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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1019939-96.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.D.S. - P.R.D. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REDUZIR o valor da pensão alimentícia devida pelo autor em favor do seu filho, o requerido, para 22% (vinte e dois por cento) do valor bruto do benefício previdenciário recebido pelo autor do INSS, descontando apenas o imposto de renda e incluindo o 13º salário, e desde que esse valor nunca seja inferior a 60% do salário mínimo nacional vigente. Nas hipóteses de trabalho autônomo ou desemprego do alimentante, o valor da pensão passa a ser de 60% do salário mínimo nacional vigente. Quanto à forma de pagamento da pensão, fica determinado que seja por desconto do valor da fonte pagadora da aposentadoria do autor (o INSS), e depósito na conta em nome do requerido e, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, o pagamento deve ser feito pelo próprio autor em favor do requerido, na conta por ele indicada, todo dia 10 de cada mês. Ante a sucumbência recíproca, condeno as duas partes no pagamento de honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do C.P.C., em 10% do valor atualizado da causa para cada causídico. Contudo, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, benefício que defiro neste ato para o requerido também, tais valores somente poderão ser exigidos na hipótese do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Sem custas, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03. Por fim, considerando que os alimentos são irrepetíveis e sempre necessários, defiro a tutela de urgência e determino que os alimentos passem a vigorar conforme acima determinado, após a publicação desta sentença, sem prejuízo da retroatividade dos alimentos definitivos a partir da citação, com o trânsito em julgado. Oficie-se, desde logo, ao INSS, com o novo valor da pensão devida, devendo ser descontado do benefício do autor e depositado em conta em nome do requerido. Feito o ofício, qualquer das partes pode imprimí-lo e entregá-lo junto ao INSS, para que inicie os descontos mensais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dispensada a certificação quanto à regularidade do recolhimento de custas ante a não incidência nestes autos. P.I.C. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), EDNA CELMA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 326643/SP)
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