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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 1019905-60.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: TRISTAO ARAUJO COMERCIAL LTDA, JOSE NORBERTO SILVA SOARES, ROSELMA TRISTAO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS - BA8154 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Trata-se de impugnação da CEF, contra o cumprimento de sentença proposto por TRISTÃO ARAÚJO COMERCIAL LTDA e OUTROS para execução de honorários advocatícios de sucumbência. A CEF alega, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios nesta ação de embargos, porque a pertinente execução por titulo extrajudicial de número 1098092-19.2023.4.01.3300 foi extinta por meio de acordo firmado entre as partes, homologados em abril de 2026 e que, portando, houve perda de objeto desta ação de embargos. (ID.2250934240). Intimada, a parte contrária alegou autonomia do advogado sobre os honorários sucumbenciais, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece em seu art. 24, § 4º, que o acordo feito pelo cliente não prejudica os honorários fixados por sentença, salvo se o profissional concordar, e pediu prosseguimento do feito (ID. 2251570225). Decido. Nestes autos existe um título executivo judicial independente e autônomo, desvinculado da pertinente ação de execução por título extrajudicial, decorrente de sentença transitada em julgado, que foi parcialmente procedente e reduziu o valor pretendido pela CEF na pertinente execução e, também condenou a CEF na verba de honorários sucumbenciais na proporção do proveito econômico obtido pela parte embargante nesta ação. Saliento que o valor desse proveito econômico deve ser apurado, logicamente, da diferença entre o valor pretendido pela CEF com base nas clausulas do contrato de mútuo, e o valor que decorrer da aplicação da metodologia de cálculos estabelecida na sentença, qual seja, recalcular o débito, de forma a manter a comissão de permanência prevista no contrato, mas calculada pela taxa do CDI, sem aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade. O acordo feito entre as partes na ação executiva, não isenta a CEF do pagamento dos honorários arbitrados por sentença transitada em julgado nesta ação. Do exposto, rejeito a impugnação, e determino a intimação da CEF para informar o valor do proveito econômico, mediante apresentação de duas planilhas de cálculos, uma nos termos da inicial do processo executivo com base no contrato de mútuo, e outra nos termos sentença destes embargos à execução, posicionados na mesma data-base. Saliento, por oportuno, que a conta apresentada pelo exequente na sua petição de (ID. 2248894782), está dissociado do titulo executivo, já que usa valores decorrentes de ajuste particular entre as partes. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 1019905-60.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: TRISTAO ARAUJO COMERCIAL LTDA, JOSE NORBERTO SILVA SOARES, ROSELMA TRISTAO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS - BA8154 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Trata-se de impugnação da CEF, contra o cumprimento de sentença proposto por TRISTÃO ARAÚJO COMERCIAL LTDA e OUTROS para execução de honorários advocatícios de sucumbência. A CEF alega, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios nesta ação de embargos, porque a pertinente execução por titulo extrajudicial de número 1098092-19.2023.4.01.3300 foi extinta por meio de acordo firmado entre as partes, homologados em abril de 2026 e que, portando, houve perda de objeto desta ação de embargos. (ID.2250934240). Intimada, a parte contrária alegou autonomia do advogado sobre os honorários sucumbenciais, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece em seu art. 24, § 4º, que o acordo feito pelo cliente não prejudica os honorários fixados por sentença, salvo se o profissional concordar, e pediu prosseguimento do feito (ID. 2251570225). Decido. Nestes autos existe um título executivo judicial independente e autônomo, desvinculado da pertinente ação de execução por título extrajudicial, decorrente de sentença transitada em julgado, que foi parcialmente procedente e reduziu o valor pretendido pela CEF na pertinente execução e, também condenou a CEF na verba de honorários sucumbenciais na proporção do proveito econômico obtido pela parte embargante nesta ação. Saliento que o valor desse proveito econômico deve ser apurado, logicamente, da diferença entre o valor pretendido pela CEF com base nas clausulas do contrato de mútuo, e o valor que decorrer da aplicação da metodologia de cálculos estabelecida na sentença, qual seja, recalcular o débito, de forma a manter a comissão de permanência prevista no contrato, mas calculada pela taxa do CDI, sem aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade. O acordo feito entre as partes na ação executiva, não isenta a CEF do pagamento dos honorários arbitrados por sentença transitada em julgado nesta ação. Do exposto, rejeito a impugnação, e determino a intimação da CEF para informar o valor do proveito econômico, mediante apresentação de duas planilhas de cálculos, uma nos termos da inicial do processo executivo com base no contrato de mútuo, e outra nos termos sentença destes embargos à execução, posicionados na mesma data-base. Saliento, por oportuno, que a conta apresentada pelo exequente na sua petição de (ID. 2248894782), está dissociado do titulo executivo, já que usa valores decorrentes de ajuste particular entre as partes. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia