Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1019978-56.2020.8.11.0003 REQUERENTE: RUMO MALHA NORTE S.A. REQUERIDO: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por RUMO MALHA NORTE S/A em face de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, visando ser reintegrada na posse da área contida entre o km inicial 420+140 a km final 420+200 do trecho Marco Inicial – Alto Araguaia, Município de Alto Taquari /MT, classificada como faixa de domínio da ferrovia (id. 39886729). A petição inicial foi recebida em 24/10/2023, ocasião em que foi determinada a expedição de mandado de constatação e citação dos ocupantes por Oficial de Justiça. Diante da ausência de desocupação voluntária, este juízo determinou a expedição de mandado de citação dos ocupantes, com referência à necessidade de cumprimento do ato por Oficial de Justiça (id. 194557226), contudo, a ordem não foi cumprida por ausência de comprovação do recolhimento da diligência. Considerando o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento da diligência, este juízo determinou a intimação da parte autora para recolher a diligência necessária ao cumprimento do mandado de citação (id. 218179505). Novamente, decorrido o prazo, não foi localizada a comprovação do recolhimento da diligência nem providência apta a viabilizar a citação dos ocupantes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida é ato indispensável à formação da relação processual. No caso concreto, contudo, a citação dos ocupantes não foi realizada porque a parte autora, embora intimada para tanto, não comprovou o pagamento da diligência necessária ao cumprimento do mandado por Oficial de Justiça. O art. 82 do Código de Processo Civil atribui às partes o dever de prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” A norma é aplicável à diligência de Oficial de Justiça requerida para a efetivação da citação, especialmente quando o juízo já determinou o ato e condicionou seu cumprimento ao recolhimento da respectiva despesa. No caso dos autos, a ausência de recolhimento impediu a prática do ato citatório e, consequentemente, inviabilizou a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).” O art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O mesmo dispositivo prevê que a matéria pode ser conhecida de ofício enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do recolhimento da diligência necessária à citação dos ocupantes e, consequentemente, da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que não houve citação dos réus, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pela parte autora (art. 90 do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.