PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1019982-19.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOIZA FERREIRA DA SILVA REU
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Entretanto, pela análise documental, verifico que ausente o comprovante de inscrição da requerente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que passou a ser requisito obrigatório para a concessão de benefícios assistenciais com a publicação do Decreto nº 8.805/2016. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado há pelo menos dois anos, no qual deve constar o registro das pessoas que compõem o núcleo familiar. Cumprida a emenda a contento, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica. Juntado o laudo, cite-se parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo. Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena