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Processo 1019895-96.2023.8.11.0015

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019895-96.2023.8.11.0015. AUTOR(A): FERNANDA GALLINA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. V I S T O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FERNANDA GALLINA ORLATO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos . Narra a autora, em apertada síntese, que no dia 15 de abril de 2023, ao navegar pela rede social Instagram, visualizou na ferramenta Stories do perfil pessoal de sua médica de confiança (Dra. Camila Battirola - @camilabattirola) publicações de recomendação e agradecimento referentes a supostos investimentos financeiros de rentabilidade substancial, administrados pela usuária Margarida Godoy Bueno. Afirma que, instigada pela promessa de auferir retorno em dobro do montante investido no exíguo prazo de 40 (quarenta) minutos mediante o mecanismo denominado "CriptoPix", iniciou tratativas por meio de troca de mensagens privadas (Direct). Ato contínuo, realizou sucessivas transferências financeiras via PIX que totalizaram o montante de R$ 64.789,70 (sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), destinadas a contas titularizadas por terceiros estranhos à relação (Maria Fernanda Pereira Silva, Eduarda Soares Silva e Vandegreyson da Silva Andrade, tendo inclusive contraído mútuo bancário para complementar os aportes. Relata que, após a consumação dos envios pecuniários, foi sumariamente bloqueada no aplicativo, descobrindo posteriormente que a conta de sua médica havia sido alvo de invasão cibernética (hackeamento) por estelionatários. Sob o prisma da responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na segurança do sistema (art. 14 do CDC e teoria do risco da atividade), pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação da ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 64.789,70 e ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça restou deferido. Citada a parte ré, restou inexitosa a tentativa de conciliação em audiência própria. Em sede de contestação, o Facebook Brasil arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que atua como mero provedor de aplicação, inexistindo liame causal entre os serviços da plataforma e o golpe patrimonial perpetrado fora de seu ambiente. No mérito, sustentou: a) a aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que condiciona a responsabilidade do provedor ao descumprimento de ordem judicial prévia; b) a inexistência de dever legal ou viabilidade técnica de monitoramento prévio dos conteúdos publicados; c) a ruptura do nexo etiológico em virtude da culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), ante a negligência da autora em aderir a promessa flagrantemente despropositada de enriquecimento e realizar transferências para desconhecidos; d) a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar danos materiais ou morais. No saneamento do processo, a prefacial de ilegitimidade passiva foi afastada com espeque na teoria da asserção, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório e deferimento de prova oral. Iniciada a instrução, a autora formulou expressa desistência da oitiva da única testemunha arrolada (a titular do perfil invadido), homologada pelo Juízo, que declarou encerrada a fase probatória. As partes carrearam aos autos suas derradeiras alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, já assentadas por ocasião do despacho saneador. Não remanescem vícios processuais ou nulidades a expungir, impondo-se a incursão meritória. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da ré, provedora de aplicação de internet (Instagram / Facebook), pelos prejuízos de ordem material e moral experimentados pela autora em decorrência do denominado "Golpe do Investimento / CriptoPix", levado a efeito por terceiros criminosos após a invasão da conta de uma usuária da plataforma. A pretensão deduzida na peça vestibular não merece prosperar. 1\. Do Marco Civil da Internet e do Inexistente Dever de Monitoramento Prévio É cediço que, malgrado a relação jurídica havida entre as partes ostente natureza consumerista mitigada (diante da exploração econômica indireta do serviço por meio de publicidade direcionada), o regramento de responsabilização das plataformas virtuais é regido primacialmente pelo microssistema especial da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Com efeito, preceitua o art. 19 do indigitado diploma legal: "Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." A mens legis do aludido preceito visa a impedir a instituição de uma "censura privada" sobre os fluxos comunicacionais da rede mundial de computadores, vedando a exigência de monitoramento ou filtragem prévia generalizada sobre as postagens dos usuários. Conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Não se pode impor aos provedores de conteúdo o dever de monitoramento e filtragem prévia das informações postadas por seus usuários, sob pena de inviabilizar a transmissão de dados em tempo real e atentar contra a liberdade de expressão na rede mundial de computadores." (STJ, REsp nº 1.568.935/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 04/10/2018). Na espécie vertente, não há o mais tênue indício probatório de que a demandada tenha sido previamente notificada — muito menos por ordem judicial específica — para remover a publicação ou indisponibilizar a conta fraudada antes da consumação do evento lesivo. Inexistindo inércia perante determinação jurisdicional, afasta-se a configuração de ato ilícito por descumprimento do dever de custódia e moderação de conteúdo. 2\. Do Rompimento do Nexo de Causalidade: Culpa Exclusiva da Vítima e Fato de Terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo fato do serviço, albergada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a aferição do elemento anímico (culpa em sentido amplo), subordina-se à tríade basilar formada pelo defeito do serviço, o dano e o indispensável nexo de causalidade. A teoria do risco do empreendimento (cuius commodum, eius damnum) não se traduz na responsabilização universal ou irrestrita do agente econômico (risco integral), admitindo expressamente a exclusão do dever indenizatório quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), circunstância que atua como causa de rompimento do nexo causal. In casu, o compêndio fático-probatório descortina com solar clareza a ocorrência de fortuito externo associado à manifesta desídia da demandante na salvaguarda de seu patrimônio pessoal. Em primeiro lugar, a autora anuiu a uma promessa de rentabilidade fabulosa, desarrazoada e insustentável segundo os padrões ordinários da economia ("duplicação de valores em 40 minutos", com lucro de até 135%). Qualquer investidor que atue sob o critério do homem médio (homo medius) identificaria a inverossimilhança de retorno financeiro de tal magnitude, consubstanciando proposta espúria e manifestamente fraudulenta. Em segundo lugar, a demandante, por ato estritamente voluntário e por meio de canais bancários privados inteiramente estranhos aos serviços de comunicação prestados pela ré, transferiu vultosa soma de capital (R$ 64.789,70) para contas bancárias de três pessoas físicas absolutamente desconhecidas (Maria Fernanda Pereira Silva, Eduarda Soares Silva e Vandegreyson da Silva Andrade). Não houve verificação elementar acerca da titularidade das contas destinatárias, tampouco confirmação pessoal prévia com a médica que acreditava estar recomendando o negócio antes de despender valores substanciais — inclusive obtidos mediante empréstimo bancário. Em terceiro lugar, a desistência da prova oral pela própria autora, inviabilizou a comprovação de eventual vulnerabilidade estrutural intrínseca à plataforma (falha sistêmica imputável ao provedor), prevalecendo o entendimento de que invasões a perfis sociais se consumam por meio de técnicas de engenharia social (phishing, entrega voluntária de senhas ou códigos de autenticação) praticadas contra o titular da conta. Assim, a perda patrimonial não decorreu do funcionamento do aplicativo de rede social, o qual funcionou como mero veículo instrumental indireto da aproximação comunicativa, mas sim de engodo criminoso aperfeiçoado no âmbito interbancário e impulsionado pela credulidade e negligência da própria vítima. Tratando-se de fortuito externo e de fato exclusivo da vítima e de terceiros estelionatários, resta elidido o liame etiológico, eximindo o Facebook Brasil de qualquer obrigação indenizatória quer a título de dano material, quer sob a rubrica de abalo moral. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FERNANDA GALLINA ORLATO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 e artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos Intime-se. Cumpra-se. SINOP, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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