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1019922-27.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019922-27.2026.8.13.0433/MG EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): THAYSA ROCHA SILVA (OAB MG222795) DESPACHO 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a inconsistência identificada na certidão de triagem, mediante a apresentação de comprovante de residência legível e integral. 2) Comprovado que reside nesta comarca, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. Deverá constar do mandado que a penhora e a avaliação serão cumpridos pelo oficial de justiça tão logo verificado o inadimplemento no prazo assinalado, lavrando-se o auto, com intimação do executado. Devendo o depósito do bem penhorado ficar junto ao executado, observado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 3) Infrutífera a penhora, bloqueie-se eletronicamente valores da conta bancária do executado, por meio do SISBAJUD. a) Caso o valor constrito seja inferior a R$30,00 (trinta reais), deverá ser desbloqueado imediatamente por ser irrisório em relação ao montante da dívida e insuficiente para custear as despesas de sua própria transferência ou levantamento. b) Frutífera a penhora em dinheiro, intime-se ao executado, pessoalmente, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, devendo manifestar se concorda com o levantamento do valor pela credora; todavia na hipótese de discordância terá que apresentar seus motivos. Na oportunidade, o devedor deverá ser cientificada de que seu silêncio será entendido como se concordasse com liberação do valor bloqueado à exequente. c) Silente a executada ou manifestado favorável ao bloqueio, conclua-se o processo para sentença. d) Questionada a penhora, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Infrutífero o resultado, pesquise-se veículos registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD. a) Localizado veículo livre de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem, lavrando-se o auto, com intimação do executado. Devendo o depósito do bem penhorado ficar junto ao executado, observado o princípio da menor onerosidade. b) Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. 5) Realizada a constrição, cientifique a demandada de que poderá opor embargos à execução, em audiência de conciliação a ser designada, na forma do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. 6) Sem êxito os atos executórios, intime-se a exequente para indicar bens do executado aptos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7) Silente a exequente, conclua-se o processo para sentença. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito

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