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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020024-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), FABIO PAULINO GARCIA - CPF: 651.658.701-97 (AGRAVANTE), GABRIEL ANDREOLI ULTRAMARI - CPF: 055.449.341-18 (ADVOGADO), JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES - CPF: 405.404.481-68 (AGRAVADO), JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES - CPF: 405.404.481-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO GENÉRICA DE MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO. COLISÃO ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, na qual o autor, ocupante de cargo público de natureza política, pretende impedir que o réu se manifeste sobre sua pessoa em redes sociais, entrevistas ou quaisquer outros meios de comunicação, sob alegação de que as publicações veiculam imputações criminalizantes sem lastro em investigação oficial, violando sua honra, imagem e dignidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação genérica de qualquer manifestação do réu sobre o autor, diante da colisão entre os direitos da personalidade e as liberdades de expressão, de informação e de crítica constitucionalmente asseguradas. III. Razões de decidir A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual, não meramente hipotético ou abstrato, sendo insuficiente, para sua concessão, a mera alegação de ofensa à honra ou à imagem. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, de observância obrigatória, no sentido de que conteúdos referentes à atuação de agente político em temas de relevância pública são alcançados pela prevalência constitucional da liberdade de expressão, sendo inadmissível a imposição de ordem irrestrita de retirada de circulação de publicações ou de vedação a novas manifestações, reservando-se a reparação de eventual dano à via indenizatória, ao direito de resposta ou à retificação. O pedido de vedação total e genérica de qualquer manifestação do réu sobre o autor, em qualquer meio, configura silenciamento prévio e irrestrito de interlocutor político, incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente quando o objeto do debate é ato de gestão pública de interesse coletivo e o sujeito passivo das críticas é agente público de alto escalão, que deve suportar grau mais elevado de tolerância ao escrutínio sobre seus atos funcionais. A apuração do eventual excesso no exercício da liberdade de expressão demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória, sem prejuízo da responsabilização civil posterior, caso demonstrado o abuso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A vedação liminar e genérica de qualquer manifestação sobre agente público em redes sociais e meios de comunicação, quando o objeto do debate é ato de gestão estatal de interesse coletivo, configura restrição prévia à liberdade de expressão incompatível com o entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal, que admite, nesse contexto, apenas a responsabilização posterior mediante indenização, retificação ou direito de resposta. 2. A ausência de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, aliada à necessidade de instrução probatória para apuração do eventual abuso da liberdade de expressão, inviabiliza a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Paulino Garcia em face da decisão proferida nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Dano Moral nº 1016356-39.2026.8.11.0041, movida em face de José Pedro Gonçalves Taques, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de redistribuição por prevenção e afastou a concessão da tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consignando que a controvérsia envolve colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, demandando dilação probatória e observância do contraditório, além de reputar excepcional qualquer restrição prévia à manifestação do requerido, sob pena de configurar censura prévia. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravado vem promovendo reiteradas publicações em redes sociais com imputações de natureza criminalizante relacionadas ao acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A.; (ii) as manifestações extrapolam os limites da crítica política e da liberdade de expressão, porquanto desprovidas de lastro probatório; (iii) há reiteração da conduta e risco concreto de ampliação do dano reputacional; (iv) existem precedentes judiciais envolvendo o mesmo agravado em que foram deferidas tutelas inibitórias parciais em hipóteses semelhantes; (v) a tutela inibitória possui amparo nos arts. 12 do Código Civil e 497 do CPC. Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, requerendo a concessão de efeito ativo para determinar que o agravado se abstenha de realizar publicações com imputações criminosas ou ofensivas sem respaldo probatório, bem como o provimento do recurso para confirmação da medida de urgência porventura deferida. O pedido de urgência foi indeferido no id. 367084886. As informações constam no id. 369277956. