especificado (CID-10 F32 e F79), com dificuldades de socialização, comunicação e aprendizagem. O perito reconheceu a existência de deficiência e impedimento de longa duração, considerado irreversível. Registrou, ainda, que a autora apresenta dificuldades de interação social e participação na sociedade. Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Desse modo, considerando as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da parte demandante, verifico estar caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. A perícia social (Id n.º 2273139485) foi conclusiva nesse sentido, tendo a assistente social constatado que o grupo familiar é composto por duas pessoas: a autora e sua genitora. Quanto à subsistência do núcleo familiar, foi informado que a única fonte de renda é o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 650,00 mensais. A residência é guarnecida por móveis e utensílios domésticos que não pertencem à família, foram cedidos pelo proprietário do imóvel juntamente com a casa de favor, sendo uma geladeira, um fogão e sofás. Não há registro de veículo automotor. Além de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos. Quanto aos valores recebidos pelo Programa Bolsa Família, convém destacar que a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025 não autoriza o indeferimento automático do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão do recebimento concomitante do PBF pelo grupo familiar. A Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25 de junho de 2026, disciplina procedimento específico que faculta ao requerente o desligamento voluntário do Bolsa Família e a manutenção dos repasses durante a análise do pleito. Preenchidas as condições normativas, procede-se ao recálculo da renda familiar sem o cômputo dos valores do PBF. Portanto, embora não haja exclusão automática e irrestrita do PBF no cálculo da renda, é ilegítimo o indeferimento do BPC fundamentado unicamente no cômputo dessas quantias sem a prévia oportunidade de exercício do direito de opção pelo requerente. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º 2217182849), encontrava-se devidamente atualizado na data de entrada do requerimento. Ademais, o INSS não apresentou, em sua contestação (Id n.º 2245491350), registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora. Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 05/09/2024 (Id n.º 2217183148). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do último requerimento 05/09/2024 (Id n.º 2217183148), com DIP em 01/08/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 08/2026, a importância de R$39.434,87. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
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