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Processo 1019984-07.2024.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1019984-07.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: EDSON DA COSTA RODRIGUES, GABRIEL RODRIGO REINALDO LOTUFO EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. 1. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual restou comprovado nos autos o adimplemento da verba exequenda por meio do depósito judicial acostado sob o id. 241893961, no importe de R$ 2.555,67 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). 2. Na petição de id. 241762051, a advogada Dra. Laura Ruvieri de Amorim Berto (OAB/MT n.º 29.270), amparada no instrumento de substabelecimento carreado no id. 208610185, requereu a liberação do montante depositado mediante transferência para a seguinte conta bancária: Banco Unicred do Brasil (136), Agência 2301, Conta Corrente 9254-1, titular Laura Ruvieri de Amorim Berto, CPF n.º 033.072.561-06. 3. Não obstante, sobreveio aos autos a manifestação de id. 248359136, protocolizada por “Quinteiro & Ferreira Advogados”, pleiteando a expedição de alvará judicial para conta bancária flagrantemente diversa, a saber: Banco Sicoob (756), Agência 4425, Conta Corrente 41181-7, titular Quinteiro & Ferreira Advogados, CNPJ n.º 21.744.577/0001-88. 4. Para além da nítida divergência quanto aos dados bancários fornecidos para levantamento, verifica-se manifesta incongruência e incompreensibilidade na petição/documento encartado ao id. 248359139 (“Substabelecimento”). Com efeito, o teor do referido documento expressa que o Dr. Gabriel Rodrigo Reinaldo Lotufo (OAB/MT n.º 27.885) estaria substabelecendo poderes a si próprio, mencionando ainda poderes que teriam sido outorgados por “Quinteiro & Ferreira Advogados”, decorrentes da procuração concedida por Edson da Costa Rodrigues, constando ao final a subscrição de causídicos diversos (Dra. Juliana Ferreira Quinteiro de Almeida e Dr. Giulleverson S. Quinteiro de Almeida). 5. Como cediço, o levantamento de valores custodiados em juízo é ato processual de índole estrita, que reclama a certeza inequívoca da titularidade do crédito e a escorreita regularidade da cadeia de representação postulante, mormente no que concerne aos poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, caput, do CPC), a fim de resguardar a higidez dos atos materiais e evitar tumulto processual ou pagamento indevido. 6. Destarte, ante o conflito positivo de indicações bancárias e o vício formal verificado no documento de id. 248359139, INTIMEM-SE os procuradores constituídos e a parte exequente, via DJE, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias: a) Esclareçam, em manifestação conjunta ou unívoca, qual a conta bancária de destino e a respectiva titularidade para a expedição da ordem de levantamento/transferência do montante depositado; b) Procedam à devida regularização do instrumento de mandato/substabelecimento, retificando a anomalia redacional e a cadeia de outorga constante do documento de id. 248359139. 7. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o saneamento dos vícios apontados, sobrestem-se os atos executivos e mantenham-se os valores sob custódia judicial vinculada a este juízo até ulterior e regular deliberação. 8. Havendo a devida elucidação e regularização documental, retornem os autos conclusos para a emissão do competente alvará eletrônico de levantamento. 9. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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