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Fabio Paulino Garcia em face de José Pedro Gonçalves Taques, por meio da qual o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja impedido de publicar em suas redes sociais, conceder entrevistas ou depoimentos e pronunciar-se por quaisquer outros meios, direta ou indiretamente, sobre o autor. No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), em razão de alegada violação à honra, à imagem e à dignidade do autor decorrente de publicações nas quais o agravado lhe imputa participação em suposto esquema ilícito relacionado ao acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. O juízo de origem consignou que a pretensão liminar se insere, em análise preliminar, no âmbito da liberdade de expressão e do direito à informação, ambos com proteção constitucional qualificada, e que a apuração de eventual abuso no exercício desses direitos demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que as publicações do agravado extrapolam os limites constitucionalmente tolerados da liberdade de expressão, porquanto veiculam imputações fáticas de natureza criminalizante apresentadas como fatos consumados, sem qualquer lastro em investigação oficial, inquérito policial ou ação penal. Argumenta que o ambiente digital potencializa o dano reputacional de forma viral e irreversível, tornando insuficiente a tutela reparatória posterior. Sustenta, ainda, a existência de precedentes judiciais envolvendo o mesmo agravado nos quais outras tutelas inibitórias foram deferidas, bem como a extinção de ação popular por ele próprio ajuizada com o mesmo objeto, o que evidenciaria a ausência de lastro institucional para as acusações veiculadas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a imposição de obrigação de não fazer ao agravado, consistente na vedação de qualquer manifestação sobre o agravante em redes sociais, entrevistas ou quaisquer outros meios de comunicação, diante da alegada colisão entre os direitos da personalidade do agravante e as liberdades de expressão, de informação e de crítica constitucionalmente asseguradas. A análise dos autos conduz ao desprovimento do recurso. A tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição necessariamente sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza jurídica. Nesse contexto, a concessão da medida deve ser reservada às hipóteses em que a ilicitude da conduta se apresente de forma suficientemente clara e o risco de dano irreparável seja concreto e atual, não meramente hipotético ou abstrato. No caso em exame, o agravante é o Chefe da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, cargo de natureza eminentemente política, de altíssima exposição pública e diretamente relacionado ao ato administrativo que constitui o objeto central das críticas veiculadas pelo agravado, consistente no acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A. Essa circunstância é juridicamente determinante e não pode ser desconsiderada na ponderação dos interesses em conflito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que conteúdos referentes à atuação de agente político, extraídos de elementos concretos de relevância política e social, são alcançados pela prevalência constitucional da liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade, sendo inadmissível, nesse contexto, a imposição de ordem irrestrita de retirada de circulação de publicações ou de vedação a novas manifestações. Esse entendimento, fundado na ADPF nº 130, na ADI nº 4.451 e no RE nº 685.493, foi reafirmado pela Segunda Turma da Suprema Corte em julgado recente, no qual se assentou que a confrontação de diferentes interpretações de fatos relevantes por interlocutores sociais e políticos constitui mecanismo de controle social e instrumento para o exercício de direitos políticos, concretizando uma sociedade verdadeiramente democrática, e que a reparação de eventual dano aos bens da personalidade deve ocorrer, quando demonstrada, mediante retificação, direito de resposta ou indenização e não por meio de censura prévia. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 130. Procedência parcial da reclamação. Preservação de eventual debate acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos direitos da personalidade por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Agravo não provido. 1. Os conteúdos divulgados se referem à atuação de agente político a partir de interpretação de fatos e dados extraídos de elementos concretos de relevância política e social no contexto local e nacional e, por essa razão, alcançados por entendimento obrigatório do STF acerca da prevalência do direito à liberdade de expressão sobre direitos de personalidade (ADPF nº 130, ADI nº 4 .451 e RE nº 685.493), garantindo um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico e plural. 2. A confrontação de diferentes interpretações de fatos relevantes apresentadas por interlocutores sociais, culturais e mesmo políticos constitui mecanismo de controle social e instrumento para o exercício de direitos políticos, não só em sua dimensão formal, mas também em sua dimensão material relativa à livre circulação de ideias, concretizando, assim, uma sociedade verdadeiramente democrática. 3. Preservado eventual debate no caso concreto acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos bens de personalidade, para fins de, respeitados os limites subjetivos e objetivos da demanda, reparação mediante retificação, direito de resposta ou indenização, não se admitindo, contudo, ordem irrestrita de retirada de circulação das reportagens e vedação a novas publicações. 