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Processo 1020003-70.2021.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1020003-70.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cirano Iochpe - Banco do Brasil S/A - - Banco C6 S/A e outros - Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1020003-70.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cirano Iochpe - Banco do Brasil S/A - - Banco C6 S/A e outros - Vistos. Cirano Iochpe ajuizou ação anulatória de negócio jurídico fraudulento cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Máximo Investimentos EIRELI, Performance Consultoria Financeira Ltda., Banco do Brasil S.A. e Banco C6 S.A., afirmando ter sido induzido por prepostas das empresas de consultoria a contratar operações diversas daquelas que lhe teriam sido apresentadas, com posterior transferência dos valores recebidos para a Performance. Alegou que possuía empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, com parcelas de R$ 1.236,96, e que recebeu proposta de redução para R$ 871,07, mantidos o prazo e as demais condições. Sustentou que, na sequência, foi formalizada operação de crédito pessoal junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 24.944,19, e empréstimo consignado junto ao Banco C6, com valor líquido liberado de R$ 33.967,39 e parcelas de R$ 750,00. Afirmou não ter anuído validamente às operações e pediu a anulação dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição de valores e indenizações por danos materiais e morais, conforme petição inicial de fls. 1/18 e emendas de fls. 129/131 e 210/211. Foi deferida tutela de urgência (fls. 117/120) para suspensão das cobranças e descontos, com posterior limitação das astreintes ao teto de R$ 30.000,00 no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Banco C6, conforme acórdão de fls. 430/433. A nova emenda à inicial foi recebida, com fixação do valor da causa em R$ 160.611,66, conforme decisão de fl. 416. A empresa Máximo Investimentos foi sucedida processualmente por seu sócio Bruno da Silva de Souza, mas o autor desistiu da ação em relação a ele, desistência homologada sem resolução do mérito pela decisão de fl. 693. A Performance Consultoria Financeira Ltda. foi citada, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 677, e não apresentou contestação. O autor requereu o reconhecimento da revelia às fls. 681/682. O Banco do Brasil apresentou contestação às fls. 220/247, arguindo, entre outras matérias, falta de interesse de agir, impugnando a tutela, a multa e o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, além de impugnar os danos materiais, morais e a inversão do ônus da prova. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação às fls. 276/322, com documentos às fls. 323/345. Alegou, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo, impugnou o valor da causa e suscitou ausência de documento essencial. No mérito, defendeu a validade da contratação digital, realizada com documentos pessoais, biometria facial e prova de vida, bem como a efetiva liberação do crédito de R$ 33.967,39 na conta do autor. Em réplica, às fls. 624/644, o autor rebateu as contestações e sustentou a ocorrência de dolo, fraude e falha na prestação do serviço. Afirmou que a biometria facial não comprovaria, por si só, manifestação de vontade válida e apontou divergências nos dados de telefone e geolocalização constantes do dossiê do Banco C6. As partes foram intimadas a especificar provas e a se manifestar sobre a conciliação, conforme decisão de fl. 693. O Banco C6 requereu depoimento pessoal do autor às fls. 698/699. O Banco do Brasil manifestou desinteresse na conciliação e requereu a juntada de documentos às fls. 700/705. O autor informou não ter outras provas a produzir e impugnou a juntada documental do Banco do Brasil, à fl. 765. Por decisão de fl. 766, foi indeferido o depoimento pessoal do autor e reconhecida a preclusão da juntada dos documentos de fls. 700/764. Após a apresentação de novo link para os áudios, o Banco C6 impugnou sua utilização às fls. 776/777, afirmando que as conversas teriam ocorrido com terceiro estranho à instituição. O Banco do Brasil, às fls. 778/781, impugnou os áudios por ausência de autenticidade, integridade, cadeia de custódia, identificação das vozes e contexto. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Revelia da Performance Consultoria Financeira Ltda. A corré Performance Consultoria Financeira Ltda. foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento de fl. 677, e permaneceu inerte. Reconheço, portanto, sua revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida a citação recebida no endereço destinado ao funcionamento da empresa, à luz da teoria da aparência, especialmente quando a própria pessoa jurídica se beneficia da organização empresarial e da atuação de terceiros em seu nome. A ausência de contestação autoriza a incidência dos efeitos processuais da revelia, sem dispensar o exame do conjunto probatório. Além disso, os efeitos materiais da revelia não são absolutos. Havendo pluralidade de réus e contestação apresentada por corréus, bem como alegações de fato inverossímeis ou contrariadas pelos elementos dos autos, não se impõe a automática procedência dos pedidos. É o que resulta do art. 345, I e IV, do CPC. No caso, a revelia da Performance não supre a ausência de prova dos pressupostos de responsabilidade dos bancos nem transforma, por si só, a narrativa autoral em demonstração de fraude nas contratações bancárias. Delimitação da controvérsia e suficiência da prova A controvérsia consiste em saber se os contratos de crédito celebrados com o Banco do Brasil e com o Banco C6 são inválidos por fraude ou vício de consentimento, e se as instituições financeiras devem responder pelos danos alegados. O julgamento é possível com base no acervo documental. A decisão de fl. 766 indeferiu o depoimento pessoal do autor por considerá-lo desnecessário e reconheceu a preclusão da juntada dos documentos de fls. 700/764. A mesma decisão determinou a disponibilização de novo acesso aos áudios, providência posteriormente seguida de impugnação específica pelos bancos. Os áudios não serão utilizados como prova suficiente para infirmar os contratos. Além de apresentados por meio de link e sem demonstração técnica de autenticidade, integridade, identificação das vozes e integralidade do contexto, seu conteúdo, conforme descrito e debatido pelas partes, diz respeito às tratativas mantidas pelo autor com a consultora Julia - funcionária da empresa Máximo, sucedida por Bruno, em relação a quem o autor desistiu da ação -, e não demonstra que os bancos tenham participado da abordagem, autorizado a promessa de redução das parcelas ou determinado as transferências à Performance. A impugnação do Banco C6 às fls. 776/777 é coerente com a documentação que identifica seu canal oficial como conta comercial certificada e sustenta que as conversas ocorreram com terceiro sem vínculo com a instituição. O Banco do Brasil, às fls. 778/781, apontou a ausência de cadeia de custódia, de identificação inequívoca das vozes e de contexto completo. Ainda que considerados, portanto, os áudios não comprovam a falsidade das contratações bancárias nem o nexo causal entre a conduta dos bancos e o prejuízo alegado. Validade das operações e ausência de prova de vício de consentimento imputável aos bancos A própria narrativa inicial revela que o autor tinha ciência da realização de operações de crédito e que recebeu os valores em sua conta. O que se extrai do conjunto probatório é que o autor buscou, por intermédio de terceiros, uma solução para reduzir o custo de seu empréstimo e, seguindo as orientações recebidas, transferiu os valores para a Performance. Quanto ao Banco do Brasil, a defesa apresentada às fls. 220/247 sustenta a regularidade do contrato de crédito pessoal nº 978710957, no valor de R$ 24.944,19, e a inexistência de falha nos mecanismos de segurança. A inicial e os documentos das fls. 90/96 confirmam a existência da operação, suas condições financeiras e a disponibilização do crédito. Não foi demonstrado que funcionário do banco tenha participado da abordagem, que a instituição tenha apresentado a proposta de redução para R$ 871,07 ou que tenha recebido os valores transferidos à Performance. Não se concebe que o autor, professor universitário, que em tese conhece a realidade dos juros praticados no Brasil, tenha acreditado, sem qualquer confirmação formal perante a instituição financeira, na possibilidade oferecida pela consultora de redução da parcela de R$ 1.236,96 para R$ 871,07, com manutenção do mesmo prazo e das demais condições de pagamento. O mínimo que se esperava do autor era que estabelecesse contato com o gerente de sua conta no Banco do Brasil antes de fornecer documentos, anuir a novas operações ou transferir valores a terceiro. Essa cautela era ainda mais necessária porque o próprio autor relatou que tentou contato com o gerente, mas, não obtendo resposta imediata, prosseguiu com a intermediária. A opção de seguir as instruções de pessoa estranha ao banco, sem confirmação por canal oficial e sem aguardar a validação do gerente, rompe o nexo causal entre eventual atuação fraudulenta da consultora e os serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil. A operação não se confunde com fraude interna do sistema bancário. O contrato foi celebrado no ambiente de contratação do banco, o crédito foi disponibilizado e a transferência posterior foi realizada pelo próprio autor, por sua decisão, para conta de terceiro. Não há prova de invasão da conta, subtração de credenciais pelo banco, falsificação praticada por empregado ou defeito do mecanismo de contratação. Quanto ao Banco C6, os documentos de fls. 323/345 apresentam comprovante de transferência de R$ 33.967,39 para conta de titularidade do autor, dossiê da contratação digital, registros técnicos de interação, aceite de termos, captura de biometria facial e a Cédula de Crédito Bancário nº 010111978764, com valor financiado de R$ 35.416,40, valor liberado de R$ 33.967,39 e pagamento em 96 parcelas de R$ 750,00. A petição do Banco C6 de fls. 656/661 reiterou que a operação foi realizada por canal oficial, com biometria facial, prova de vida, análise dos documentos de identificação e depósito na conta do autor. A documentação é compatível com a defesa e não foi infirmada por prova técnica ou por elemento objetivo capaz de demonstrar falsidade da biometria, adulteração da cédula, inexistência do depósito ou contratação por pessoa diversa do autor. A divergência de geolocalização apontada pelo autor na réplica de fls. 624/644, isoladamente, não prova fraude. Dados de geolocalização podem refletir a localização do dispositivo, a rede utilizada, a estrutura do provedor ou a intermediação tecnológica do processo, não sendo suficiente, sem perícia ou outros elementos convergentes, para afastar o conjunto formado pelos documentos pessoais, registros de contratação, biometria, aceite eletrônico e efetivo crédito em conta do autor. Também não procede a alegação de que a ausência de assinatura manuscrita invalida a contratação. A contratação eletrônica não exige, por si só, instrumento físico assinado, quando demonstrada a autoria por mecanismos digitais idôneos. No caso, o Banco C6 apresentou trilha de contratação, documentos pessoais, biometria e comprovante de liberação do crédito. A mera negativa posterior, desacompanhada de elemento técnico que desconstitua esses registros, não basta para caracterizar vício de consentimento. A jurisprudência retornada em pesquisa admite a validade de empréstimo consignado virtual quando a instituição apresenta contrato eletrônico, registros de token ou selfie, geolocalização e prova de depósito, afastando a inexigibilidade do débito quando não há demonstração concreta de fraude. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIRTUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e reparação por danos material e moral, decorrentes de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado realizado de forma virtual, alegadamente sem o consentimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do processo; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado realizado virtualmente é válido, considerando a alegação de fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos, especialmente o contrato eletrônico e os registros de token e selfie, eram suficientes para a formação do provimento jurisdicional, de modo que o requerimento de perícia sobre contrato digital foi devidamente indeferido, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC. (ii) A validade do contrato de empréstimo virtual é reconhecida, com base em elementos como assinatura eletrônica, selfie, geolocalização e token, os quais foram considerados suficientes para comprovar a autenticidade do consentimento do autor. (iii) A contratação eletrônica é lícita e não há exigência legal de certificação específica por correspondente bancário para sua validade, conforme previsto nos artigos 107 do Código Civil e 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. (iv) A instituição financeira demonstrou, ainda, que o produto do empréstimo foi depositado na conta bancária do autor, o que corrobora a efetividade e validade da contratação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10320037120228260114 Campinas, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024) No mesmo sentido, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que contratação eletrônica com biometria facial é válida quando acompanhada de documentação hábil e segura, e que, comprovado o depósito e ausentes elementos de fraude, não se configuram danos morais nem restituição. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por José Alfredo Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Agibank S.A. O autor alegou que dois cartões de crédito consignado foram contratados sem sua autorização, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.668,65) e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação por biometria facial, a ausência de vício de consentimento e rejeitou todos os pedidos. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) Verificar a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; (ii) Avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; (iii) Apurar a legalidade dos descontos e eventual direito à restituição em dobro; (iv) Examinar a ocorrência de dano moral indenizável; (v) Delimitar os efeitos da sucumbência, incluindo a majoração dos honorários. III. Razões de decidir A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial é válida e encontra respaldo na legislação vigente (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), bem como nas Instruções Normativas do INSS. O banco apelado apresentou farta documentação demonstrando a regularidade da contratação, incluindo logs do processo, imagens dos documentos pessoais, registros técnicos da biometria facial e comprovante de depósito bancário na conta do autor. O apelante não apresentou impugnação específica aos documentos juntados aos autos nem produziu elementos que indicassem fraude, vício de consentimento ou falsidade documental. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica para produção de prova, requisitos não preenchidos no caso concreto diante do robusto acervo probatório apresentado pela parte ré. Não há nos autos indícios de pagamento indevido que justifiquem a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor foi efetivamente depositado e utilizado pelo apelante. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer evidência, não configura dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de conduta ilícita da instituição financeira. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meios eletrônicos, com assinatura digital e biometria facial, é válida quando acompanhada de documentação hábil e segura. 2. A ausência de impugnação específica e de elementos que indiquem fraude afasta o vício de consentimento. 3. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, não presentes no caso. 4. Inexistindo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável. 5. A restituição em dobro exige comprovação de pagamento indevido, o que não ocorreu. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 11, 355, I, 370, 373, I e I; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 104; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. (TJ-SP - Apelação Cível: 10148037820258260071 Bauru, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 03/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025). Embora a relação seja de consumo e a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, isso não significa responsabilidade integral por todo golpe praticado fora dos canais do banco. A responsabilidade objetiva exige defeito do serviço e nexo causal. O art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese compatível com o conjunto destes autos. No caso concreto, a conduta determinante foi a atuação da consultora - em relação a quem o autor desistiu da ação - e da empresa destinatária dos valores, aliada à decisão do autor de prosseguir sem confirmação suficiente junto ao banco e de transferir os créditos recebidos. Os bancos não receberam os valores transferidos à Performance, não participaram das conversas e não há prova de que tenham garantido a quitação da dívida original por meio daquelas intermediárias. Danos materiais Não demonstrado ato ilícito dos bancos, inexiste fundamento para restituição dos valores descontados segundo contratos cuja validade não foi afastada. Os valores de R$ 24.000,00 e R$ 33.967,39 foram creditados em conta do autor e posteriormente transferidos por ele à Performance, circunstância que não transforma os bancos em responsáveis pelo destino dado ao numerário. Também não cabe o ressarcimento de honorários contratuais de R$ 6.000,00. A contratação de advogado decorre de escolha processual da parte e, ausente ato ilícito imputável aos réus, não configura dano material indenizável. Eventuais honorários sucumbenciais seguem disciplina própria e não se confundem com honorários contratuais. Danos morais Os danos morais também não são devidos. Embora a situação narrada possa ter causado preocupação ao autor, a indenização pressupõe conduta ilícita, dano juridicamente relevante e nexo causal. A contratação foi demonstrada por documentos e, no caso do Banco C6, por biometria, registros digitais e comprovante de crédito. Em relação ao Banco do Brasil, não foi comprovada falha de segurança ou participação na abordagem feita por terceiros. A manutenção das cobranças decorrentes de contratos válidos constitui exercício regular de direito, não caracterizando, por si só, dano moral. A tutela provisória anteriormente concedida teve natureza precária e não antecipa o julgamento definitivo da validade das operações. Tutela de urgência e demais pedidos Com o julgamento de mérito pela improcedência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive a suspensão das cobranças e descontos, observados os efeitos práticos após a preclusão ou o trânsito em julgado, conforme a disciplina processual aplicável. Fica prejudicado o pedido de declaração de responsabilidade solidária, a anulação dos contratos, a restituição de valores, a indenização por danos materiais e morais e os demais pedidos deles dependentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) reconheço a revelia da corré Performance Consultoria Financeira Ltda., regularmente citada à fl. 677, aplicando-lhe os efeitos processuais da revelia, sem presunção absoluta de veracidade e sem extensão automática aos corréus contestantes; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cirano Iochpe em face de Performance Consultoria Financeira Ltda., Banco do Brasil S.A. e Banco C6 Consignado S.A., para manter a validade e exigibilidade das operações impugnadas e afastar os pedidos de anulação, declaração de inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos materiais e indenização por danos morais; c) revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, respeitado o limite das astreintes fixado no acórdão de fls. 430/433 e os efeitos processuais decorrentes da revogação; d) condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P.I.C.. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP)

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