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1020020-66.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Outros

    Processo 1020020-66.2026.8.13.0027 distribuido para Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Despacho

    USUCAPIÃO Nº 1020020-66.2026.8.13.0027/MG AUTOR: ELIANE MARIA VIEIRA BORGES ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO AMARAL DE REZENDE (OAB MG229667) ADVOGADO(A): THALES BRANDAO PESSOA (OAB MG223255) AUTOR: AECIO ANTUNES BORGES SOARES ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO AMARAL DE REZENDE (OAB MG229667) ADVOGADO(A): THALES BRANDAO PESSOA (OAB MG223255) DESPACHO Vistos, A Gratuidade de Justiça somente será concedida àqueles que comprovarem a escassez de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica, visto que o benefício da gratuidade não é amplo e irrestrito, conforme já vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ART.5º LXXIV CF/88 – ART. 99, §2 DO CPC – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – AGRAVO IMPROVIDO. A CR/88 prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta da parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Considerando que os documentos, que foram apresentados pela parte agravante, não conduzem à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas e custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção, impõe-se o indeferimento do benefício postulado. Agravo improvido. (TJMG. Agravo de Instrumento. 1.0000.23.210005-7/001. 16ª Câmara Cível Especializada. Rel. Des. Gilson Soares Lemes. Data de julgamento: 13/12/2023. Data de publicação da súmula: 15/12/2023. Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade. Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do postulante. 2- Inexistindo elementos suficientes a indicar a impossibilidade de a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando ela de comprovar a contento sua alegada incapacidade econômica, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJMG. Agravo de Instrumento. 1.0000.23.196142-6/001/001. 6ª Câmara Cível. Rel. (a) Des. (a) Sandra Fonseca. Data de julgamento: 14/11/2023. Data de publicação da súmula: 17/11/2023. Quanto à pessoa física, é certo que a declaração de pobreza enseja presunção relativa da ausência de capacidade econômica do beneficiário em arcar com o pagamento das custas processuais. No caso dos autos, todavia, considerando a natureza estritamente patrimonial da demanda e os documentos apresentados, há indícios (art. 99, §2º do CPC/2015) de que a parte autora possui capacidade econômica apta a sustentar o pagamento das custas, tendo em vista o proveito econômico pleiteado. Registro que foi editada a Recomendação Conjunta nº2/CCJ/2019 pelo TJMG, em que há indicação aos magistrados para que façam uma análise expressa e fundamentada da concessão do benefício da gratuidade da Justiça, inclusive, mediante consulta a outros órgãos sobre a condição econômica da parte requerente. Não obstante isso, entendo necessário oportunizar à parte autora fazer prova contrária ao contido na petição inicial e demonstrar, documentalmente e caso queira, a necessidade do benefício pretendido. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, ou seja, cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheques dos últimos 06 (seis) meses, comprovando o seu patrimônio e seus rendimentos mensais e anuais, sob pena de indeferimento da petição inicial ou do pedido de justiça gratuita. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.

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