2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019883-13.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIOLLA SOUZA MACHADO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA GOMES DE LIMA - GO75877 e MAURO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - GO39517 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de receber o benefício assistencial de trato continuado previsto no quinto inciso do art. 203 da Constituição Republicana promulgada em 1988. O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. O benefício mensal previsto no art. 203 da Constituição, no valor de um salário mínimo, está submetido ao implemento de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso) ou deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral. O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa. No caso dos autos, emerge do laudo médico a conclusão de que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo, conforme resposta ao quesito de letra “f” que registra a existência de incapacidade temporária. Além disso, a incapacidade é parcial, limitada para atividades de natureza “braçal”, de alta demanda. Dessa forma, considerando-se que a parte apresenta incapacidade parcial e temporária, conclui-se que a enfermidade não possui nível de agravamento tal que impossibilite uma dinâmica de vida autônoma e a busca da execução de um trabalho habitual. É de reconhecer, antes, sua capacidade para realizar atividade voltada à obtenção de renda periódica, ainda que modesta, mas de todo modo suficiente para viver dignamente. Daí a inviabilidade de sua subsunção no conceito de pessoa sem condições fáticas de engajamento na sociedade e no mercado de trabalho. Nem se alegue, de outro laudo, que o diagnóstico pericial não deve ser prestigiado na espécie. Ele foi produzido por profissional de medicina habilitado em princípio a realizar perícias judiciais, por presunção posicionado de maneira equidistante das partes, sem que nenhuma objeção fosse suscitada em momento contemporâneo ao da respectiva designação para exercer o múnus público de auxiliar a Justiça. Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que à parte autora facultou-se indicar para acompanhar presencialmente os trabalhos periciais. Daí não haver elemento revestido de consistência apta para infirmar a conclusão externada pelo perito oficial. Não satisfeito o requisito da deficiência em grau impeditivo ao desempenho do labor e à fruição de uma vida independente, fica prejudicada a análise do fator atinente à miserabilidade econômica. Afinal, o atendimento de um não logra suplantar a falta do outro, impondo-se, ao contrário, que ambos se revelassem simultaneamente atendidos, simultaneidade essa não ocorrente na espécie. PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial formulado nestes autos. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Verificando-se o trânsito em julgado, arquivar. Publicar. Intimar. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO