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TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1019997-32.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: CSP 8S3P LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO (OAB BA030929) SENTENÇA 1. RELATÓRIO SP 8S3P LTDA (CRIATÓRIO NUTRIBIÓTICA) impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do ANALISTA AMBIENTAL ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF/MG), partes já qualificadas no evento 1, DOC1, pelos fatos e fundamentos a seguir. Segundo consta na petição de ingresso, o impetrante alegou que protocolou, em 23/12/2025, perante o IEF/MG, processo administrativo de licenciamento ambiental e autorização para manejo de fauna, registrado sob o n. 2100.01.0051592/2025-33, visando exercer atividade comercial de criação de aves exóticas. Afirmou possuir autorização prévia do IBAMA/SISFAUNA, órgão federal que teria reconhecido a viabilidade do empreendimento, e que competiria ao IEF/MG analisar o pedido de licenciamento ambiental. Contudo, narrou que em 09/01/2026, a autoridade apontada como coatora determinou o arquivamento do processo, sob o fundamento de suspensão de novos requerimentos com base no artigo 34 da Instrução Normativa IBAMA n. 7/2015. Sustentou que o ato seria ilegal, pois a norma utilizada como fundamento seria aplicável apenas à fauna silvestre nativa, enquanto o empreendimento envolveria espécies exóticas. Alegou que o arquivamento, baseado em interpretação equivocada da legislação e em ato interno do IEF/MG, teria violado seu direito líquido e certo à análise do pedido administrativo, bem como os princípios da legalidade, razoável duração do processo, eficiência e livre iniciativa. Defendeu que a repartição de competências prevista no artigo 23 da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 140/2011 atribuiria ao Estado a competência para análise do licenciamento ambiental, não podendo o órgão estadual impedir a tramitação do processo. Mencionou, ainda, precedente judicial envolvendo situação semelhante. Requereu, em sede liminar, a determinação para que o IEF/MG promovesse a formalização e análise do processo administrativo, bem como a expedição de licenças provisórias para instalação e operação do empreendimento. Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo e determinar o regular prosseguimento do pedido de licenciamento ambiental. No evento 16, DOC1, a juíza Janete Gomes Moreira que respendia por esta Unidade Judiciária postergou a análise do pedido de tutela de urgência (liminar) para após a formação do contraditório. A Autoridade Coatora prestou informações no evento 30, DOC1. Preliminarmente, sustentou a inadequação do mandado de segurança, sob o argumento de que a controvérsia envolveria matéria técnica relacionada à viabilidade ambiental do empreendimento, como impactos ambientais, riscos ecológicos e conformidade com normas específicas, questões que demandam aprofundamento probatório incompatível com a via mandamental. No mérito, alegou que ao analisar o requerimento administrativo, foi constatada a existência de vedação prevista no Comunicado IEF n. 01/2023, que suspendeu a formalização de novos processos dessa natureza até a publicação de normativa específica sobre as espécies autorizadas. Sustentou que, em razão dessa restrição, foi expedido o Ofício n. 130868761, devidamente fundamentado, determinando o arquivamento do procedimento. Esclareceu que a Autorização Prévia emitida pelo SISFAUNA/IBAMA não autoriza, por si só, o início das atividades, possuindo natureza cadastral, e que o Estado de Minas Gerais possui procedimento próprio para análise das autorizações de uso e manejo de fauna em cativeiro. Defendeu que a manifestação favorável do órgão federal não afastaria a competência estadual para avaliar aspectos ambientais locais. Aduziu que a proteção ambiental constitui competência comum dos entes federativos e que a Lei Complementar n. 140/2011 preservou a autonomia dos órgãos ambientais estaduais. Alegou que a licença ambiental não constituiria direito subjetivo absoluto do empreendedor, mas dependeria de análise técnica e do cumprimento das normas aplicáveis, possuindo o interessado apenas direito à apreciação do pedido administrativo. Sustentou que o arquivamento não representou indeferimento do mérito ambiental do empreendimento, mas medida decorrente da impossibilidade formal de processamento do requerimento diante da suspensão administrativa vigente. Afirmou, ainda, que não teria ocorrido ausência de transparência ou prejuízo ao contraditório, pois o Ofício n. 130868761 teria sido regularmente encaminhado ao interessado pelo sistema oficial, com registro de intimação. Por fim, defendeu a impossibilidade de substituição da análise técnica administrativa pelo Poder Judiciário, em razão da natureza ambiental e precária das autorizações pretendidas. Requereu a improcedência do pedido inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito pelo acolhimento das preliminares apresentadas ou por perda de objeto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da servidora, ao argumento de que teria apenas cumprido orientação superior, além da isenção de custas e da intervenção da Advocacia-Geral do Estado Alegações Finais do impetrante no evento 40, DOC1. O Ministério Público manifestou-se no evento 39, DOC1, e requereu a apreciação do pedido liminar e, posteriormente, a notificação da autoridade coatora para prestar informações de mérito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR A autoridade coatora suscitou, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia envolveria matéria eminentemente técnica, relacionada à viabilidade ambiental do empreendimento, cuja apreciação demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, porquanto a controvérsia restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do requerimento administrativo, matéria passível de apreciação com base na prova documental pré-constituída constante dos autos, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei n. 12.016/2009, inexistindo necessidade de produção de prova técnica. Não se discute, nesta sede, a viabilidade ambiental do empreendimento ou o mérito do licenciamento, mas apenas a legalidade da motivação adotada para impedir o regular processamento do pedido. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2 DO MÉRITO Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na situação em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E, ao se falar na via do mandado de segurança, deve a parte impetrante demonstrar a existência do ato lesivo a um direito líquido e certo na propositura da ação, juntando com a petição inicial os documentos hábeis a comprovar tais fatos. Em outros termos, como tal remédio constitucional não admite dilação probatória, é imprescindível demonstrar, por meio da prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado, não sendo permitida a dilação probatória na espécie, sob risco de que a segurança seja denegada. A doutrina entende o direito líquido e certo como aquele que: “[...] se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”1 Logo, o direito líquido e certo “pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída”2. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou haver protocolizado requerimento administrativo destinado à obtenção de autorização para instalação de criadouro comercial de aves exóticas, o qual foi arquivado pela autoridade coatora mediante o Ofício n. 130868761, consoante no evento 1, DOC16, sob o fundamento de que a formalização de novos requerimentos estaria suspensa em razão do artigo 34 da Instrução Normativa IBAMA n. 7/2015 e do Comunicado IEF n. 01/2023. Com efeito, a controvérsia submetida à apreciação judicial não recai sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, tampouco sobre a conveniência técnica da atividade pretendida, mas restringe-se à legalidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do requerimento administrativo sem análise individualizada do pedido. Trata-se, portanto, de controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, matéria plenamente submetida ao controle do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem qualquer incursão no mérito administrativo. Nesse contexto, observa-se que a motivação adotada pela autoridade coatora consistiu na aplicação automática do Comunicado IEF n. 01/2023, segundo o qual estaria suspensa a formalização de novos requerimentos destinados à instalação de criadouros comerciais de espécies exóticas até a edição de futura regulamentação. Entretanto, referido comunicado, embora editado como orientação administrativa interna, produziu efeitos externos diretos sobre particulares, impedindo-os de protocolizar e ter regularmente processados seus requerimentos administrativos. A Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, somente podendo impor restrições aos administrados quando houver expressa previsão legal. Assim, mostra-se incompatível com referido princípio a criação, mediante simples comunicado administrativo, de obstáculo absoluto ao recebimento e processamento de requerimentos administrativos, sobretudo quando inexistente norma legal ou regulamentar que expressamente vede sua tramitação. Além disso, o direito de petição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, garante ao administrado o direito de provocar a Administração Pública para apreciação de seus requerimentos. Tal garantia não assegura, evidentemente, direito subjetivo à obtenção da licença ambiental pretendida, mas assegura, ao menos, o direito de que o pedido seja regularmente recebido, processado, analisado e decidido mediante fundamentação individualizada, em observância aos princípios da legalidade, motivação, eficiência e devido processo administrativo. Por conseguinte, a circunstância de inexistir, segundo sustenta a autoridade coatora, regulamentação definitiva acerca das espécies exóticas passíveis de autorização não justifica o arquivamento automático do requerimento sem qualquer exame concreto. Eventuais limitações normativas, lacunas regulamentares ou mesmo a incidência do princípio da precaução ambiental podem fundamentar futura decisão administrativa de mérito, desde que devidamente motivada, mas não legitimam impedir, de plano, o próprio processamento do pedido administrativo. A propósito, o princípio da precaução, consagrado no Direito Ambiental e extraído do artigo 225 da Constituição Federal, destina-se à prevenção de riscos ambientais diante de incertezas científicas. Todavia, referido princípio não pode ser convertido em mecanismo de bloqueio absoluto da atividade administrativa, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de petição e esvaziar o próprio procedimento administrativo destinado justamente à análise técnica dos riscos ambientais eventualmente existentes. Dessa forma, reconhecer a ilegalidade do arquivamento não significa impor à Administração Pública a concessão da licença ambiental ou da autorização para manejo da fauna exótica, tampouco substituir o juízo técnico do órgão ambiental. Significa apenas assegurar ao impetrante o direito líquido e certo de ter seu requerimento regularmente processado e apreciado, mediante decisão administrativa fundamentada, observados os critérios técnicos, científicos e jurídicos aplicáveis ao caso concreto, em consonância com os artigos 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, aplicáveis subsidiariamente aos processos administrativos estaduais como expressão dos princípios constitucionais da motivação, legalidade e devido processo administrativo. Nessas circunstâncias, a segurança deve ser parcialmente concedida, uma vez que se evidencia a ilegalidade do ato administrativo impugnado, exclusivamente na parte em que determinou o arquivamento automático do requerimento administrativo com fundamento genérico no Comunicado IEF n. 01/2023, impondo-se sua anulação, a fim de que a autoridade competente promova o regular processamento do pedido e profira decisão devidamente motivada, preservada sua competência para apreciar, à luz da legislação vigente e dos elementos técnicos pertinentes, a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da licença ambiental e da autorização pretendidas VI. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR SP 8S3P LTDA (CRIATÓRIO NUTRIBIÓTICA) e, via de consequência, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 14 da Lei n. 12.016/09, para, exclusivamente, reconhecer a ilegalidade do arquivamento automático do requerimento administrativo n. 2100.01.0051592/2025-33, determinado por meio do Ofício n. 130868761, com fundamento no Comunicado IEF nº 01/2023, determinando à autoridade coatora que promova, no prazo de 20 dias, o regular processamento e análise individualizada do pedido, mediante decisão administrativa devidamente motivada. Ressalva-se, contudo, a manutenção da competência técnica e administrativa do órgão ambiental para apreciar o mérito do requerimento, conforme a legislação aplicável e os critérios técnicos pertinentes ao caso concreto, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a análise própria da Administração. Isento a Autoridade Coatora do pagamento das custas, com espeque no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/03. Inviável o arbitramento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e a teor das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário das partes, subam os autos ao e. TJMG com as homenagens de praxe. Assim, decorrido o prazo do recurso voluntário sem qualquer manifestação das partes, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. C. MA 1. Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 12ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, pp. 12/13. 2. Idem. Direito administrativo brasileiro. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 696.
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