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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1019887-76.2025.8.26.0001/SP
AUTOR: SILVIO CESAR SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA (OAB MG108010)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO SANTANA SOHO
ADVOGADO(A): ADELINA VIEIRA XAVIER (OAB SP330375)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A pretensão de reconsideração deduzida pela parte autora (Evento 87, PET1) não comporta acolhimento.
A regra que rege o adiantamento das despesas periciais está insculpida de forma expressa no art. 95, caput, do Código de Processo Civil:
O adiantamento da remuneração do perito não se confunde com as regras de distribuição subjetiva do ônus probatório (art. 373 do CPC). A disciplina do art. 95 do diploma processual cuida estritamente do custeio provisório dos atos instrutórios, determinando que o adiantamento seja rateado quando a perícia decorrer de determinação de ofício ou de requerimento comum de ambas as partes.
No caso vertente, a prova pericial contábil foi expressamente postulada por ambos os litigantes. O autor requereu a realização de perícia contábil desde a peça exordial e reiterou o requerimento em sede de réplica (Evento 59, PET120) e na petição de especificação de provas (Evento 70, PET135). A parte ré, de igual modo, requereu a produção da mesma prova técnica em sua contestação e na respectiva especificação probatória (Evento 54, CONTES86; Evento 71, PET143).
Havendo postulação concorrente de ambas as partes para a produção da prova técnica, que se mostra indispensável para dirimir a exatidão dos lançamentos contábeis e a suficiência liberatória dos depósitos, incide o dever de rateio em partes iguais (50% para cada polo) do montante a ser fixado a título de honorários periciais, cabendo à parte vencida, ao final da lide, ressarcir as despesas adiantadas pela vencedora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou a obrigatoriedade do adiantamento igualitário dos honorários quando a perícia é requerida por ambas as partes no julgamento do Recurso Especial 1.847.980/RJ:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova. 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.847.980/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação no julgamento do Recurso Especial 2.023.306/SP:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RATEIO IGUALITÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser adiantados de forma igualitária, independentemente dos quesitos apresentados e do interesse de cada parte na produção da prova. 2. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.023.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica esse mesmo entendimento de forma reiterada, como se depreende da ementa do Agravo de Instrumento 2149917-54.2026.8.26.0000:
“EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valor e indenização por dano moral. Prova pericial. Honorários periciais. Perícia requerida por ambas as partes. Rateio. Inteligência do art. 95 do código de processo civil (cpc). Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão pela qual, determinada a realização de perícia mecânica em veículo objeto da lide, foi imposto à requerida o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pela requerida, que obteve a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou rateados entre as partes, diante de requerimento de perícia formulado por ambas. III. Razões de decidir. 3. O art. 95 do Código de Processo Civil (CPC) determina o rateio do adiantamento da remuneração do perito quando a perícia for requerida por ambas as partes. 4. O fato de a sentença ter sido anulada em apelação interposta pela ré não transforma a prova pericial em prova de interesse exclusivo da requerida, sobretudo porque o autor também a postulou expressamente. 5. A gratuidade da justiça deferida ao autor não autoriza a transferência integral de sua cota-parte à ré, devendo ser observado, quanto ao beneficiário, o regime do art. 95, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O art. 95 do CPC determina o rateio do adiantamento da remuneração do perito quando a perícia for requerida por ambas as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e §3. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149917-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026).
Destarte, mantém-se a decisão do Evento 75, permanecendo o encargo do adiantamento dos honorários periciais partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Do levantamento dos valores incontroversos pelo credor
O réu pleiteou o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo autor (Evento 71, PETIÇÃO 143), com fulcro no art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil.
O requerimento encontra pleno respaldo legal e atende aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da boa-fé processual. Na ação de consignação em pagamento, quando a controvérsia repousa exclusivamente sobre a suficiência do montante depositado, a quantia vertida pelo devedor em juízo assume natureza estritamente incontroversa.