4. Agravo ao qual se nega provimento.” (STF, Rcl: 00000000000000090161 RJ - RIO DE JANEIRO, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.06.2026 – negritei) Nessa perspectiva, as publicações do agravado, ainda que veiculem críticas severas e imputações de natureza grave ao agravante, relacionam-se diretamente ao exercício de cargo público de primeiro escalão e a ato de gestão estatal de interesse coletivo. O debate sobre a regularidade do acordo entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A., os seus beneficiários e as suas consequências para o erário público é, por sua própria natureza, matéria de interesse público qualificado, que se insere no espaço constitucionalmente protegido do direito à informação e da liberdade de crítica. Não se pode, em cognição sumária, concluir pela manifesta ilicitude de publicações que, em análise preliminar, situam-se nesse espaço de proteção constitucional. Tampouco se demonstrou, de forma concreta e atual, o perigo de dano irreparável que justificaria a intervenção judicial inibitória em caráter liminar. Ao contrário: o pedido formulado pelo agravante vai além da remoção de conteúdos específicos, alcançando a vedação total de qualquer manifestação do agravado sobre sua pessoa, em qualquer meio, redes sociais, entrevistas, depoimentos ou pronunciamentos de qualquer natureza. Medida de tamanha abrangência configura, na essência, silenciamento prévio e irrestrito de interlocutor político, incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito e com o entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal, que expressamente rechaça ordens dessa natureza. Essa orientação encontra respaldo, igualmente, na jurisprudência desta própria Câmara, formada em caso análogo no qual se discutia pedido de remoção liminar de conteúdos digitais relacionados a tema de interesse público, e no qual se assentou que controvérsias sobre eventual abuso da liberdade de expressão, dependentes da análise do contexto e da finalidade das publicações, reclamam instrução probatória, inviabilizando, em regra, a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA . PEDIDO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, na qual a autora pretende a remoção de vídeos, postagens e matérias jornalísticas divulgadas em redes sociais e veículos de comunicação, por entender que os conteúdos extrapolam os limites da liberdade de expressão e violam sua honra, imagem e dignidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a remoção liminar das publicações impugnadas, diante da alegada colisão entre os direitos da personalidade e as liberdades de expressão, informação e imprensa . III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia decorre da divulgação de conteúdos relacionados a procedimento político-administrativo instaurado perante a Câmara Municipal, cuja natureza, em princípio, é pública, revelando interesse social na divulgação dos fatos. A alegação de que os vídeos foram editados, acompanhados de legendas depreciativas e divulgados com finalidade ofensiva demanda dilação probatória para apuração da existência de eventual abuso da liberdade de expressão, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, concluir pela manifesta ilicitude das publicações . A ponderação entre a liberdade de expressão, o direito à informação e os direitos da personalidade deve privilegiar, nesta fase processual, a preservação da circulação de informações de interesse público, reservando-se eventual responsabilização civil para momento posterior, caso demonstrado o excesso no exercício desses direitos. Não evidenciados, nesta fase inicial, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instrução processual. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A remoção liminar de conteúdos divulgados em redes sociais e meios de comunicação, quando relacionados a procedimento de interesse público, exige demonstração inequívoca, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de ofensa à honra ou à imagem. Controvérsias acerca da existência de abuso no exercício da liberdade de expressão, especialmente quando dependentes da análise do contexto das publicações e da finalidade de sua divulgação, reclamam instrução probatória, inviabilizando, em regra, a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300.” (TJMT, RAI 10173404920268110000, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 05.08.2026 – negritei) Cumpre registrar que a alegada existência de precedentes judiciais envolvendo o mesmo agravado em outros processos, ainda que relevante como elemento de contexto, não supre a ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC nos presentes autos, especialmente considerando que o agravante, na condição de figura pública, deve suportar grau mais elevado de tolerância ao escrutínio sobre seus atos funcionais. Da mesma forma, a extinção da ação popular ajuizada pelo próprio agravado, embora indicativa da fragilidade institucional das acusações, não transforma, por si só, as publicações em atos ilicitamente criminalizantes passíveis de remoção liminar, pois a apuração do eventual excesso no exercício da liberdade de expressão demanda instrução probatória que a cognição sumária não comporta. O argumento da irreversibilidade do dano reputacional no ambiente digital, por sua vez, é inerente a toda e qualquer publicação em rede social e, se acolhido como fundamento autônomo e suficiente para a concessão de tutela inibitória, implicaria a supressão, na prática, do debate público digital sobre agentes e atos do poder público, consequência constitucionalmente inadmissível. