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Processo 1019896-04.2025.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1019896-04.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Macuco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Malavasi Empreendimentos e Participações Ltda - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, confirmando em definitivo a medida liminar de desocupação do imóvel cuja imissão na posse restou cumprida em 30/01/2026; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os aluguéis e encargos locatícios inadimplidos vencidos a partir de 20/01/2025 até a data da efetiva desocupação e imissão na posse (30/01/2026), incluídas as parcelas de imposto predial e territorial urbano devidas e comprovadamente inadimplidas pertinentes ao mesmo período. Conforme pactuado na cláusula 3.3 do contrato (fls. 54), sobre os aluguéis em atraso incidirá a multa moratória específica de 10%, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela. As parcelas de imposto predial e territorial urbano deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada obrigação, sem incidência de multa contratual, diante da ausência de previsão expressa. Autorizo o imediato levantamento da caução prestada às fls. 80 em prol da autora locadora, devendo ela apresentar o competente formulário. Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre a condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença até o trânsito em julgado. Após, em razão da incidência de juros moratórios, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios a um só tempo. No que se refere a atualização das despesas, em razão de sua natureza tributária, estas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada recolhimento até o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ). Após o trânsito, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba, a um só tempo, juros e correção monetária). Ao trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ANDRE MOHAMAD IZZI (OAB 140739/SP), ALINE JACO AUGUSTO (OAB 332937/SP)

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