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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1019924-53.2019.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.C.S. - - I.C.M.O. - - M.M.O. - Vistos. A justiça gratuita concedida em um processo não se estende automaticamente a outro processo distinto. O benefício vale apenas para a ação judicial em que foi pedido e deferido. Ele cobre todas as fases desse mesmo processo (como recursos, execução e cumprimento de sentença). No entanto, iniciada uma nova ação, mesmo que seja contra a mesma pessoa ou com o mesmo assunto, precisará requerer a justiça gratuita novamente e comprovar a sua situação financeira atual para aquele novo caso. Assim, considerando que nestes autos não houve pedido nem concessão da assistência judiciária, atendam os requerentes ao quanto determinado, recolhendo a taxa de desarquivamento. Observo que a concessão eventual do benefício não tem efeito retroativo para isentar de taxas e despesas anteriores. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP), FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP), RAQUEL BENCSIK MONTERO (OAB 277961/SP)
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