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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1020022-71.2026.8.11.0001. AUTOR: MARILDA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela reclamada merecem acolhimento, já que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de condenação da reclamante por litigância de má-fé e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, no caso dos autos, não se constata que a reclamante tenha agido com dolo processual ou com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro (art. 80 do Código de Processo Civil), uma vez que a discussão em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e da legitimidade dos descontos previdenciários insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça. Outrossim, no que tange ao pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em desfavor dos patronos da reclamante, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita, fraude ou infração ético-disciplinar concreta no âmbito deste processo que justifique a providência excepcional pretendida. Deste modo, ambos os requerimentos da defesa devem ser indeferidos, sem que isso implique alteração no resultado meritório do julgado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e LHES DOU PROVIMENTO tão somente para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, e REJEITAR o pedido de condenação da parte reclamante às penas da litigância de má-fé, bem como o pedido de expedição de ofício à OAB. Esta determinação passa a INTEGRAR a sentença, que permanecerá inalterada em relação às demais disposições. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
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