2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1020006-12.2025.8.11.0015. AUTOR: MARILENE DE MARCO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. VISTO. Trata-se de pedido de suspensão do feito formulado pela ré (ids 221268367 e 221385260) com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral. INDEFIRO. O Tema 1.417/STF tem por objeto a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, e o relator do paradigma, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.560.244 (decisão disponibilizada em 10/03/2026), esclareceu que a suspensão nacional não alcança as demandas fundadas em fortuito interno. No caso, a própria ré atribui o cancelamento do voo à necessidade de manutenção não programada da aeronave (id 212287203), circunstância que se insere no risco da atividade e não se confunde com a excludente discutida no paradigma. Encerrada a fase postulatória (contestação no id 212287203, impugnação no id 212484799 e audiência de conciliação infrutífera no id 215828048), INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, ou dizerem se pretendem o julgamento antecipado. Anote-se a intimação exclusiva em nome do patrono indicado no id 212281334. Após, conclusos. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito