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1019919-79.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019919-79.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL COSTA NERYS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): RAFAEL COSTA NERYS MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466277864) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019919-79.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007432-48.2025.4.01.3901 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL COSTA NERYS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019919-79.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Rafael Costa Nerys em face de decisão proferida nos autos do Processo n. 1007432-48.2025.4.01.3901, em que figuram como agravados a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Banco do Brasil S.A. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade da justiça, apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados. Afirma que a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a inexistência da insuficiência de recursos. Aduz que o pagamento das custas comprometeria seu sustento e o de sua família, defendendo que a legislação não exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício. Invoca precedentes do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca da concessão da gratuidade da justiça e da possibilidade de concessão parcial do benefício. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019919-79.2026.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia do recurso ao indeferimento, na origem, do pleito por benefício de gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita é assegurada à pessoa que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178), firmou orientação no sentido de que é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato do benefício da gratuidade da justiça. Assentou, ainda, que, existindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando, de forma precisa, as razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a presunção juris tantum da condição de hipossuficiência da parte, requer prova inequívoca em sentido contrário para seu afastamento, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerido tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE 1. Incidente recursal impugnando decisão que determinou, em cumprimento de sentença, o pagamento de R$ 41.027,11 (quarenta e um mil e vinte e sete reais e onze centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. Alegação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça e a ilegalidade quanto à base de cálculo fixada pelo juízo para a fixação dos honorários de sucumbência. 2. No que diz respeito ao quantum estabelecido para pagamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o eg STJ já se manifestou no sentido de que não é dado ao juízo da execução alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de título judicial transitado em julgado, conforme se observa na espécie. 3. Quanto à gratuidade de justiça tem-se que tal benefício instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo entretanto o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 5. A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido benefício a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 6. Na hipótese, uma vez que a parte agravante declarou expressamente não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e em não havendo qualquer fato ou prova que infirme tais considerações, o benefício deve ser concedido. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça. (AG 1012379-92.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.) No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou o procedimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante dos elementos constantes do processo, oportunizou à parte agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, os documentos apresentados não se mostram aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, o informe de rendimentos referente ao ano-calendário de 2025 evidencia que a parte agravante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 483.989,12, provenientes de fontes pagadoras municipais e estaduais, além de lucros e dividendos decorrentes de empresa prestadora de serviços médicos. A documentação destinada a comprovar a alegada hipossuficiência restringe-se a faturas de energia elétrica, conta de telefonia e extrato de conta mantida junto ao Nubank, sem a apresentação de extratos das demais contas bancárias indicadas na própria declaração de imposto de renda ou de outros documentos capazes de evidenciar o efetivo comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Assim, embora a declaração de hipossuficiência constitua elemento relevante para a análise do pedido, os elementos concretos constantes dos autos afastam a presunção de veracidade que a acompanha, evidenciando que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de concessão da gratuidade parcial. No caso concreto, ausentes elementos que demonstrem situação econômica intermediária a justificar a redução ou modulação do benefício, revela-se adequada a solução adotada pelo Juízo de origem ao autorizar o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019919-79.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007432-48.2025.4.01.3901 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL COSTA NERYS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustentou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que inexistiriam elementos aptos a afastá-la e que o pagamento das custas comprometeria seu sustento e o de sua família. Alegou, ainda, a possibilidade de concessão parcial do benefício. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, em conjunto com os documentos acostados aos autos, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão parcial do benefício previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a benesse. 4. O Juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, ao oportunizar à parte agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício. 5. Os documentos apresentados não demonstram a alegada incapacidade financeira. O informe de rendimentos relativo ao ano-calendário de 2025 evidencia rendimentos tributáveis em valores elevados, além de lucros e dividendos provenientes de empresa prestadora de serviços médicos. A documentação complementar limita-se a faturas de serviços essenciais e extrato de apenas uma conta bancária, sem a apresentação dos extratos das demais contas informadas na declaração de imposto de renda ou de outros elementos capazes de demonstrar comprometimento da renda com despesas indispensáveis. 6. Os elementos concretos constantes dos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva insuficiência de recursos. 7. Não se justifica a concessão parcial da gratuidade da justiça. Inexistem elementos que demonstrem situação econômica intermediária apta a autorizar a modulação do benefício, mostrando-se suficiente a possibilidade de parcelamento das custas processuais autorizada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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