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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019975-39.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019975-39.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEL FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A, FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077-A, VINICIUS DE ASSIS - RO1470-A e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOEL FERREIRA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ID do último ato proferido nos autos: 461477886 1019975-39.2023.4.01.4100 APELANTE: JOEL FERREIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631, FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077-A, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A, VINICIUS DE ASSIS - RO1470-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO A matéria tratada nestes autos diz respeito ao pagamento de indenização pelos por danos morais/biológicos em razão de angústia e sofrimento decorrentes de exposição prolongada/contaminação pelo pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). Ocorre que a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1005541-55.2025.4.01.0000 (Tema 93) e determinou a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até decisão final da 3ª Seção desta Corte a respeito da matéria tratada nestes autos. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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