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Processo 1020009-37.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

DESPEJO Nº 1020009-37.2026.8.13.0027/MG AUTOR: VAGNER SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DECISÃO Presentes os requisitos e recolhidas as custas ao evento 7, recebo a inicial. Trata-se de decisão acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora objetivando a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Requer, ainda, que não havendo desocupação voluntária, a expedição de mandado de despejo coercitivo. Afirma que a parte ré se tornou inadimplente e, após o pagamento de aluguéis pela garantidora, esta se exonerou da obrigação de fiadora, estando o contrato, portanto, sem garantia. Aduz que, em que pese a parte ré ter sido notificada acerca da exoneração da garantia, manteve-se inerte e não substituiu a fiança no prazo de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de despejo. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a inicial, verifica-se que pretende o autor a expedição de mandado para promover a desocupação do imóvel descrito na exordial, em sede de tutela de urgência, uma vez que a requerida deixou de efetuar o pagamento de valores referentes ao aluguel. No caso em tela, verifico que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida pleiteada pela parte requerente. Isso porque, para concessão de tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, devem ser observados os requisitos estabelecidos, inclusive, na Lei 8.245/1991, o que ocorreu no vertente caso. Inicialmente, ressalto que a autora comprovou a relação contratual havida entre as partes (evento 1, DOC6) e a existência de garantia locatícia mediante fiança onerosa prestada pela empresa Loft Soluções Financeiras S.A. A notificação acerca da extinção da garantia pela empresa garantidora foi juntada aos autos (evento 1, DOC8). Ademais, conforme o contrato juntado, trata-se de locação de imóvel residencial com prazo determinado, em que a requerente, ao verificar a inadimplência da requerida, ajuizou a presente ação. A autora comprovou ainda a prestação de caução, mediante juntada de apólice de seguro-garantia judicial (evento 10), com cobertura correspondente a três aluguéis acrescidos de 30%, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991 c/c art. 835, § 2º, do CPC. Assim, após detida análise, entendo presente a possibilidade de deferimento da medida pretendida. Destarte, DEFIRO a liminar pretendida pela parte autora e determino, via de consequência, a desocupação do imóvel em comento, sendo certo que as requeridas dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, após a citação, para cumprimento voluntário da presente decisão judicial. Frise-se que a desocupação compulsória somente será efetivada após escoado o prazo de 15 (quinze) dias, conforme mencionado no parágrafo anterior. Analisando os autos, verifico que a parte autora, em sua petição inicial, manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação. Dada a peculiaridade do caso, considerando: i) o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação; ii) os baixíssimos índices de acordo em audiência nas ações desta natureza, que não alcança nem mesmo o índice de 1% dessas ações; iii) a proclamação parcial do julgamento do Tema 1271 do STJ em 19/03/2025: "Após voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento, fixando a seguinte tese jurídica para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: “Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC”; Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Citem-se e intimem-se as partes demandadas, por oficial de justiça, observadas as formalidades legais. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação à resposta ofertada, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo da impugnação, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente. Por fim, venham os autos conclusos para prolação do despacho saneador. Em eventual audiência de instrução e julgamento será ofertada às partes oportunidade para conciliação. Prezados advogados, recomendamos que, ao realizar suas manifestações no sistema eproc, atentem-se à correta categorização das petições. Esta prática é fundamental, pois ao classificar o documento corretamente, ativam-se as automações do sistema, garantindo um trâmite muito mais célere para o seu processo. Esta orientação atende ao disposto no art. 32, IV, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025. Para facilitar a sua rotina e agilizar o fluxo processual, seguem as categorias recomendadas: Emenda à Inicial: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL. Defesas e Respostas: Utilize CONTESTAÇÃO para a peça defensiva e RÉPLICA para a impugnação à contestação. Alegações Finais: Utilize a categoria ALEGAÇÕES FINAIS. Recurso: Ao apresentar recurso utilizar APELAÇÃO. Embargos: Para Embargos de Declaração, utilize EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Para embargos monitórios, utilize EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, para a respectiva impugnação, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. Contrarrazões aos recursos: Ao apresentar contrarrazões, utilize CONTRARRAZÕES. Fase de Cumprimento de Sentença: Utilize EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o início do procedimento, e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para as respectivas impugnações. Pedidos incidentais comuns, como termos de acordo, desistências da ação, guias de recolhimento, alvarás de honorários, solicitações de SISBAJUD/RENAJUD, impugnações a cálculos, embargos de declaração, apelação e contrarrazões aos recursos, também devem ser classificados de acordo com suas categorias específicas disponíveis no sistema para garantir o processamento automático. (PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO; TERMO DE ACORDO; GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITO/CUSTAS; PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO SISBAJUD, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO RENAJUD, PETIÇÃO – PEDIDO DE ALVARÁ DE HONORÁRIOS; PETIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS; Pedido de expedição de alvará de levantamento - Formulário; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONTRARRAZÕES; APELAÇÃO e CONTRARRAZÕES). Em observância à Portaria Conjunta nº 1720/25, recordo que o autocadastramento no sistema EPROC é providência indispensável (Art. 11). Ressalto a necessidade de cadastramento de todos os procuradores atuantes no feito pelo peticionante, a fim de resguardar a higidez das intimações (Art. 32, III). Por oportuno, destaco que o substabelecimento deve ser operado em rotina própria do sistema, dispensando-se a juntada documental (Art. 75). À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.

2026-09-08 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 1020009-37.2026.8.13.0027/MGRELATOR: RAFAEL NIEPCE VERONA PIMENTEL AUTOR: VAGNER SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Ato ordinatório praticado

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