Processo no TRF1

Processo 1020008-17.2026.4.01.3100

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020008-17.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILCE DE BANHA SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-B REU

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: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVANILCE DE BANHA SOBRAL em face do INCRA e da ATEXMA. A autora afirma ser beneficiária do PAE Maracá e associada da ATEXMA, sustentando ter sido excluída, injustificadamente, dos pagamentos da denominada Bolsa Florestal, decorrentes da exploração madeireira no assentamento. Requer sua inclusão nos pagamentos mensais de R$ 1.031,58, o recebimento das parcelas vencidas desde outubro/2023, indenização por danos morais e exibição de documentos (ID 2298557712, págs. 1/16). Decido. 2. Da competência do JEF A demanda possui natureza predominantemente obrigacional e patrimonial, com valor da causa de R$ 43.168,46, inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2.1. A exibição incidental de documentos não afasta a competência do JEF, conforme orientação adotada pela Primeira Seção do TRF da 1ª Região no CC nº 1012004-52.2021.4.01.0000, que reconheceu a competência deste Juízo para processar demanda de produção antecipada de provas (acórdão comunicado no ID 1820862156, págs. 3/6, do processo nº 1002828-95.2020.4.01.3100). 2.2. Igualmente, a presença da ATEXMA no polo passivo juntamente com o INCRA não impede, por si só, o processamento perante o JEF, conforme entendimento do STJ no CC 73.000/RS, desde que demonstradas a legitimidade da autarquia federal e a presença dos pressupostos do litisconsórcio. 2.3. Há, contudo, questão processual pendente de esclarecimento. Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, excluem-se da competência do JEF as causas destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas as exceções legais. No caso, ainda não está esclarecido se a exclusão da autora dos pagamentos decorreu exclusivamente de deliberação da ATEXMA ou de ato administrativo do INCRA que tenha determinado, homologado ou reconhecido sua inabilitação. Caso o acolhimento da pretensão dependa da desconstituição de ato administrativo federal, poderá incidir a referida hipótese de exclusão da competência. Assim, reconheço, por ora, a competência do JEF, sem prejuízo de reexame após o contraditório e a apresentação dos documentos pertinentes. 3. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.1. Na espécie, a documentação demonstra a existência do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2007, relativo ao PAE Maracá (ID 2298559083, págs. 1/4), e do contrato de comercialização de madeira celebrado entre a ATEXMA e a ECO FORTE BIOENERGIA LTDA. (ID 2298559219, págs. 1/21). Também foi juntada a Relação de Beneficiários do PAE Maracá (ID 2298559658), na qual consta a autora, sob o código SIPRA AP001700001334 (pág. 93), circunstância que demonstra sua vinculação cadastral ao assentamento, mas não comprova sua habilitação específica aos pagamentos provenientes do manejo florestal. Entretanto, a denominada Bolsa Florestal do PAE Maracá não constitui benefício assistencial ou previdenciário de concessão automática, mas mecanismo de distribuição de recursos provenientes da exploração econômica florestal, sujeito às condições contratuais, estatutárias e administrativas aplicáveis. A condição de assentada ou associada da ATEXMA, isoladamente, não assegura direito subjetivo automático ao recebimento das parcelas, sendo necessária a demonstração dos critérios de adesão, habilitação e distribuição dos recursos, inclusive à luz do Estatuto Social da associação (ID 2298559310). Ainda não há elementos suficientes para reconhecer que a autora preenche os requisitos necessários ao recebimento mensal de R$ 1.031,58, tampouco para concluir que sua exclusão ocorreu em desacordo com as regras aplicáveis ao projeto. O alegado caráter alimentar dos pagamentos e o prejuízo financeiro não suprem a insuficiência de elementos quanto à probabilidade do direito. Por outro lado, os documentos relativos à habilitação dos beneficiários e à distribuição dos recursos encontram-se predominantemente em poder dos réus, justificando sua preservação e apresentação para adequada instrução processual, nos termos dos arts. 370 e 396 e seguintes do CPC. Mostra-se necessário, ainda, esclarecer se a exclusão da autora decorreu de decisão da ATEXMA ou de ato administrativo do INCRA, circunstância relevante tanto para a análise do direito material quanto para a definição da competência do Juízo. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela de pagamento, sem prejuízo da preservação documental e da realização das diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Por tais razões, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. 4. Ante o exposto: a) defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à ATEXMA que preserve integralmente os documentos físicos e eletrônicos relacionados ao manejo florestal, às adesões dos assentados, aos critérios de habilitação, às listas de beneficiários e aos pagamentos realizados, abstendo-se de destruí-los, alterá-los indevidamente ou inutilizá-los; b) indefiro o pedido de inclusão imediata da autora nos pagamentos mensais da Bolsa Florestal, sem prejuízo de reavaliação após a instrução; c) determino que a ATEXMA, no prazo de 15 dias, apresente os critérios de habilitação e distribuição dos recursos, as atas e deliberações pertinentes, as listas de beneficiários contemplados, os documentos relativos à eventual adesão ou exclusão da autora e os registros dos pagamentos efetuados desde outubro/2023, esclarecendo se sua exclusão decorreu de deliberação própria ou de ato do INCRA; d) determino que o INCRA, no prazo de 15 dias, certifique a situação cadastral da autora no PAE Maracá, sob o código SIPRA AP001700001334, indicando a data de eventual homologação, sua condição atual e a existência de registros de adesão ou habilitação ao projeto de manejo florestal, devendo apresentar os documentos administrativos pertinentes, especialmente os constantes dos processos nº 54000.006718/2019-57 e nº 54000.049380/2021-42, e esclarecer se praticou ato de habilitação, inabilitação, exclusão ou homologação de lista que tenha alcançado a autora, juntando cópia do respectivo ato e de sua fundamentação, caso existente; e) citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 30 dias, acompanhada dos documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, observadas as determinações anteriores; f) apresentadas as contestações e cumpridas as diligências, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias; g) defiro a gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 2298558420), inexistindo elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC; h) após, voltem os autos conclusos, inclusive para reexame da competência do JEF e da legitimidade passiva do INCRA. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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