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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1019905-13.2024.8.26.0008/SPAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU: ANA KELLI DA FONSECA ADVOGADO(A): LUCIANA PAULA AMBROSINA FABIANI DA SILVA (OAB SP418121) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) consolidar em favor do autor, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Peugeot 3008 SUV Griffe Pack, ano 2018/modelo 2019, placa BDA4A96, chassi VF3M45GSYKS013623, tornando definitiva a liminar deferida nos autos (Evento 5, DEC15; Evento 116, AUTO3); b) determinar a baixa definitiva de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD, oriundas deste feito, facultando ao credor a alienação do bem nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 3º, § 9º, do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
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