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, após a devida instrução probatória, seja apurada a eventual responsabilidade civil do agravado pelo exercício abusivo da liberdade de expressão, com possibilidade de reparação mediante retificação, direito de resposta ou indenização, nos termos preservados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020024-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), FABIO PAULINO GARCIA - CPF: 651.658.701-97 (AGRAVANTE), GABRIEL ANDREOLI ULTRAMARI - CPF: 055.449.341-18 (ADVOGADO), JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES - CPF: 405.404.481-68 (AGRAVADO), JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES - CPF: 405.404.481-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO GENÉRICA DE MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO. COLISÃO ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, na qual o autor, ocupante de cargo público de natureza política, pretende impedir que o réu se manifeste sobre sua pessoa em redes sociais, entrevistas ou quaisquer outros meios de comunicação, sob alegação de que as publicações veiculam imputações criminalizantes sem lastro em investigação oficial, violando sua honra, imagem e dignidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação genérica de qualquer manifestação do réu sobre o autor, diante da colisão entre os direitos da personalidade e as liberdades de expressão, de informação e de crítica constitucionalmente asseguradas. III. Razões de decidir A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual, não meramente hipotético ou abstrato, sendo insuficiente, para sua concessão, a mera alegação de ofensa à honra ou à imagem. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, de observância obrigatória, no sentido de que conteúdos referentes à atuação de agente político em temas de relevância pública são alcançados pela prevalência constitucional da liberdade de expressão, sendo inadmissível a imposição de ordem irrestrita de retirada de circulação de publicações ou de vedação a novas manifestações, reservando-se a reparação de eventual dano à via indenizatória, ao direito de resposta ou à retificação. O pedido de vedação total e genérica de qualquer manifestação do réu sobre o autor, em qualquer meio, configura silenciamento prévio e irrestrito de interlocutor político, incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente quando o objeto do debate é ato de gestão pública de interesse coletivo e o sujeito passivo das críticas é agente público de alto escalão, que deve suportar grau mais elevado de tolerância ao escrutínio sobre seus atos funcionais. A apuração do eventual excesso no exercício da liberdade de expressão demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória, sem prejuízo da responsabilização civil posterior, caso demonstrado o abuso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A vedação liminar e genérica de qualquer manifestação sobre agente público em redes sociais e meios de comunicação, quando o objeto do debate é ato de gestão estatal de interesse coletivo, configura restrição prévia à liberdade de expressão incompatível com o entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal, que admite, nesse contexto, apenas a responsabilização posterior mediante indenização, retificação ou direito de resposta. 2. A ausência de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, aliada à necessidade de instrução probatória para apuração do eventual abuso da liberdade de expressão, inviabiliza a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Paulino Garcia em face da decisão proferida nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Dano Moral nº 1016356-39.2026.8.11.0041, movida em face de José Pedro Gonçalves Taques, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de redistribuição por prevenção e afastou a concessão da tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consignando que a controvérsia envolve colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, demandando dilação probatória e observância do contraditório, além de reputar excepcional qualquer restrição prévia à manifestação do requerido, sob pena de configurar censura prévia. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravado vem promovendo reiteradas publicações em redes sociais com imputações de natureza criminalizante relacionadas ao acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A.; (ii) as manifestações extrapolam os limites da crítica política e da liberdade de expressão, porquanto desprovidas de lastro probatório; (iii) há reiteração da conduta e risco concreto de ampliação do dano reputacional; (iv) existem precedentes judiciais envolvendo o mesmo agravado em que foram deferidas tutelas inibitórias parciais em hipóteses semelhantes; (v) a tutela inibitória possui amparo nos arts. 12 do Código Civil e 497 do CPC. Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, requerendo a concessão de efeito ativo para determinar que o agravado se abstenha de realizar publicações com imputações criminosas ou ofensivas sem respaldo probatório, bem como o provimento do recurso para confirmação da medida de urgência porventura deferida. O pedido de urgência foi indeferido no id. 367084886. As informações constam no id. 369277956. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Fabio Paulino Garcia em face de José Pedro Gonçalves Taques, por meio da qual o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja impedido de publicar em suas redes sociais, conceder entrevistas ou depoimentos e pronunciar-se por quaisquer outros meios, direta ou indiretamente, sobre o autor. No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), em razão de alegada violação à honra, à imagem e à dignidade do autor decorrente de publicações nas quais o agravado lhe imputa participação em suposto esquema ilícito relacionado ao acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. O juízo de origem consignou que a pretensão liminar se insere, em análise preliminar, no âmbito da liberdade de expressão e do direito à informação, ambos com proteção constitucional qualificada, e que a apuração de eventual abuso no exercício desses direitos demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que as publicações do agravado extrapolam os limites constitucionalmente tolerados da liberdade de expressão, porquanto veiculam imputações fáticas de natureza criminalizante apresentadas como fatos consumados, sem qualquer lastro em investigação oficial, inquérito policial ou ação penal. Argumenta que o ambiente digital potencializa o dano reputacional de forma viral e irreversível, tornando insuficiente a tutela reparatória posterior. Sustenta, ainda, a existência de precedentes judiciais envolvendo o mesmo agravado nos quais outras tutelas inibitórias foram deferidas, bem como a extinção de ação popular por ele próprio ajuizada com o mesmo objeto, o que evidenciaria a ausência de lastro institucional para as acusações veiculadas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a imposição de obrigação de não fazer ao agravado, consistente na vedação de qualquer manifestação sobre o agravante em redes sociais, entrevistas ou quaisquer outros meios de comunicação, diante da alegada colisão entre os direitos da personalidade do agravante e as liberdades de expressão, de informação e de crítica constitucionalmente asseguradas. A análise dos autos conduz ao desprovimento do recurso. A tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição necessariamente sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza jurídica. Nesse contexto, a concessão da medida deve ser reservada às hipóteses em que a ilicitude da conduta se apresente de forma suficientemente clara e o risco de dano irreparável seja concreto e atual, não meramente hipotético ou abstrato. No caso em exame, o agravante é o Chefe da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, cargo de natureza eminentemente política, de altíssima exposição pública e diretamente relacionado ao ato administrativo que constitui o objeto central das críticas veiculadas pelo agravado, consistente no acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A. Essa circunstância é juridicamente determinante e não pode ser desconsiderada na ponderação dos interesses em conflito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que conteúdos referentes à atuação de agente político, extraídos de elementos concretos de relevância política e social, são alcançados pela prevalência constitucional da liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade, sendo inadmissível, nesse contexto, a imposição de ordem irrestrita de retirada de circulação de publicações ou de vedação a novas manifestações. Esse entendimento, fundado na ADPF nº 130, na ADI nº 4.451 e no RE nº 685.493, foi reafirmado pela Segunda Turma da Suprema Corte em julgado recente, no qual se assentou que a confrontação de diferentes interpretações de fatos relevantes por interlocutores sociais e políticos constitui mecanismo de controle social e instrumento para o exercício de direitos políticos, concretizando uma sociedade verdadeiramente democrática, e que a reparação de eventual dano aos bens da personalidade deve ocorrer, quando demonstrada, mediante retificação, direito de resposta ou indenização e não por meio de censura prévia. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 130. Procedência parcial da reclamação. Preservação de eventual debate acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos direitos da personalidade por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Agravo não provido. 1. Os conteúdos divulgados se referem à atuação de agente político a partir de interpretação de fatos e dados extraídos de elementos concretos de relevância política e social no contexto local e nacional e, por essa razão, alcançados por entendimento obrigatório do STF acerca da prevalência do direito à liberdade de expressão sobre direitos de personalidade (ADPF nº 130, ADI nº 4 .451 e RE nº 685.493), garantindo um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico e plural. 2. A confrontação de diferentes interpretações de fatos relevantes apresentadas por interlocutores sociais, culturais e mesmo políticos constitui mecanismo de controle social e instrumento para o exercício de direitos políticos, não só em sua dimensão formal, mas também em sua dimensão material relativa à livre circulação de ideias, concretizando, assim, uma sociedade verdadeiramente democrática. 3. Preservado eventual debate no caso concreto acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos bens de personalidade, para fins de, respeitados os limites subjetivos e objetivos da demanda, reparação mediante retificação, direito de resposta ou indenização, não se admitindo, contudo, ordem irrestrita de retirada de circulação das reportagens e vedação a novas publicações. 