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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 11 · Despacho
DESPACHO
Nº 1019883-28.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Otavio Roberti Macedo - Apelante: Paulo Renato Roberto Macedo - Apelante: Maria Creusa de Carvalho Macedo - Apelante: Carolina de Carvalho Macedo - Apelante: Elias Cesar Silva Rodrigues - Apelante: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Jose dos Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1:- Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1012, § 4º, do CPC, formulado a fls. 2255/2263. Sustentam os apelantes a necessidade de atribuição do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente ação civil pública ambiental, declarando a nulidade dos atos administrativos relacionados à construção do empreendimento e determinando a imediata paralisação de quaisquer obras no Lote 05, Quadra 39, do Loteamento Urbanova I, situado na faixa de APP de 100 metros do Rio Paraíba do Sul (fls. 2039/2050). Aduzem os apelantes, às fls. 2255/2263, que o Departamento de Gestão de Obras Particulares do Município de São José dos Campos, com fundamento na sentença proferida, deu início ao seu cumprimento na esfera administrativa, expedindo o Ofício nº 01/SEURBS/DGOP/2026, anulando o projeto e a licença de construção outrora aprovados. Relatam que buscaram reverter a situação pela via administrativa, sem êxito, uma vez que a Administração Pública manteve a anulação. 2:- De acordo com a legislação processual vigente, em regra, as apelações interpostas contra sentenças são recebidas com efeito suspensivo, o que impede a imediata produção de seus efeitos até o julgamento do recurso (art. 1.012 do CPC). A lei excepciona essa regra, contudo, nas hipóteses em que a sentença: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena ao pagamento de alimentos; III extingue o processo sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos à execução; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; e V confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código der Processo Civil, poderá o relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E essa é a hipótese dos autos. Com efeito, as razões expostas no pedido de atribuição de efeito suspensivo revelam questões relevantes e complexas, aptas, em tese, a repercutir favoravelmente no julgamento das apelações. Discute-se, no caso, a legislação aplicável à época da aprovação do projeto de construção pelo Município, bem como a validade das licenças obtidas junto à CETESB, circunstâncias que evidenciam a necessidade de reexame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento dos recursos. A imediata paralisação das obras poderá acarretar expressivos prejuízos financeiros aos apelantes, além de potenciais riscos estruturais à construção já iniciada. Ademais, conforme consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 20700001-39.2024.8.26.0000, desta Relatoria, a análise preliminar dos elementos constantes dos autos permite concluir que a área em discussão aparentemente não mais desempenha função ecológica, mostrando-se inadequada, por ora, a determinação de paralisação das obras. Nesse contexto, estão presentes tanto a relevância da fundamentação quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstâncias que autorizam, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no § 4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, concede-se, excepcionalmente, o efeito suspensivo requerido, para que sejam mantidas as autorizações e licenças obtidas, bem como assegurada a continuidade das obras, até a apreciação definitiva dos recursos por esta C. Câmara. 3:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 118712/SP) - Diego da Cunha Ruiz (OAB: 259090/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 44