PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1020034-04.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMILIANA NETA DE ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA - GO75570 e SAMUEL PEREIRA DA SILVA - GO55917 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. SIMILIANA NETA DE ANDRADE SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, concessão do benefício prevideniário de aposentadoria especial. 02. Foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 03. Pedido de gratuidade da Justiça apresentado. 04. Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05. Quanto à tutela provisória de urgência pleiteada, o seu acolhimento demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 06. Com efeito, apesar da previsão legal expressa sobre a possibilidade de concessão antecipada da tutela, antes mesmo da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório, tal medida tem caráter excepcional, devendo ser utilizada em questões que precisam ser resolvidas de imediato, visto o risco de perecimento do direito, caso reste demonstrada a probabilidade do direito, o que não se verifica nesta análise inicial. 07. Ocorre que, no presente caso, não obstante o caráter alimentar do benefício, entendo que a tutela pleiteada não deva ser deferida antes da oitiva da parte contrária, visto que há decisão administrativa indeferindo o benefício (ID 2298543162 – pág. 4 e5), ato que detém presunção de legitimidade e foi constituído há mais de 01 (quatro) ano, havendo fundada controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. 08. Ante o exposto, decido: (8.1) intimar a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte demandante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. (8.2) cumprida a determinação do item 8.1, receber a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; (8.3). indeferir o pedido de tutela provisória de urgência; (8.4) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º). (8.5) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) registrar a gratuidade de Justiça; (b) intimar a parte autora; (c) cumprida a determinação do item 8.1, citar a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); (d) intimar o requerido a trazer aos autos cópia de eventual documento que disponha para o esclarecimento da causa; (e) apresentada contestação, caso necessário, intimar a autora para réplica e especificação de provas; (f) juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado. Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025