4. Agravo ao qual se nega provimento.” (STF, Rcl: 00000000000000090161 RJ - RIO DE JANEIRO, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.06.2026 – negritei) Nessa perspectiva, as publicações do agravado, ainda que veiculem críticas severas e imputações de natureza grave ao agravante, relacionam-se diretamente ao exercício de cargo público de primeiro escalão e a ato de gestão estatal de interesse coletivo. O debate sobre a regularidade do acordo entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Oi S.A., os seus beneficiários e as suas consequências para o erário público é, por sua própria natureza, matéria de interesse público qualificado, que se insere no espaço constitucionalmente protegido do direito à informação e da liberdade de crítica. Não se pode, em cognição sumária, concluir pela manifesta ilicitude de publicações que, em análise preliminar, situam-se nesse espaço de proteção constitucional. Tampouco se demonstrou, de forma concreta e atual, o perigo de dano irreparável que justificaria a intervenção judicial inibitória em caráter liminar. Ao contrário: o pedido formulado pelo agravante vai além da remoção de conteúdos específicos, alcançando a vedação total de qualquer manifestação do agravado sobre sua pessoa, em qualquer meio, redes sociais, entrevistas, depoimentos ou pronunciamentos de qualquer natureza. Medida de tamanha abrangência configura, na essência, silenciamento prévio e irrestrito de interlocutor político, incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito e com o entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal, que expressamente rechaça ordens dessa natureza. Essa orientação encontra respaldo, igualmente, na jurisprudência desta própria Câmara, formada em caso análogo no qual se discutia pedido de remoção liminar de conteúdos digitais relacionados a tema de interesse público, e no qual se assentou que controvérsias sobre eventual abuso da liberdade de expressão, dependentes da análise do contexto e da finalidade das publicações, reclamam instrução probatória, inviabilizando, em regra, a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA . PEDIDO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, na qual a autora pretende a remoção de vídeos, postagens e matérias jornalísticas divulgadas em redes sociais e veículos de comunicação, por entender que os conteúdos extrapolam os limites da liberdade de expressão e violam sua honra, imagem e dignidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a remoção liminar das publicações impugnadas, diante da alegada colisão entre os direitos da personalidade e as liberdades de expressão, informação e imprensa . III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia decorre da divulgação de conteúdos relacionados a procedimento político-administrativo instaurado perante a Câmara Municipal, cuja natureza, em princípio, é pública, revelando interesse social na divulgação dos fatos. A alegação de que os vídeos foram editados, acompanhados de legendas depreciativas e divulgados com finalidade ofensiva demanda dilação probatória para apuração da existência de eventual abuso da liberdade de expressão, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, concluir pela manifesta ilicitude das publicações . A ponderação entre a liberdade de expressão, o direito à informação e os direitos da personalidade deve privilegiar, nesta fase processual, a preservação da circulação de informações de interesse público, reservando-se eventual responsabilização civil para momento posterior, caso demonstrado o excesso no exercício desses direitos. Não evidenciados, nesta fase inicial, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instrução processual. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A remoção liminar de conteúdos divulgados em redes sociais e meios de comunicação, quando relacionados a procedimento de interesse público, exige demonstração inequívoca, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de ofensa à honra ou à imagem. Controvérsias acerca da existência de abuso no exercício da liberdade de expressão, especialmente quando dependentes da análise do contexto das publicações e da finalidade de sua divulgação, reclamam instrução probatória, inviabilizando, em regra, a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300.” (TJMT, RAI 10173404920268110000, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 05.08.2026 – negritei) Cumpre registrar que a alegada existência de precedentes judiciais envolvendo o mesmo agravado em outros processos, ainda que relevante como elemento de contexto, não supre a ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC nos presentes autos, especialmente considerando que o agravante, na condição de figura pública, deve suportar grau mais elevado de tolerância ao escrutínio sobre seus atos funcionais. Da mesma forma, a extinção da ação popular ajuizada pelo próprio agravado, embora indicativa da fragilidade institucional das acusações, não transforma, por si só, as publicações em atos ilicitamente criminalizantes passíveis de remoção liminar, pois a apuração do eventual excesso no exercício da liberdade de expressão demanda instrução probatória que a cognição sumária não comporta. O argumento da irreversibilidade do dano reputacional no ambiente digital, por sua vez, é inerente a toda e qualquer publicação em rede social e, se acolhido como fundamento autônomo e suficiente para a concessão de tutela inibitória, implicaria a supressão, na prática, do debate público digital sobre agentes e atos do poder público, consequência constitucionalmente inadmissível. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, após a devida instrução probatória, seja apurada a eventual responsabilidade civil do agravado pelo exercício abusivo da liberdade de expressão, com possibilidade de reparação mediante retificação, direito de resposta ou indenização, nos termos preservados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026