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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1020035-24.2018.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.S. - M.M.J.F. - Vistos. 1. Fl. 417: Anote-se no sistema processual a cessação do mandato conferido aos patronos do requerido, cancelando-se as futuras publicações em seus nomes. 2. Fls. 418/419: Defiro o pedido. Expeça-se, com urgência, ofício ao empregador indicado à fl. 419 (Douglas Michels, CAEPF 736.955.131/0001-03, Rodovia MT 430, km 96, S/N, Fazenda Esperança, São José do Xingu/MT, CEP 78663-000), para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia na folha de pagamento do alimentante MURILO MAGNUN JARDIM FONSECA (RG 20.292.651 SSP/MT, CPF 031.213.111-90), no importe de 18% de seus rendimentos líquidos (renda bruta deduzidos unicamente IR e INSS), nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, incidindo os descontos sobre 13º salário, férias (exceto terço constitucional e indenizadas), adicionais e verbas rescisórias proporcionais, com exclusão de FGTS, horas extras e PLR, efetuando o depósito na conta bancária de titularidade da genitora (Banco Itaú, Agência 8533, Conta Corrente 16.718-8), tudo nos exatos termos do acordo homologado às fls. 389/390. 3. Eventual cobrança de valores pretéritos, parcelas em atraso ou diferenças de verbas rescisórias não repassadas pela empregadora anterior deverá ser deduzida pela parte credora pela via executiva autônoma, mediante incidente de cumprimento de sentença distribuído por dependência (art. 528 e seguintes do CPC). 4 .Cumprido o item 2 e decorrido o prazo legal sem novas manifestações, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), SHIRLEI DOMENICE (OAB 211877/SP), CAMILA LOPES PEREIRA (OAB 338558/SP)
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