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1020015-61.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020015-61.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDUARDO JOSE DA SILVA e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação objetivando incluir o abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina, com pagamento das diferenças daí decorrentes. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois as fichas financeiras da parte autora demonstram a ausência de hipossuficiência pelo recebimento de proventos/remuneração acima do limite de isenção de imposto de renda (Enunciado 38 FONAJEF). Reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo integrar a base de cálculo das parcelas calculadas sobre a remuneração do servidor. Com efeito, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.112/1990, o adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (arts. 63 e 64 da Lei nº 8.112/1990). A matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233, no qual foi firmada a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” No caso concreto, o histórico funcional demonstra a concessão do abono de permanência ao autor por meio da Portaria GR nº 329, de 8 de maio de 2019, com efeitos financeiros desde 03/12/2018. As fichas financeiras, por sua vez, comprovam o recebimento habitual da verba e o pagamento do adicional de férias nos períodos discutidos. Quanto à gratificação natalina, constam pagamentos específicos relacionados ao abono de permanência, os quais deverão ser considerados para evitar pagamento em duplicidade. Ademais, a própria FUFMT reconheceu expressamente o pedido da parte autora, com fundamento no Tema 1.233 do STJ. Assim, a procedência é medida que se impõe, ressalvada a dedução dos valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e resolvo o mérito, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina, enquanto fizer jus à referida verba; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças do adicional de férias e 13º salário que não tiveram como base de cálculo o abono de permanência, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, por meio de RPV/Precatório, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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