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TRF6 · 18ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1019907-53.2022.4.01.3800/MG REQUERENTE: WILLER ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): LUIZ JOSE PINHEIRO JUNIOR (OAB MG198366) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 5/2025, expede-se Nota de Secretaria para: 1. Conceder vista à parte autora, para juntar aos autos os cálculos, conforme Sentença/Acórdão, bem como para indicar o número de parcelas referentes a RRA, devendo informar, ainda, o valor dos JUROS POUPANÇA e VALOR SELIC SEPARADAMENTE (Resolução 983/CJF - 18.3.2026), sob pena de arquivamento dos autos. Considerando o disposto nos arts. 8º e 12º da Resolução Conjunta PRESI-COGER nº 2/2026, a elaboração do cálculo de liquidação de sentença é atribuição das partes, ou de seus advogados, cabendo ao NUCAJ atuar apenas quando houver divergências aritméticas. Apenas a título de sugestão, seguem abaixo disponíveis os links referentes aos programas desenvolvidos pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da JFRS: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ E pela CECALC — Central de Cálculos Unificada da Justiça Federal de São Paulo, em parceria com o Gabinete da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: https://fabrica-de-calculos.app.trf3.jus.br/ Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Cumprido, vista à parte ré. 3. Após, expedir o requisitório de pagamento. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026 Assinado digitalmente.
TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 12/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 1019907-53.2022.4.01.3800/MG INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRIDO: WILLER ALVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ JOSE PINHEIRO JUNIOR (OAB MG198366) A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME PREVISTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE
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