O art. 545, § 1º, do CPC autoriza expressamente que o credor proceda ao levantamento imediato dos valores consignados, ensejando a liberação parcial do devedor até o limite do depósito, enquanto o processo prossegue regularmente quanto ao saldo residual controvertido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade do levantamento imediato pelo credor no julgamento do Recurso Especial 2.032.188/GO:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 2.032.188/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Nessa exata linha de intelecção, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a incidência do dispositivo no julgamento do Agravo de Instrumento 2282465-14.2024.8.26.0000:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de consignação em pagamento ajuizada pela agravante, relativa a valores que entende que seriam devidos a título de direitos autorais, por shows por ela realizados – Decisão que determinou o levantamento pela agravada, após regularização processual, do valor depositado e determinou à autora a exibição de documentos, no prazo de 15 dias – Inconformismo da autora – Extinção da ação inibitória ajuizada pela agravada, por vício na representação processual que não afeta a ação de consignação em pagamento - Inexistência da prescrição do crédito da ré, tendo a própria autora requerido o depósito do valor que entende devido – Valor depositado que é incontroverso, tendo a autora reconhecido o débito e a ré contestação apenas o seu valor, que entende superior - Incidência do art. 545, par. 1o, do CPC - Incidência do art. 370 do CPC, que autoriza o juízo a determinar, até mesmo de ofício, as provas que entender necessárias para o julgamento do feito - Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282465-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
Desse modo, defere-se o levantamento dos depósitos efetuados nos autos pelo condomínio réu, com a consequente quitação parcial das parcelas a que se referem, prosseguindo a instrução probatória para apuração da existência e liquidez de eventual saldo devedor remanescente.
Da delimitação do objeto pericial e dos quesitos apresentados
A prova pericial deferida deve ater-se aos limites objetivos fixados na decisão de saneamento (Evento 66, DEC132), quais sejam: a exatidão matemática do saldo devedor apontado pelo réu e a consequente suficiência liberatória integral dos valores depositados pelo autor.
Conforme já delimitado pelas decisões anteriores deste Juízo (Evento 9, DEC29; Evento 15, DEC35), a ação de consignação em pagamento não constitui via processual adequada para o acertamento amplo ou prestação forçada de contas gerais da administração condominial, matéria sujeita a rito próprio.
Os quesitos formulados pelas partes no Evento 70 e no Evento 88 mostram-se pertinentes à elucidação técnica da matéria fática controvertida, devendo o perito judicial respondê-los no âmbito estrito de sua especialidade, em observância ao disposto no art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil.
A assistente técnica indicada pelo condomínio réu, Sra. Roseli Maria da Silva Costa (CRC nº 1SP162.322/O-1) (Evento 88, QUESITOS1), fica devidamente admitida nos autos.
Em atenção ao art. 465, caput, do CPC, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da liberação dos honorários ou do início efetivo dos trabalhos periciais.
Ante o exposto:
a) rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no Evento 87, mantendo integralmente a decisão do Evento 75, que determinou o adiantamento dos honorários periciais em rateio de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil;
b) defiro o levantamento em favor do condomínio réu dos valores incontroversos depositados judicialmente pelo autor nos autos, com fulcro no art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, acarretando a liberação parcial do devedor até o montante correspondente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) após a juntada do formulário próprio preenchido pelo réu;
c) admito a indicação de assistente técnica efetuada pelo réu no Evento 88, e os quesitos apresentados por ambas as partes nos Eventos 70 e 88;
d) intime-se o perito judicial nomeado, Dr. Arles Denapoli, para que, ciente dos quesitos ofertados pelas partes nos Eventos 70 e 88, apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil;
e) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), tornando os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor e determinação do recolhimento das respectivas cotas-partes de 50% (cinquenta por cento) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, do CPC);
f) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil após o cumprimento das formalidades de custeio, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos e diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 03/09/2026
Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana