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1019920-38.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1019920-38.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: Y. D. G. S. REPRESENTANTE: RAYANA GAMA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO DIREITO Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993). A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na LOAS, conferindo suporte legal à ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, mediante avaliação das circunstâncias concretas da unidade familiar. Na apuração da renda familiar, o benefício do Programa Bolsa Família integra a base de cálculo, em razão da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025. A exclusão de rendimentos somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando percebidos por idoso com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência beneficiária de benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo. Todavia, o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, deixou de ser considerado parâmetro exclusivo para a aferição da condição de miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na Rcl 4.374 e no RE 567.985, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, orientação igualmente acolhida pelo STJ no REsp 1.112.557/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, nos termos do Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera apenas presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova. Em síntese, os parâmetros de renda estabelecem presunções relativas. A renda inferior a 1/4 do salário mínimo não impõe automaticamente a concessão do benefício, assim como a renda superior a meio salário mínimo não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da vulnerabilidade. Em qualquer hipótese, deve prevalecer a análise do conjunto probatório. Por sua vez, a renda familiar per capita superior a meio salário mínimo gera presunção relativa de desnecessidade do benefício assistencial, sem prejuízo de seu afastamento quando outros elementos probatórios demonstrarem situação concreta de vulnerabilidade social. Confira-se o entendimento jurisprudencial: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE RENDA NÃO ABSOLUTO (TEMA 122/TNU), MAS QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE DESNECESSIDADE QUANDO SUPERADO. VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI (ART. 20, § 3º-A, DA LEI 8.742/93, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.077/2024). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSOS FINANCEIROS QUE FORAM RECEBIDOS PELA FAMÍLIA (“VIA DE MÃO DUPLA”). ECONOMIA INFORMAL. OMISSÃO DE RENDA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MORADIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. RECURSO DO INSS PROVIDO. O critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, gerando presunção relativa de vulnerabilidade. A renda superior a meio salário-mínimo gera presunção relativa de autossuficiência, que deve ser afastada por prova robusta de vulnerabilidade social, ausente no caso. [...]. Dados concretos do laudo social demonstram que a autora reside em imóvel próprio, sem registro de contas em atraso ou privação de alimentos e medicamentos. A assistência social tem caráter subsidiário. Comprovado que a família provê a manutenção da autora com dignidade, indefere-se o benefício. Recurso do INSS provido. Pedido julgado improcedente. Tutela provisória cassada. (TRF-3 - RecInoCiv: 50015517520244036334, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 18/03/2026, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/03/2026). DO CASO CONCRETO O requerimento administrativo para a concessão do benefício foi protocolado em 21/08/2023. No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial confirmou que o autor, uma criança de nove anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), apresentando atraso no desenvolvimento, ecolalia, dislalia e disartria. O laudo pericial constatou "Alteração Grave" nas funções do corpo e "Dificuldade Moderada" em suas atividades e participação social, exigindo auxílio de terceiros para as rotinas diárias e suporte multidisciplinar especializado, atestando o caráter definitivo e contínuo da condição com termo inicial fixado em 15/08/2023. O requisito biológico restou, assim, amplamente demonstrado. Quanto ao requisito socioeconômico, a avaliação social constatou que o grupo familiar é composto estritamente pelo autor e por sua genitora, os quais residem em imóvel cedido pela avó materna. A renda do núcleo advém do trabalho formal da mãe e do benefício do programa Bolsa Família, arcando com todas as despesas da casa, além dos custos de alimentação e comunicação. As imagens juntadas ao laudo técnico revelam que a residência, construída em alvenaria com tijolos aparentes, encontra-se em mau estado de conservação e possui dimensão reduzida, servindo um único cômodo, simultaneamente, como quarto e cozinha. A mobília e os eletrodomésticos que guarnecem o local evidenciam forte desgaste. A própria decisão administrativa do INSS consignou expressamente: "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim", o que, associado às limitações do orçamento frente à necessidade contínua de atenção e suporte ao autor, ratifica a situação de inequívoca vulnerabilidade e privação material suportada pela família. O INSS, em sua contestação, apresentou impugnação genérica, a qual não possui condão para afastar a vulnerabilidade atestada e devidamente documentada no processo. Dessa forma, estando integralmente preenchidos ambos os requisitos legais (impedimento de longo prazo e miserabilidade socioeconômica) ao tempo do requerimento, o benefício é devido, devendo a DIB coincidir com a data do requerimento administrativo (21/08/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial, espécie B87, com DIB em 21/08/2023 e DIP em 01/08/2026, em favor da parte autora Y. D. G. S., CPF 096.379.292-07, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93. b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, conforme cálculo anexo realizado mediante a ferramenta “Fábrica de Cálculos”, disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário (Data do Protocolo em 20/06/2024; Data da Citação em 03/02/2025; Processo n. 1019920-38.2024.4.01.3200). Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal

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