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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1019874-86.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M.h Comercio e Serviços Ltda, - Apelado: Felipe Okano Alves Pinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1019874-86.2022.8.26.0032 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: MH Comércio e Serviços Ltda. Apelado: Felipe Okano Alves Pinto Comarca: Araçatuba 3ª Vara Cível Juíza prolatora: Danielle Caldas Nery Soares DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 54227 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que quanto ao processo 1019874-86.2022.8.26.0032, julgou procedente o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor, à vista e em uma parcela, a totalidade dos valores pagos pelo bem móvel objeto dos autos, no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao processo 1002720-50.2025.8.26.0032, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (fl. 421). 4. O prazo decorreu sem comprovação, conforme certidão de fl. 423. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III, do CPC, e considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcio Ribeiro Rocha (OAB: 13281/MT) - Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - 5º andar
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