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1019981-62.2024.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 1019981-62.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ismendes Pereira de Souza - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. 1. Págs. 286/293 e 299/300: trata-se de petição apresentada por Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, requerendo: (a) o sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2.232.327-SC (STJ); (b) o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, além da suspensão por força da ADPF 1236/STF; e (c) subsidiariamente, a consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS para averiguar eventual ressarcimento administrativo. 2. Indefiro o pedido de sobrestamento decorrente do REsp nº 2.232.327-SC (Tema STJ). A determinação de suspensão decorrente de afetação em recurso especial repetitivo limita-se, em regra, aos recursos em trâmite no 2º grau e Tribunais Superiores, salvo determinação expressa do Relator em sentido diverso abrangendo o primeiro grau de jurisdição. Não havendo ordem de paralisação irrestrita da fase de conhecimento no juízo a quo, o feito deve prosseguir regularmente. 3. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de inclusão do INSS no polo passivo. O litisconsórcio entre o INSS e a entidade de previdência/associação privada responsável pelos descontos não é necessário (art. 114 do CPC), cabendo à parte autora optar pelo direcionamento da demanda apenas em face do fornecedor/entidade que deu causa às cobranças impugnadas. Inexistindo pretensão deduzida em face de ente federal, ratifico a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa. Por igual razão, não se aplica a suspensão fundamentada na ADPF 1236/STF a este processo singular voltado exclusivamente contra ente privado. 4. Indefiro, ainda, o pedido subsidiário de consulta ao PrevJud/expedição de ofício ao INSS. Tratando-se de fato extintivo ou modificativo do direito alegado, cabe à parte ré/exequente o ônus de comprovar eventual pagamento administrativo, adesão a acordo ou ressarcimento prévio (art. 373, II, do CPC). A requisição judicial de informações a órgãos públicos ou a utilização de sistemas institucionais para busca de provas é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade absoluta de obtenção direta pela parte interessada o que não se verifica no caso concreto. 5. Após a publicação, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)

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